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TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029673-67.2026.8.16.0014 Processo: 0029673-67.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$110.936,40 Autor(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Réu(s): ADELIA KICHIE MATSUBARA ALDO RODRIGUEZ GRANADO ALOISIO DAVID PEDRI CELIA MATSUBARA HELENA FUMIE TAKAHASHI GRANADO HELENA SHIZUKA SHIRATORI NEIDE LOPES DA SILVA TAMAROZI Olga Pereira Fernandes PAULO TAMAROZI SONIA APARECIDA KITA Trata-se de embargos de declaração manejados em face da decisão de sequencial 14.1, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de evidência formulado pela autora CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. A embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição, sustentando, em síntese: (i) que a decisão seria obscura ao não considerar que a ação revisional se limita às prestações vincendas, calcada nos precedentes vinculantes do STJ (REsp 1.207.071/RJ – Tema 540 – e REsp 1.425.326/RS); (ii) que haveria nova obscuridade no trecho que alude ao risco de "redução abrupta e potencialmente irreversível da renda alimentar dos réus", ignorando que os valores líquidos percebidos pelos requeridos são expressivamente elevados; e (iii) que existiria contradição lógica entre o reconhecimento dos pressupostos do art. 311, inciso II, do CPC e o indeferimento da medida com fundamentos atinentes à urgência e ao risco processual, elementos estranhos à tutela de evidência. É a resenha. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva a eliminação de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, não podendo prestar-se à mera reapreciação de fatos ou teses jurídicas por inconformismo da parte sucumbente. Examinados os fundamentos da decisão embargada, constata-se que ela foi clara, coerente e suficientemente fundamentada em todas as questões suscitadas. O núcleo decisório residiu na constatação de que a questão jurídica que sustenta o próprio pedido revisional — qual seja, a admissibilidade da ação fundada no art. 505, inciso I, do CPC, com base em precedente qualificado superveniente — permanece pendente de definição perante a Corte Especial do STJ, no REsp 2.166.724/RS, cujo julgamento foi iniciado em 13/03/2025 e suspenso por pedido de vista. A decisão foi expressa ao consignar que a tutela de evidência do art. 311, inciso II, pressupõe que a subsunção fático-jurídica à tese repetitiva seja imediata e não demande exame aprofundado de questão prejudicial controvertida — o que não se verifica na hipótese, em que a própria admissibilidade da revisão da coisa julgada é objeto de divergência entre câmaras cíveis estaduais e ainda aguarda pronunciamento definitivo do STJ. Não há, portanto, qualquer obscuridade nesse ponto: a embargante simplesmente discorda do entendimento exarado. Quanto à suposta obscuridade relacionada aos valores dos benefícios, tampouco assiste razão à embargante. A decisão embargada foi transparente ao registrar que o parágrafo único do art. 311 do CPC confere ao magistrado uma faculdade ("poderá decidir") e não uma obrigação automática, impondo-se a aferição da proporcionalidade da medida à luz das circunstâncias concretas. A natureza alimentar das verbas percebidas pelos réus há mais de uma década, com base em coisa julgada, e a potencial irreversibilidade da supressão antes mesmo da citação foram fundamentos válidos para o exercício desse juízo de proporcionalidade — independentemente dos montantes absolutos envolvidos. Não se cuida, portanto, de obscuridade, mas de discordância quanto ao critério de ponderação adotado. Por fim, a alegada contradição entre o reconhecimento do Tema 540 como tese firmada em recurso repetitivo e o indeferimento da medida não existe. A decisão embargada foi expressa ao distinguir dois planos: o primeiro, relativo à natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação (matéria pacificada pelo Tema 540); e o segundo, relativo à admissibilidade da própria ação revisional com fundamento no art. 505, inciso I, do CPC (questão ainda não pacificada e pendente no STJ). A tutela de evidência exige que a tese repetitiva seja diretamente aplicável à solução do litígio, sem exame aprofundado de questão prejudicial controvertida — e é justamente esse segundo plano, e não o primeiro, que impede a concessão da medida. Inexiste, assim, qualquer contradição lógica na fundamentação adotada. A decisão embargada foi clara em estabelecer que: "a questão jurídica nuclear que sustenta o pedido revisional ainda não se encontra pacificada", sendo que "a tutela de evidência do art. 311, II, do CPC não se presta a antecipar os efeitos de pretensão cujo próprio pressuposto de admissibilidade ainda é objeto de controvérsia nos tribunais superiores". Diga-se, finalmente, que eventual discordância entre a opinião do julgador e a parte sucumbente pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém jamais autoriza a via dos embargos declaratórios. Incabível, também, a utilização dos embargos declaratórios para eliminação de "dúvidas", ensejando, sua reiteração, o agravamento das penas processuais cabíveis, sobretudo nestes em que todos os pontos relevantes para a decisão de mérito se encontram enfrentados na decisão embargada. Diante de todo o exposto, não conheço dos embargos de declaração apresentados em sequencial 17.1, mantendo-se a decisão como formulada. Com a preclusão da presente decisão, prossigam conforme anteriormente determinado. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
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