Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível · Sentença
YELDING ENGLISH SCHOOL LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização em face de JOSÉ LUIZ MONTEIRO DE CASTRO JUNIOR e NEW SCHOOL ESCOLA DE IDIOMAS LTDA. Narra ter celebrado com o primeiro réu, em 27 de janeiro de 2015, contrato de franquia empresarial da marca YES, pelo prazo de sessenta meses, tendo sido constituída a segunda ré para administrar a unidade franqueada localizada no Município de Itaboraí. Sustenta que os réus descumpriram obrigações contratuais, deixando, inclusive, de pagar a taxa de franquia e de adquirir material didático em quantidade compatível com o número de alunos, o que teria acarretado a resolução do contrato por justa causa. Afirma ter encaminhado notificação extrajudicial aos demandados, por meio da qual exigiu o cumprimento das obrigações pós-contratuais, especialmente a comunicação aos alunos sobre o encerramento da unidade, a cessação do uso da marca e a observância das cláusulas de confidencialidade e não concorrência. Alega que, não obstante a notificação, os réus continuaram a explorar atividade de ensino de idiomas no mesmo imóvel em que funcionava a unidade franqueada, embora sob nova denominação, mantendo os contratos celebrados com os alunos e desviando a clientela formada durante a vigência da franquia. Aduz que os demandados teriam utilizado informações confidenciais, metodologia pedagógica, técnicas comerciais, listas de fornecedores, materiais didáticos e demais elementos integrantes do know-how da franqueadora, em violação à boa-fé objetiva e às cláusulas contratuais de sigilo e de não concorrência. Defende a legitimidade passiva da segunda ré, ao argumento de que a sociedade foi constituída pelo primeiro réu para exploração da unidade franqueada e teria participado diretamente dos atos apontados como ilícitos. Requer, em sede de tutela provisória, a imposição das obrigações pós-contratuais de fazer e não fazer previstas na cláusula 17.4 do contrato, determinando-se aos réus o encerramento das atividades de ensino de idiomas no imóvel em que funcionava a unidade franqueada e em qualquer outro local, pelo período de trinta e seis meses contado da intimação, sob pena de requisição de força policial. Ao final, requer: a) a confirmação da tutela provisória e a condenação dos réus ao cumprimento das obrigações contratuais de fazer e não fazer; b) a condenação ao pagamento de perdas e danos em valor correspondente ao preço vigente, na época do pagamento, de mil exemplares do material didático Welcome, a ser apurado em liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV até o efetivo pagamento; e c) a condenação dos demandados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Instruem a inicial os docs. de id's 27/82. Decisão no id. 97 declinando da competência da vara cível da Barra da Tijuca para uma das varas cíveis da regional de Bangu, na forma do artigo 94, § 3º, CODJERJ. Decisão no id. 131, inicialmente distribuído o feito a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, o Juízo reconheceu a conexão com a ação de execução de título extrajudicial nº 0035886-30.2015.8.19.0002, anteriormente distribuída à 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói, por ambas as demandas decorrerem do mesmo contrato de franquia. Em consequência, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo. Decisão no id. 176, recebendo a emenda à inicial. Decisão no id. 192, com designação de audiência de conciliação e determinação de citação dos réus. A tutela antecipada foi indeferida, por possuir natureza definitiva e porque o encerramento imediato da escola poderia atingir alunos, professores e funcionários estranhos à lide. Audiência de conciliação no id. 217, compareceram apenas a autora e seu advogado, permanecendo ausentes os réus e seus patronos. Não houve acordo. A autora reiterou o pedido de tutela de urgência reformulado às fls. 206. Decisão no id. 226, ocasião em que foi dispensada nova audiência de conciliação, determinada a citação pessoal dos réus para contestarem, sob pena de revelia, e mantido o indeferimento da tutela antecipada. Termo no id. 334, com declaração da autora de desconhecimento do paradeiro dos réus, afirmando que se encontravam em local incerto e desconhecido. Decisão no id. 371, determinando a citação, por edital, conforme determinado no id. 299 e, na ausência de manifestação da parte ré, ao curador especial. Decisão no id. 411, decretando a revelia dos requeridos, eis que, citados por edital (fl. 386), não ofertaram contestação, como certificado às fls. 399 e 409 e determinação dos autos à Curadoria Especial, na forma do art. 72, II, do CPC. Citados por edital, os réus foram representados por curador especial, que apresentou contestação no id. 420. Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação, alegando que não foram esgotadas as tentativas de localização dos demandados nem observados os requisitos do art. 257 do CPC. No mérito, ofereceu contestação por negativa geral e requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Réplica no id. 424. As partes se manifestaram de não haver mais provas a produzir, conforme id's 431 e 434. Certidão no id. 442, de que foram cumpridas as formalidades contidas no art. 257 do CPC. Decisão saneadora no id. 444, ocasião em que a preliminar de nulidade da citação por edital foi rejeitada, por terem sido esgotadas as tentativas de localização dos réus. O feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a ocorrência dos fatos alegados, a existência de dano e o nexo causal. Certidão no id. 452, de preclusão das vias impugnativas. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes declararam não possuir outras provas a produzir e o acervo documental é suficiente para o julgamento. A alegação de nulidade da citação por edital foi rejeitada na decisão de saneamento, contra a qual não houve impugnação oportuna, encontrando-se a matéria preclusa. Embora os réus tenham sido representados por curador especial, circunstância que autoriza contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, permanece com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do mesmo diploma. O contrato de franquia foi celebrado em 27 de janeiro de 2015 entre a autora, na condição de franqueadora, e o primeiro réu, José Luiz Monteiro de Castro Junior, qualificado pessoalmente como franqueado. O instrumento previa prazo de vigência de sessenta meses. A autora, contudo, comunicou sua rescisão antecipada por justa causa, atribuindo ao primeiro réu, entre outras irregularidades, o inadimplemento de obrigações contratuais e a falta de aquisição de material didático em quantidade compatível com o número de alunos. A primeira notificação estabeleceu providências destinadas ao encerramento da unidade, entre elas a comunicação aos alunos, a vedação de novas matrículas e rematrículas, a conclusão dos cursos em andamento, a retirada da identificação visual, a devolução dos manuais e a observância das obrigações de sigilo e não concorrência. A segunda notificação registrou que as providências não teriam sido cumpridas e considerou encerrada a autorização para utilização da marca e do sistema de franquia. As notificações extrajudiciais demonstram as declarações e exigências formuladas pela autora e, se acompanhadas da respectiva comprovação de recebimento, a ciência dos destinatários. Não constituem, todavia, prova dos fatos nelas imputados, pois foram elaboradas unilateralmente pela própria notificante. As fotografias juntadas com a inicial mostram que, no imóvel em que anteriormente funcionava a unidade franqueada, foi colocada identificação visual de estabelecimento denominado Instituto Brasileiro de Línguas. Essas imagens não demonstram, entretanto, o efetivo funcionamento de uma nova escola de idiomas. Não comprovam a realização de aulas, a existência de alunos, matrículas, empregados, faturamento ou qualquer outro ato caracterizador do exercício de atividade empresarial. Também não é possível determinar pelas fotografias a data de início e o período de funcionamento do estabelecimento, nem identificar seus titulares, administradores ou responsáveis. Especialmente, não há elemento objetivo que demonstre que José Luiz Monteiro de Castro Junior permaneceu exercendo a atividade no local depois da rescisão ou que possuía vínculo societário, trabalhista ou empresarial com o estabelecimento denominado Instituto Brasileiro de Línguas. A simples existência de uma placa comercial no imóvel não é suficiente para imputar ao primeiro réu o exercício de atividade concorrente ou o descumprimento das providências de encerramento da unidade. A alteração da identificação visual, com a retirada dos sinais da franquia YES e a colocação de outra denominação, também não comprova uso irregular da marca. Ao contrário, isoladamente considerada, mostra apenas que a identificação anterior foi substituída. Não foram apresentados contratos de matrícula, documentos fiscais, registros cadastrais, anúncios comerciais datados, páginas eletrônicas, atas notariais, depoimentos de alunos ou funcionários, documentos societários ou quaisquer outros elementos que comprovem o funcionamento da atividade e sua vinculação aos réus. A autora e os réus declararam não possuir outras provas a produzir. A controvérsia deve, portanto, ser decidida de acordo com as regras de distribuição do ônus probatório. A cláusula 17.2 determina que o franqueado siga as orientações da franqueadora referentes ao processo de encerramento da unidade e prevê, em caso de descumprimento, indenização correspondente ao valor de aquisição de cem exemplares do material didático Welcome , ressalvada a demonstração de dano superior. A aplicação dessa penalidade exige a comprovação do descumprimento da obrigação de encerramento. As notificações comprovam que as providências foram exigidas, mas não que tenham sido desatendidas. As fotografias, pelos motivos expostos, igualmente não demonstram que o primeiro réu tenha mantido a atividade empresarial. Não comprovado o fato gerador da penalidade, é improcedente a pretensão de indenização fundada na cláusula 17.2. A cláusula 17.3 prevê multa diária de R$ 1.000,00 pelo uso irregular da marca depois do prazo destinado à retirada da comunicação visual. Não há prova de que a marca YES tenha permanecido exposta depois do prazo concedido. Tampouco foi formulado pedido determinado de cobrança dessa multa ou delimitado o período de suposta utilização irregular. A penalidade, portanto, não pode ser aplicada. A cláusula 17.4 estabeleceu, pelo prazo de trinta e seis meses após o término ou a rescisão, a obrigação de não utilizar as informações transmitidas pela franqueadora e de não exercer atividade comercial para marca concorrente no mesmo segmento. Considerando que a rescisão foi comunicada em maio de 2015, o prazo contratual terminou em maio de 2018. Não é possível iniciar novo período de trinta e seis meses a partir desta sentença, pois isso ampliaria obrigação contratual temporalmente delimitada pelas próprias partes. O pedido destinado a impedir atualmente o exercício de atividade concorrente perdeu sua utilidade prática, impondo-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC. O decurso do prazo, contudo, não impede a análise de eventual infração praticada enquanto a cláusula estava vigente. Ocorre que as fotografias não demonstram que qualquer dos réus tenha efetivamente explorado atividade concorrente no período compreendido entre maio de 2015 e maio de 2018. Não se pode presumir a autoria de atividade empresarial apenas porque no antigo endereço da franquia foi instalada placa com denominação comercial distinta. A cláusula 19.4, por sua vez, estabelece obrigação autônoma de confidencialidade sobre o contrato, os manuais, as instruções e as informações recebidas da franqueadora, inclusive após o término ou a rescisão, sem fixação de prazo final. Essa obrigação não se confunde com a restrição temporária prevista na cláusula 17.4 e permanece, em tese, exigível. A tutela inibitória prevista no art. 497 do CPC não exige a demonstração de dano já consumado. Exige, entretanto, prova de ato ilícito ou de ameaça concreta de descumprimento, não bastando a existência abstrata de obrigação contratual. Não há prova de que os réus tenham reproduzido, transmitido, divulgado ou utilizado manuais, materiais, metodologia, programa, lista de alunos, estratégias comerciais ou qualquer informação confidencial da autora. Também não foi demonstrado comportamento atual que indique risco concreto e objetivo de violação da obrigação de sigilo. A concessão de ordem judicial genérica, fundada exclusivamente na existência da cláusula contratual, sem prova de infração ou ameaça, converteria toda obrigação privada em tutela inibitória automática, o que não encontra amparo no art. 497 do CPC. Consequentemente, também é improcedente o pedido de imposição judicial da obrigação de confidencialidade. A cláusula 20.1 estabelece indenização correspondente ao valor de mil exemplares do material didático Welcome para as infrações especificamente previstas nas cláusulas 19.1, 19.2, 19.3 e 19.4, referentes à marca, à propriedade intelectual, aos materiais didáticos e às informações confidenciais. A cláusula penal deve ser interpretada restritivamente e não pode ser estendida a hipóteses diferentes daquelas expressamente previstas no contrato. Como não foram comprovados uso indevido da marca, reprodução de materiais didáticos, apropriação de metodologia ou utilização de informações confidenciais, não se configurou o fato gerador da indenização prevista na cláusula 20.1. Também não foram apresentados elementos que permitam apurar perda de clientela, lucros cessantes ou outro prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela autora. Em relação à segunda ré, New School Escola de Idiomas Ltda., o contrato não foi por ela firmado e não a identifica como franqueada ou garantidora das obrigações do primeiro réu. A notificação foi dirigida à pessoa jurídica, aos cuidados de José Luiz, e a identifica como responsável pela unidade. Trata-se, entretanto, de declaração unilateral da autora, que não comprova a assunção das obrigações contratuais pela segunda ré. Não foram juntados contrato social, comprovante de inscrição cadastral, documentos fiscais ou outros elementos que demonstrem a participação da New School na operação da franquia ou sua vinculação com o Instituto Brasileiro de Línguas. As fotografias não contêm identificação da segunda ré. Também não demonstram que ela tenha explorado atividade concorrente, utilizado a marca ou recebido informações confidenciais da autora. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, conforme art. 265 do Código Civil. Ausente previsão contratual e não demonstrada a prática de ato ilícito pela segunda ré, os pedidos formulados contra ela são improcedentes. Em conclusão, o contrato demonstra a existência das obrigações assumidas pelo primeiro réu, mas não comprova seu descumprimento. Cabia à autora demonstrar os fatos que dariam origem às penalidades e às tutelas pretendidas. Não tendo se desincumbido desse ônus, os pedidos remanescentes devem ser julgados improcedentes. Diante do exposto: I - RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido destinado a impedir atualmente o exercício de atividade concorrente com fundamento na cláusula 17.4, em razão do encerramento do prazo contratual de trinta e seis meses, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nessa parte, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil; II - JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados contra JOSÉ LUIZ MONTEIRO DE CASTRO JUNIOR, inclusive os pedidos de imposição judicial da obrigação de confidencialidade e de condenação ao pagamento de indenização correspondente a cem ou mil exemplares do material didático Welcome , resolvendo o mérito, nessa parte, nos termos do art. 487, I, do CPC; III - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra NEW SCHOOL ESCOLA DE IDIOMAS LTDA., resolvendo o mérito, nessa parte, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando que os pedidos remanescentes foram integralmente rejeitados e que, mesmo quanto à obrigação de não concorrência, não foi comprovada a prática de infração durante o período de vigência da cláusula, condeno a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da curadoria especial dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
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