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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão
EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029692-14.2025.4.05.8400 RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILMARA DA SILVA COSTA - RN15458-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0029692-14.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO CNIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CONTENCIOSA. DIREITO À RETIFICAÇÃO ART. 29-A, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 26267943) em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 26267941), a qual julgou procedente o pedido formulado por RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (ID 26267895). A decisão de primeiro grau determinou que a autarquia previdenciária promova a averbação e retificação das remunerações do segurado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), relativas ao vínculo empregatício com a empresa COMERCIAL MOTO SERV LTDA - EPP, no período de 01/11/2007 a 28/01/2021, fixando como salário de contribuição o valor correspondente a 03 (três) salários-mínimos vigentes em cada competência, além de alterar a profissão cadastrada para Mecânico de Motocicletas (ID 26267941). Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de acolhimento do pedido, alegando ausência de início de prova material contemporânea apta a comprovar os salários de contribuição indicados (ID 26267943). A autarquia argui a incidência do Tema Repetitivo 1188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aduzindo que a sentença trabalhista fundamentou-se unicamente em confissão da empresa reclamada (ID 26267943). Aduz, ademais, a fragilidade probatória dos documentos acostados e a impossibilidade de retificação de dados do CNIS de forma desvinculada de requerimento de benefício previdenciário específico (ID 26267943). Devidamente intimada (ID 26267944), a parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida (ID 26267945). Síntese Normativa Consoante estabelece o art. 28 da Lei nº. 8.213/91, " O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99); II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." A referida lei dispõe, ainda, quanto ao cálculo do valor da renda mensal do benefício, que serão computados: "I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (...) III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas" (art. 34). Tradicionalmente inclinou-se a jurisprudência por considerar que a sentença trabalhista poderia ser enquadrada como início de prova, a ser complementada pela prova testemunhal produzida no processo judicial no qual se discute o direito ao benefício previdenciário, já tendo sido esta a orientação deste Colegiado, em deferência aos precedentes do órgão de uniformização. Contudo, o STJ tem entendido que, para servir como início de prova a sentença trabalhista (homologatória ou não) deve estar calcada em prova material. Assim, a sentença de acordo homologatória (ou a tanto equiparada, como aquela fruto de revelia ou de confissão) somente pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos materiais que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 (REsp 1698530/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017). Precedente desta Turma Recursal: processo nº 0507509-67.2017.4.05.8401, relator Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes ainda os juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos, sessão de 05/09/2018. Caso Concreto A controvérsia central consiste em aferir se as diferenças salariais reconhecidas na Ação Trabalhista nº 0000158-61.2022.5.21.0006, promovida perante a 6ª Vara do Trabalho de Natal (ID 26267937), constituem base idônea para a retificação dos salários de contribuição do segurado no período de 01/11/2007 a 28/01/2021. A autarquia previdenciária fundamenta sua irresignação no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sustentando a ausência de início de prova material contemporânea e evocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1188 (ID 26267943). Sem razão. De início, ressalte-se que a demanda trabalhista nº 0000158-61.2022.5.21.0006 não se encerrou por mero acordo homologatório sem instrução (ID 26267937). Tratou-se de ação contenciosa em que houve instrução probatória regular, com colheita de depoimentos testemunhais e realização de laudo pericial técnico (ID 26267937). O pedido de reconhecimento de vínculo clandestino anterior a 1993 foi julgado improcedente pelo juízo trabalhista por falta de provas (ID 26267937), o que demonstra o rigor da apreciação jurisdicional efetuada naquela sede. Quanto às diferenças de remuneração no período de 01/11/2007 a 28/01/2021, o reconhecimento fundamentou-se na confissão expressa do empregador aliada a elementos materiais de convicção, restando demonstrado que o segurado percebia complementação salarial "por fora" para perfazer a quantia equivalente a 03 (três) salários-mínimos mensais (ID 26267937). A CTPS do autor traz a alteração formal de sua função para Mecânico a partir de 2007 (ID 26267936), compatível com a efetiva expertise técnica e os contracheques do período juntados aos autos (ID 26267932, ID 26267933), infirmando a tese de ausência de suporte probatório documental. Além disso, conforme prevê a própria regulamentação administrativa da autarquia previdenciária, no artigo 172, inciso IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado que envolva apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não é exigido início de prova material para a atualização das bases salariais no CNIS. Escorreita, portanto, a sentença de primeiro grau ao julgar procedente a pretensão autoral. Voto Com estes registros, nego provimento ao recurso do INSS. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. É como voto. José Carlos D. T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal