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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 0029653-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Iverson Alves da Cruz - Impetrante: Geneilson Barbosa Almeida - Vistos. IVERSON ALVES DA CRUZ impetra habeas corpus, em causa própria, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM 1 São Paulo/SP, nos autos da execução penal nº 6000883-08.2026.8.26.0041. O impetrante sustenta, em síntese, que: (1) foi condenado à pena total de 05 anos e 04 meses de reclusão, pela prática de porte ilegal de arma de fogo; (2) apesar de ter sido condenado no regime semiaberto, está cumprindo pena no regime fechado desde 16/01/2026, fazendo jus, portanto, à concessão da prisão domiciliar. Pede, ao final, o provimento do writ, para que lhe seja concedida a prisão domiciliar. É o relatório. O writ não comporta conhecimento. De acordo com as informações obtidas através de consulta aos autos da execução penal, verifica-se que as alegações suscitadas e o pedido deduzido nesta impetração não foram direcionados à autoridade apontada como coatora e, consequentemente, por ela apreciados, de modo que a deliberação da matéria diretamente por esta Turma Julgadora implicaria manifesta supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico. Nesse sentido: HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DE 40% PARA PROGRESSÃO DE REGIME ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME HEDIONDO AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DO PEDIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VIA ELEITA INADEQUADA MATÉRIA QUE DEVE SER VEICULADA POR AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA ORDEM NÃO CONHECIDA (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0041497-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IX (Direito Criminal); Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025) (destaquei); Além disso, não se demonstrou, nesta impetração, que o paciente esteja recolhido em estabelecimento inadequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, circunstância que, em tese, poderia justificar a adoção de providência excepcional. Ausente, portanto, demonstração de ilegalidade manifesta a justificar a concessão, de ofício, da prisão domiciliar, sobretudo porque a matéria não foi previamente submetida à apreciação do Juízo da execução e o habeas corpus não constitui via adequada para substituir o recurso próprio previsto no art. 197 da LEP. Em suma, a via eleita é inadequada à apreciação do pedido deduzido e não há constrangimento ilegal algum atribuível a ato praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 663 do CPP c/c o art. 248 do RITJSP. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Sala 705 - 7º andar
TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2026 0029653-42.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0004280-85.2023.8.26.0041; Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas; Impette/Pacient: Iverson Alves da Cruz; Impetrante: Geneilson Barbosa Almeida
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