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0029658-64.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026 0029658-64.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; LUIS SOARES DE MELLO; Presidente Prudente/DEECRIM UR5; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Execução da Pena; 7000073-44.2006.8.26.0129; Homicídio Qualificado; Impette/Pacient: Robson Pereira dos Santos;

  2. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 0029658-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Robson Pereira dos Santos - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada por ROBSON PEREIRA DOS SANTOS em seu próprio favor, na qual figura como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente/SP, nos autos do Processo de Execução Criminal nº 7000073-44.2006.8.26.0129. Alega, em síntese, que protocolou petição requerendo informações acerca de ordem concedida pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 105.0023, por meio da qual teria sido determinada, de ofício, a revisão de acórdão anteriormente proferido. Sustenta necessitar de esclarecimentos e acompanhamento dos atos processuais relacionados à sua situação, afirmando não possuir defensor dativo nem meios próprios para obter tais informações. Requer, liminarmente, que sejam prestadas informações pelo Departamento de Informações Carcerárias ou pelo juízo competente acerca da tramitação e do julgamento da matéria relacionada à mencionada ordem de habeas corpus. No mérito, requer a obtenção das informações pretendidas, alegando ser este o único meio encontrado para acompanhar os desdobramentos processuais decorrentes da referida decisão. É O RELATÓRIO. Verifica-se que o paciente anteriormente impetrou o Habeas Corpus nº 010915-40.2025.8.26.0000 perante a Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal, insurgindo-se contra decisão proferida no âmbito da execução penal que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave. A ordem foi denegada, sob o fundamento da inadequação da via eleita para a apreciação da matéria. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 1050023/SP), oportunidade em que a Corte Superior, reconhecendo a ausência de apreciação da controvérsia pelo Tribunal de origem, anulou o acórdão estadual e determinou que a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo da Execução fosse apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta, ainda, que, ao tomar ciência da referida decisão, o Juízo da Execução consignou expressamente que a ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça era dirigida ao Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando a remessa do expediente à Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal para juntada nos autos do Habeas Corpus nº 010915-40.2025.8.26.0000, em razão da correlação entre os feitos. Nesse contexto, verifica-se que a matéria veiculada na presente impetração encontra-se intimamente relacionada ao Habeas Corpus nº 010915-40.2025.8.26.0000, cujo acórdão foi expressamente anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de nova apreciação da controvérsia por esta Corte Estadual. Cuida-se, portanto, de questão diretamente vinculada ao cumprimento da decisão emanada da instância superior. Assim, considerando a inequívoca correlação entre os feitos, bem como a prevenção da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, órgão que apreciou originariamente a impetração posteriormente anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se recomendável o encaminhamento dos autos para sua ciência e eventual adoção das providências que entender cabíveis, em observância ao comando jurisdicional proferido pela Corte Superior. Diante do exposto, determino o encaminhamento dos presentes autos à Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal, para ciência e providências que reputar pertinentes, consignadas as referências ao julgado do Superior Tribunal de Justiça já mencionado. . Cumpra-se. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Sala 705 - 7º andar

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