2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029647-97.2024.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ADMINISTRACAO CONTABIL ALCALA S/S ADVOGADO(A): RENAN BARUFALDI SANTINI (OAB SP312138) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS- BACEN) foi criado pela Lei nº 10.701/2003, que acresceu à Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), o artigo 10-A, que assim diz: “O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”, tudo com vistas a facilitar investigações na esfera criminal, permitindo uma melhor identificação de contas de depósitos e ativos financeiros mantidos por pessoas físicas e jurídicas. Portanto, possui finalidade certa e determinada por lei: combate à lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial. Por esse motivo, a jurisprudência do TJSP é dividida quanto à possibilidade de realização de pesquisa via CCS – Bacen para busca de bens para a satisfação da execução, existindo diversos julgados indeferindo o pedido quando inexistente qualquer indício de ocultação patrimonial, pois nesse caso a pesquisa será inócua: "Ação de execução de título extrajudicial" (sic). Decisão que indeferiu as pesquisas CCS-BACEN e CENSEC. Inconformismo do exequente. Cabimento em parte. Pesquisa CCS-BACEN. Instrumento pretendido que decorre de previsão da Lei de Lavagem de Dinheiro e tem estrita aplicação na esfera penal, com o objetivo de subsidiar investigações conduzidas pelas autoridades diante de suspeitas da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, o que não ocorre na espécie. CENSEC. Informações não acessíveis ao público em geral. Utilização que não é de livre acesso pelo credor, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para a expedição dos ofícios pretendidos. Decisão parcialmente reformada, apenas para que seja expedido o ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174119-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indefere expedição de ofícios às plataformas digitais e ao CCS-Bacen. Insurgência das exequentes. Desacolhimento. Plataformas digitais. Medidas destinadas a terceiros ou à obtenção de dados de titularidade de cartões de crédito extrapolam os limites da execução, são inócuas para a satisfação do crédito e violam a privacidade de terceiros. CCS-Bacen. Medida sem correlação com a obrigação de pagar o débito. Dados constantes do referido cadastro que têm a finalidade de investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens no âmbito criminal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2311622-95.2025.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2025; Data de Registro: 07/10/2025) Dessa forma, mesmo tendo o Superior Tribunal de Justiça admitido a possibilidade de realização da pesquisa na esfera cível, considerando que existem outras diligências mais específicas, voltadas à satisfação da execução, o exequente deve demonstrar o esgotamento de todas os demais meios de execução acima elencados, bem como justificar a utilidade da pesquisa no caso concreto, apresentando evidências ou ao menos indícios de ocultação patrimonial (por exemplo, padrão de vida do executado não corresponde à inexistência de bens em seu nome). Assim, por ora, indefiro o pedido de pesquisa CCS- BACEN. 2. Manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se.