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0029659-78.2017.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO:0029659-78.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL - SINPROPREV e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362, ANA MARIA RUEBENICH HERTZOG - RS11436, KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - DF19512, CARLO LEONARDO FERNANDES SERPA - RJ201195, ISABELA BASTOS ARAUJO - RJ209541, LUCAS ESPINOLA ARRUDA - CE26995, DOUGLAS GONCALVES REAL - SP114640, LEON DENIZ BUENO DA CRUZ - GO11430, MARCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF11712, MARIANA FARIAS DIAS - PI20047, ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746, MARIA PAULA GUILLAUMON LOPES - SP210668 e DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA - DF74097 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Reitero a Decisão de ID 2276564137, à qual confiro força de Ofício para que a instituição financeira proceda o desbloqueio dos valores, a fim de que o levantamento dos valores ocorram SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ. À Secretaria, reforce a determinação acima às instituições financeiras CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto Coordenador da CCJ

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