2026-09-16 · TJRJ
Apelação Cível Nº 0029656-53.2018.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELADO: AURELIO DE SANTANA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME GERALDO DE JESUS (OAB RJ056571) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM VIRTUDE DO CONTRATO DE CONCESSÃO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E TERCEIRA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE PELA COBRANÇA E ARRECADAÇÃO DAS TARIFAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, A PARTIR DE 01/11/2021. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA CEDAE ANTES DA ASSINATURA DO REFERIDO CONTRATO. TERMO DE INTERDEPENDÊNCIA. SOLIDARIEDADE. REPARTIÇÃO DA GESTÃO DO NEGÓCIO. QUESTÃO RES INTER ALIOS NO TOCANTE AO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL QUE APONTA INEXISTÊNCIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUA PREVALÊNCIA, NOS TERMOS DO VERBETE 155, DA SÚMULA DO TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EQUÍVOCOS NO FATURAMENTO INSUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DE LESÃO DE CARÁTER IMATERIAL. APLICAÇÃO DOS VERBETES NOS 192 E 230, DA SÚMULA DO TJRJ. INOCORRÊNCIA DE TRANSTORNOS, PASSÍVEIS DE OFENDER A DIGNIDADE DO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DA VERBA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por Aurélio de Santana Alves em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE. O demandante narra que é titular da unidade consumidora situada no endereço indicado na inicial, onde reside desde aproximadamente 1990, sustentando que jamais recebeu fornecimento regular de água potável pela ré. Afirma que, ao longo dos anos, realizou diversas reclamações extrajudiciais e solicitações de regularização do serviço, sem que o problema fosse solucionado. Relata que, diante da ausência de abastecimento, foi obrigado a providenciar a instalação de poço artesiano, para suprir as necessidades básicas de sua residência, onde vivem apenas ele e sua esposa. Sustenta que, apesar da inexistência de fornecimento de água pela ré, continuou recebendo cobranças mensais, o que resultou na adesão de parcelamento de débitos para evitar a negativação de seu nome. Aduz que as cobranças permaneceram sendo emitidas em valores superiores a R$ 110,00 mensais, embora inexistisse consumo decorrente da rede da ré. Afirma que, entre junho e agosto de 2017, solicitou a substituição do hidrômetro, ocasião em que prepostos da demandada constataram que a água utilizada no imóvel era proveniente exclusivamente do poço artesiano, bem como que o hidrômetro instalado não registrava movimentação. Requer a condenação da ré à restituição dos valores pagos pelas faturas que reputa indevidas, especialmente a quantia de R$ 1.143,30, correspondente às contas cobradas com base na média de consumo dos últimos 12 meses, bem como a reparação ou substituição do hidrômetro instalado no imóvel. Pede que, após a regularização do abastecimento, seja assegurada a entrega mensal das faturas em sua residência, de forma adequada, sem a necessidade de deslocamento até a agência da concessionária para obtenção das contas de consumo. Por fim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 38.160,00. A decisão do evento 47 deferiu a gratuidade de justiça. Em resposta (evento 66), a ré sustenta que o imóvel do autor se encontra regularmente abastecido, inclusive com pressão suficiente no período noturno, de modo a dispensar o uso de bombas para captação de água. Afirma que o alegado desabastecimento não foi comprovado, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz que o fornecimento contínuo e ininterrupto de água não é possível, por depender de fatores como a disponibilidade dos reservatórios, a pressão da rede e a capacidade de armazenamento do imóvel, sendo suficiente a prestação regular do serviço. Afirma que a substituição do hidrômetro solicitada pelo autor já foi realizada. Alega que não houve faturamento elevado, tampouco defeito no equipamento. Discorre acerca das cobranças realizadas com base na tarifa mínima, e não no consumo registrado pelo hidrômetro. Pugna pela improcedência do pedido. A decisão do evento 87 inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova documental e pericial requerida por ambas as partes. Laudo pericial no evento 159. A sentença (evento 194) deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar que a ré se abstenha de negativar o nome do autor em razão dos débitos vinculados à matrícula nº 2268317-1 e, caso já efetivada a inscrição, promova seu imediato cancelamento, no prazo de 24 horas, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), medida confirmada a final, declarou indevidas todas as faturas pagas pelo autor e condenou a ré à obrigação de fazer consistente no efetivo abastecimento de água do imóvel, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos, a serem apurados em fase de liquidação condenou a ré, por fim, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada com a sentença, a demandada recorre (evento 416) e reedita, em parte, o que deduziu na contestação. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Afirma que a partir da realização do leilão público foram firmados novos contratos de prestação dos serviços de saneamento público, de modo que nova concessionária passou a executar os serviços antes prestados pela CEDAE. Informa que a localidade abrangida pela demanda está localizada nos Bloco IV, arrematado pelo Consórcio Águas do Rio – AEGEA, e que, por essa razão, não poderia realizar quaisquer intervenções no tocante aos serviços concedidos. Reitera a aplicação do Decreto 553/76 e da Lei 11.445/07. Reafirma a regularidade da cobrança. Eventualmente, pede a redução da verba indenizatória. Contrarrazões no evento 477. É o relatório. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a questão é de mérito. Verifica-se dos autos que, em abril de 2021, o Estado do Rio de Janeiro promoveu o leilão dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, oportunidade em que foram arrematados os blocos I e IV pelo consórcio Águas do Rio, que firmou Contrato de Concessão com o ente federativo em 11/08/2021, passando a ser a concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir de 01/11/2021, no local onde se localiza o imóvel da autora. A demanda foi proposta em face da CEDAE em 19/04/2018, antes, portanto, da assunção dos serviços pela nova concessionária. Desta forma, cabe à antiga prestadora de serviço a obrigação de responder pelas obrigações assumidas anteriormente, uma vez que o consumidor não pode ser prejudicado por transação entre terceiros da qual não participou. A cessão do contrato não exclui a responsabilidade da Cedae, tampouco a solidariedade entre os envolvidos, que advém do termo de interdependência, da exploração conjunta da atividade econômica, bem como decorre da imposição legal que rege a matéria (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Além disso, a repartição da gestão do negócio constitui res inter alios, de acordo com a jurisprudência que prevalece neste Tribunal, conforme os seguintes precedentes deste Tribunal: “Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Fornecimento de água. Alegação de ilegitimidade passiva lastreada no Contrato de Concessão celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e terceira empresa que não integra a lide, e que prevê que a mesma passou a ser a responsável pela cobrança e arrecadação das tarifas decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir de 01/11/2021. Ação ajuizada em face da CEDAE antes da assinatura do referido contrato. Consumidor que não pode ser prejudicado em sua pretensão. Contrato entre terceiros que é res inter alios acta. Prescrição decenal, conforme art. 205 CC e Súmula 412 STJ. Subsunção ao CDC. Relação de consumo, na forma da Súmula nº 254 TJRJ. Decreto Estadual 553/1976 e Leis 11.445/2007 e 14.026/2020 que não afastam a aplicação da Lei 8.078/90. Laudo pericial que constatou ausência de hidrômetro no imóvel e ilegalidade das cobranças, em razão faturamento por estimativa e do abastecimento irregular do imóvel. Defeito na prestação de serviço configurado e comprovado. Serviço público essencial que deve atender ao princípio da continuidade. Garantia legal de adequação conforme art. 24 CDC. Fato do serviço. Responsabilidade objetiva. Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, não comprovando a existência de causas excludentes de sua responsabilidade. Inteligência dos arts. 22 e parágrafo único c/c 6º, X CDC. Súmula 152 TJRJ. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em primeiro grau que deve ser mantida, pois de acordo com os princípios da adequabilidade e razoabilidade. Súmula 343 TJRJ. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Honorários majorados.” (0009239-68.2014.8.19.0087 – APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 03/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CEDAE. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO RECURSAL DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Ilegitimidade passiva da CEDAE afastada. Existência de cooperação entre as concessionárias (CEDAE e F.AB Zona Oeste). Instrumento contratual entabulado entre as Concessionária é res inter alios, não podendo ser oposto ao consumidor com a finalidade única de afastar a responsabilidade das Concessionárias de serviço público nele envolvidas. 2. Precedentes deste E. TJRJ. 3. Aplicabilidade do CDC ao caso concreto. Norma hierarquicamente superior ao Decreto 553/76 e à lei 11.445/07. 4. Laudo pericial que atestou a cobrança de valores superiores ao efetivamente devido. 5. Dano moral evidenciado. Cobrança indevida por período prolongado, mormente diante dos parcos recursos da parte autora. 6. Valor fixado em R$ 5.000,00 que deve ser mantido, diante das peculiaridades do caso e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO.” (0021961-44.2019.8.19.0028 – APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 14/11/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL DO CONSUMIDOR. A relação entre as partes é de consumo, aplicável o CDC (Lei nº 8.078/90), consoante a jurisprudência sumulada deste Tribunal no verbete nº 254, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". Cuidando-se de relação de consumo, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei nº. 8078/90, basta à parte autora demonstrar o fato, o dano e o nexo causal entre ambos, para emergir o dever do fornecedor de serviços de arcar com as consequências danosas decorrentes de defeito em sua atuação. Tal responsabilidade somente é elidida, se excluído o nexo causal mediante prova de fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou de fortuito externo, conforme disposto no §3°, inciso II, do aludido artigo. O autor impugna valores mensais cobrados pela ré, ao fundamento de que inexiste abastecimento de água. De outro lado, a ré afirma que a cobrança reflete o real consumo apurado no hidrômetro. Sucede que a alegação da ré é excluída pela prova técnica, segundo a qual, no terreno onde está edificado o imóvel do Autor e instalado o hidrômetro de número Y16L400269, objeto da lide, não há abastecimento de água pela ré, sendo abastecido por poço artesiano, construído pelo autor. O laudo pericial concluiu o seguinte: “O hidrômetro encontra-se desde sua instalação com a mesma leitura zerada, nos autos há indicação de várias visitas de técnicos da Ré ao imóvel, em folhas 245 dos autos o técnico relata ter feito teste com reagente na amostra coletada e não foi constatada presença de cloro, comprovando que a amostra analisada provém do poço artesiano e não de abastecimento da empresa Ré, data da visita 12/07/2017, oito meses após a instalação do hidrômetro objeto da Lide. (...) Conclui esta perita, S.M.J., de que através de todos os levantamentos feitos na diligência realizada, na data de 04/08/2022 as 14:00 horas, por meio dos documentos acostados e de todos os fatos narrados dão a esta Perita a convicção de serem INDEVIDAS as faturas emitidas pela Ré, visto que a mesma comprovou por assistentes próprios que não havia abastecimento por parte da empresa no imóvel do autor”. Na ausência de fundamento técnico passível de infirmar a conclusão do trabalho pericial, esta deve prevalecer, na linha do que dispõe o enunciado nº 155, da Súmula deste Tribunal (“mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição”). Está configurada, portanto, falha na prestação do serviço, porquanto a concessionária obriga-se a prestar ao consumidor um serviço adequado, de forma eficiente, segura e contínua, na forma do art. 6º, da Lei de Concessões, editada por força de determinação constitucional (art. 175, caput, da Lei Fundamental), e do art. 22, do diploma consumerista. Assentadas referidas premissas, impunha-se obrigar a ré a proceder ao efetivo abastecimento de água do imóvel, bem como à restituição dos valores indevidamente pagos, a serem apurados em fase de liquidação, como determinado na sentença. De outro giro, não está configurado dano moral. Cediço que meros equívocos no faturamento, ainda que ocasionem certo transtorno ao consumidor, não são suficientes para a caracterização de lesão de caráter imaterial, por não afrontarem a dignidade da parte. Desvio produtivo, não obstante entendimentos contrários, não caracteriza dano moral, mas pode configurar, tão somente e em tese, lucro cessante, o qual sequer foi alegado. Cogita-se da citada lesão, apenas, quando se desdobram em transtornos, passíveis de ofender a dignidade da parte, a exemplo da interrupção do abastecimento e da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito. A conclusão é extraída dos verbetes nos 192 e 230, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, vazados nos seguintes termos: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral” “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro”. Sucede que a cobrança impugnada não causou referidos desdobramentos, tampouco a ausência de fornecimento do serviço, uma vez que o autor é abastecido por meio de poço artesiano há décadas, razão pela qual impõe-se a exclusão da condenação da apelante o pagamento de indenização por dano moral. A solução conferida ao recurso resulta em sucumbência mínima do autor porquanto obteve êxito em três dos quatro pedidos formulados na inicial. Diante da falta de condenação, na forma do verbete 161, da Súmula deste Tribunal, modifica-se a verba honorária para 10% do valor da causa. Ante o exposto, nos termos do art. 932, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação a verba arbitrada a título de dano moral, condenado a ré ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa.