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TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2026 0029650-87.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0017993-98.2021.8.26.0041; Assunto: Roubo Majorado; Impette/Pacient: Alberto Jesus Elias Junior
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 0029650-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Alberto Jesus Elias Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 0029650-87.2026.8.26.0000 Relator(a): JEFFERSON BARBIN TORELLI Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI) Habeas Corpus nº 0029650 87 2026 8 26 0000 - Autoridade Coatora: Juízo de Direito Comarca de São Paulo DEECRIM 1ª RAJ Impetrante/Paciente: ALBERTO JESUS ELIAS JÚNIOR Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo próprio paciente ALBERTO JESUS ELIAS JÚNIOR, sustentando estar submetido a constrangimento ilegal na execução da pena, por afirmar que o Juízo das Execuções Criminais estaria exigindo o cumprimento de lapso de 60% da reprimenda para progressão ao regime semiaberto. Argumenta que não é reincidente específico em crime hediondo, razão pela qual entende aplicável a fração de 40% para a obtenção do benefício. Requer, assim, a retificação do cálculo de pena para adequação do lapso exigido à fração de 40%, bem como a concessão de liminar para fazer cessar imediatamente o alegado constrangimento ilegal. Ao final, pleiteia o conhecimento e o deferimento da ordem, com a consequente revisão dos cálculos executórios. DECIDO A liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se revele evidente de plano, demonstrando-se, desde logo, a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional. Todavia, em sede de cognição sumária, não se verifica, por ora, a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda prévia análise dos elementos constantes da execução penal, especialmente da natureza dos delitos pelos quais o paciente cumpre pena, da eventual existência e alcance da reincidência reconhecida nos autos, bem como dos cálculos homologados pelo Juízo da execução. Tais circunstâncias recomendam a obtenção prévia das informações da autoridade apontada como coatora, não sendo possível concluir, neste momento processual, pela manifesta incorreção do percentual adotado. Assim, ausente prova inequívoca da ilegalidade apontada e inexistindo elementos suficientes para autorizar, desde logo, a intervenção excepcional desta Corte, mostra-se prudente aguardar a regular instrução do writ. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026. JEFFERSON BARBIN TORELLI Relator - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Sala 705 - 7º andar
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