Publicações do processo

Processo 0029673-43.2025.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0029673-43.2025.8.16.0001 Processo: 0029673-43.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$496.455,36 Autor(s): BANCO PACCAR S.A. (CPF/CNPJ: 28.517.628/0001-88) Avenida Senador Flávio Carvalho Guimarães, 6000 2º andar - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.072-190 Réu(s): G3 ENERGIA SOLAR LTDA (CPF/CNPJ: 31.600.351/0001-67) Rua Rui Barbosa, 692 - Centro - MONTE ALEGRE DO PIAUÍ/PI - CEP: 64.940-000 DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PACCAR S/A em face de G3 ENERGIA SOLAR LTDA, com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, visando à busca e apreensão do veículo especificado na inicial. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a Requerida, pessoa jurídica, possui domicílio na cidade de Monte Alegre do Piauí/PI, conforme é possível ver no contrato social, sendo, por essa razão, descabido o ajuizamento da presente ação perante este juízo. Isso porque é evidente a vulnerabilidade econômica da empresa Requerida frente ao Autor, ante a discrepância do porte econômico de cada qual. A vulnerabilidade técnica da Ré também é notável, pois as transações bancárias não se situam no seu ramo de atuação, razão pela qual não dispõe de conhecimento técnico a seu respeito. Portanto, aplica-se, nesse caso, a legislação consumerista. Desse modo, a regra de competência que a rege a relação jurídica é a prevista, precipuamente, no CDC (art. 101, I), o qual, em seu art. 101, I, contemplada o foro de domicílio do consumidor, prestigiando, assim, a facilitação da sua defesa (art. 6º, VIII, CDC). Aliado a isso, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial torna-se absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, consoante o art. 113 do CPC, inclusive de ofício. A propósito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - ACOLHIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser conhecida até mesmo de ofício, devendo ser fixada no domicílio do consumidor (STJ, CC Nº 81.394/RS, 2ª Seção, dec. mon., Rel. Min. Nancy Andrighi, julg.08.08.07). 2. recurso conhecido e provido. (TJPR - AI 0634243-2 - 18ª CCV - Rel. Ruy Muggiati - j. 19/05/2010) DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ. 3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido (STJ - REsp: 1032876 MG 2008/0035966-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2009) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CONSUMIDOR NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo em ação de busca e apreensão de veículo, com base na alteração de domicílio do réu para Brasília/DF antes do ajuizamento da ação em Curitiba/PR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão, considerando a alegação de que a ação foi distribuída corretamente com base no último endereço constante no instrumento particular de confissão de dívida.III. Razões de decidir3. O v. acórdão reconheceu a incompetência territorial absoluta, pois a ação deveria tramitar no domicílio do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.4. O v. acórdão deixou claro que a comunicação da alteração de domicílio do réu para Brasília/D/F (07/04/2022 – mov. 69.5) ocorreu antes do ajuizamento da ação (04/08/2023 – mov. 1.0) e após a assinatura do instrumento de confissão de dívida (29/03/2022 – mov. 1.4), o que infirma a competência do juízo de Curitiba/PR.5. O embargante não demonstrou a omissão alegada, mas apenas tentou rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido nos embargos de declaração.6. Sobre o prequestionamento, não é necessário que o Tribunal faça expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados, sendo suficiente a mera apreciação da tese, conforme o AgRg no REsp 1.127.209/RJ do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o v. acórdão aborda, de forma clara, todas as questões devolvidas ao Tribunal, não sendo possível a rediscussão da matéria por esta estreita via dos Embargos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl 1671564-7/01, Rel. Roberto Portugal Bacellar, 6ª C. Cível, j. 07.11.2017; TJPR, EDcl 1578799-6/01, Rel. Domingos José Perfetto, 9ª C. Cível, j. 26.10.2017; Súmula nº 40/TJPR. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037370-18.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.12.2025) (grifei) 3. Assim, diante da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 113 do CPC, “caput”, determino, de ofício, a remessa dos autos ao Juízo de Monte Alegre do Piauí/PI, mediante prévia distribuição, após preclusa a presente decisão, observadas as providências de estilo. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (EG) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ