Publicações do processo

Processo 0029673-98.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora para que, o prazo constante no menu “Expedientes”, apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no presente julgado. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte autora informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.1 Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes, além de possibilitar medidas de automação que deverão acelerar a expedição das requisições de pagamento. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.2 Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores - NM), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária, para que se manifeste, no prazo constante no menu “Expedientes”, acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, devendo especificar, em caso de discordância, aquilo que entende irregular. - Havendo anuência da parte ré ou na ausência de manifestação expressa, expeça-se RPV/PRC, conforme os cálculos apresentados pela parte autora. - Ocorrendo impugnação expressa, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo constante no menu “Expedientes”. - Havendo anuência da parte autora ou na ausência de manifestação expressa, expeça-se RPV/PRC, conforme os cálculos apresentados pela parte ré. - Havendo discordância expressa da parte autora, ao Setor de Cálculo para análise. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data abaixo.

2026-08-26 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029673-98.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA DEUBA DUARTE CAZE ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA DANTAS DA SILVA - CE47765 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO EUDES BRITO DANTAS - CE30234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. (*) O benefício foi requerido na via administrativa e indeferido em razão de não cumprimento do requisito atinente a renda per capita familiar. Em razão da prescrição quinquenal, ressalvo da condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, passo a analisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Conforme art. 203, da Constituição Federal, resta garantido o benefício de prestação continuada a quem satisfaça as seguintes exigências: 1) ser portador de deficiência ou idoso com idade mínima de 65 anos; 2) não ter meio próprio de prover seu sustento; 3) não ter meio de que seu sustento seja provido por sua família. O dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei n. 8.742/93 que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto n. 6.214/2007. Feitas as considerações acima, passo à análise dos fatos. No caso em análise, não há controvérsia que interfira no resultado do julgamento que não possa ser solucionada pelas análise das provas já constantes dos autos. 1) O requisito da condição de idoso. O cumprimento do requisito resta comprovado pela identidade civil da parte autora, cuja cópia consta dos autos, a qual revela que ela já tinha 65 anos completos na DER. 2) O requisito da ausência de meio de prover ou ter provido o sustento. 2.a) Inscrição no Cadúnico atualizado e válido como base para análise do requisito da renda per capita. Quanto á inscrição da parte autora no CAdúnico, observa-se que na DER o cadastro estava atualizado a há menos de 2 anos. As pessoas constantes do cadastro em sua última atualização antes da DER são as mesmas declaradas pela parte autora quando do requerimento administrativo. 2.b) Quanto à renda per capita familiar. No tocante ao requisito socioeconômico, observo que a renda familiar per capita não ultrapassa o parâmetro objetivo de ¼ do salário mínimo previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. Ademais, observo que a perícia social realizada confirmou a ausência de recursos suficientes para o atendimento das necessidades básicas e a dependência de programas assistenciais governamentais. Dessa forma, as condições verificadas no ambiente familiar da requerente são compatíveis com o estado de miserabilidade exigido pela norma legal, estando, portanto, atendido o critério de renda para fins de concessão do benefício assistencial ao idoso. Sendo este o manancial probatório acostado aos autos, tenho que a parte autora preencheu o requisito da hipossuficiência para a concessão do amparo assistencial, pelo que a procedência é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: implantar em favor da autora o benefício de amparo assistencial no valor mensal de 1 (um) salário mínimo e DIB em 18/08/2025, (DER), devendo ser implantado a partir deste mês (DIP - 1º/8/2026), no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo IPCA-E. A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC como fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). Dos valores, devem ser deduzidos eventuais quantias recebidas a título de benefícios inacumuláveis, caso comprovada a percepção até a expedição do requisitório de pagamento. No cálculo das parcelas, observe-se a renúncia civil manifestada sobre parcelas vencidas para fins de fixação da competência deste Juízo ao tempo do ajuizamento, bem como as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Em razão do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações reconhecida nesta sentença, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS da tutela ora deferida, pelo que determino que o INSS implante de logo o benefício com a DIP acima. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais pelo vencido (com custeio da verba de assistência judiciária, caso seja beneficiário da justiça gratuita). No caso de condenação do réu e de ter havido antecipação de pagamento no sistema AJG a cargo do orçamento do Poder Judiciário, adotem-se as providências necessárias ao ressarcimento desta seção judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância, consoante disposto no art. 55, da Lei 9.099/99. Defiro o pedido gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (I) na forma e para o fim do art. 16 da Lei 10.259/01, a fim de que a parte ré implante o valor revisto e atualizado do benefício da parte autora; e (II) na forma do art. 17 da mesma lei, a fim de que seja efetuado o pagamento dos atrasados. Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato. P. R. I. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Fortaleza, data abaixo.

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