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0029646-26.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0029646-26.2026.8.16.0001 Processo: 0029646-26.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$98.357,25 Autor(s): ALESSANDRA RIBEIRO BORGES (CPF/CNPJ: 027.116.169-83) Marina Teixeira da Cunha, 24 - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.930-548 - E-mail: ariadnemiranda.adv@gmail.com - Telefone(s): (41) 99918-4986 Réu(s): PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME (CPF/CNPJ: 12.520.761/0001-53) Rua Italino Peruffo, 75 OU 95 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-330 DECISÃO 1. Defiro por ora, em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2.Trata-se de ação de resolução de contrato c/c indenização por danos materiais e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALESSANDRA RIBEIRO BORGES em face de PROENÇA MULTIMARCAS. Relata a parte autora que adquiriu da requerida o veículo CAOA Chery Tiggo 2 ACT 1.5 16V Automático, ano/modelo 2018/2019, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo remanescente junto à instituição financeira. Sustenta que, após aproximadamente 30 (trinta) dias de utilização, o veículo passou a apresentar graves defeitos mecânicos, especialmente relacionados ao sistema de câmbio automático, além de outros vícios que surgiram sucessivamente. Afirma que o automóvel foi entregue à requerida para realização dos reparos necessários, permanecendo em manutenção por período superior ao prazo legal previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem solução definitiva dos problemas apontados. Aduz que exerce atividade autônoma e depende de veículo para o desempenho de suas atividades profissionais, razão pela qual precisou locar outro automóvel durante o período em que permaneceu privada do uso do bem adquirido. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida disponibilize veículo substituto de categoria equivalente até a resolução da controvérsia, ou, subsidiariamente, entregue o veículo completamente reparado. 3. Decido. Preliminarmente, mister destacar que a antecipação da tutela jurisdicional é condicionada, pelo art. 300 do CPC, à existência de probabilidade do direito e ao perigo de dano, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC). No caso em tela, em cognição sumária, considero preenchidos os critérios imprescindíveis à concessão da medida ora pleiteada. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados à petição inicial, os quais demonstram a aquisição do veículo junto à requerida (seq. 1.5), bem como a existência de reiteradas tratativas entre as partes após o surgimento dos alegados problemas mecânicos (seq. 1.6). As conversas juntadas aos autos indicam, ao menos nesta fase inicial, que o veículo permaneceu sob responsabilidade da requerida para realização de reparos e que a própria empresa chegou a disponibilizar automóvel substituto à autora durante parte do período em que o bem permaneceu indisponível. Além disso, a notificação extrajudicial (seq. 1.7) encaminhada à requerida relata que o veículo se encontrava há mais de trinta dias em manutenção sem solução definitiva dos problemas apontados, circunstância que, em tese, atrai a incidência do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que não há, por ora, prova técnica conclusiva acerca da natureza, extensão e origem dos alegados vícios. Contudo, para os fins de cognição sumária próprios desta fase processual, os elementos documentais apresentados conferem plausibilidade à alegação de que o veículo apresentou problemas após sua aquisição e permaneceu por período relevante sem utilização pela consumidora. O perigo de dano também se encontra demonstrado. A autora afirma exercer atividade autônoma e depender diretamente de veículo automotor para o desempenho de suas atividades profissionais. Tal alegação encontra amparo nos documentos juntados aos autos, especialmente no contrato de locação (seq. 1.9) e na fatura emitida pela empresa Localiza (seq. 1.10), que evidenciam desembolso superior a R$ 4.000,00 para utilização de veículo substituto durante o período de indisponibilidade do automóvel adquirido. Desse modo, em análise própria desta fase processual, verifica-se que a privação do uso do veículo ultrapassa mero desconforto, porquanto há indícios de que o automóvel constitui instrumento necessário ao exercício da atividade profissional da autora e à obtenção de sua renda. Dessa forma, a manutenção da situação narrada na inicial possui potencial para gerar agravamento contínuo dos prejuízos suportados pela autora, justificando a atuação imediata do Poder Judiciário. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CAMPANHA DE RECALL. RETIRADA DO BEM E DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR HISTÓRICO. NATUREZA ACAUTELATÓRIA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO IMEDIATA E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. CABIMENTO. CONSUMIDORA PRIVADA DO AUTOMÓVEL E DOS RECURSOS FINANCEIROS. RESTRIÇÃO CONCRETA À LOCOMOÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REFORMA PARCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que, em sede de tutela provisória de urgência em ação de rescisão contratual, determinaram o recolhimento do veículo objeto da lide e o depósito judicial do valor histórico pago, indeferindo a liberação imediata do montante, a incidência de correção monetária nesta fase e o fornecimento de automóvel substituto. A ação originária fundamenta-se em vício decorrente de campanha de recall do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para a liberação imediata do depósito judicial e sua complementação por correção monetária antes da instrução processual; e (ii) se é cabível a concessão de veículo substituto à consumidora enquanto esta permanecer privada da posse do bem e da disponibilidade do capital depositado em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberação imediata do depósito judicial e a sua complementação monetária revelam-se prematuras em sede de cognição sumária (fumus boni iuris), pois a incidência do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor demanda a comprovação do vício e a declaração de rescisão do contrato, matérias afetas ao mérito que exigem o devido contraditório. 4. O depósito judicial ostenta natureza eminentemente acautelatória, servindo para resguardar o resultado útil do processo sob o prisma patrimonial, não se confundindo com a antecipação definitiva da prestação jurisdicional. 5. O acolhimento do pedido subsidiário de fornecimento de veículo reserva se justifica pela presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que a consumidora foi privada simultaneamente da fruição do bem e do acesso aos recursos financeiros para aquisição de outro automóvel, sofrendo restrição concreta em seu direito de locomoção. 6. A determinação de disponibilização de veículo reserva configura medida de natureza reversível, em estrita observância ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, restabelecendo o equilíbrio e a igualdade real entre as partes durante a tramitação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A liberação antecipada de valores depositados em juízo a título de cautela pressupõe o reconhecimento definitivo do direito à rescisão contratual após a regular instrução probatória. 2. Configura perigo de dano apto a justificar o fornecimento de veículo reserva a privação simultânea da posse do automóvel e do levantamento do montante correspondente ao preço pago, sob pena de violação ao direito de locomoção do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), Art. 18, § 1º, II; Lei nº 13.105/2015 (CPC), Arts. 300, 1.015, I, e 1.017, I, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0046875-70.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Anderson Ricardo Fogaça, julgado em 16.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0002929-53.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, julgado em 27.07.2021. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 8. O Tribunal decidiu aceitar em parte o pedido da consumidora. Entendeu-se que ela não pode sacar o dinheiro guardado na conta do fórum e nem exigir juros agora, pois isso depende do julgamento final do processo sobre o defeito do carro de fábrica (recall). Porém, como a cliente ficou sem o seu veículo e também sem o dinheiro para comprar outro, a Justiça determinou que as empresas forneçam um carro reserva temporário para que ela possa se locomover no dia a dia, sob pena de multa diária se não cumprirem. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0054241-92.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.08.2026) (destaquei). Por outro lado, a determinação para imediata entrega do veículo definitivamente reparado exige análise mais aprofundada acerca da efetiva existência dos vícios alegados, de sua extensão e da responsabilidade da requerida, circunstâncias que demandam dilação probatória incompatível com a presente fase processual. Todavia, mostra-se adequada, proporcional e reversível a determinação para que a requerida disponibilize veículo substituto apto ao uso regular da autora até ulterior deliberação deste Juízo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida disponibilize à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, veículo substituto em condições regulares de uso e de categoria equivalente à do veículo objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.Considerando que a parte autora não se manifestou acerca do seu interesse pela realização da audiência preliminar de conciliação, em observância aos princípios da celeridade e economia processual deixo de designar a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC, sem prejuízo de em momento posterior, havendo interesse manifestado pelas partes, ser designada a audiência conciliatória. 5. Sendo assim, determino a citação da parte requerida para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. A seguir, intime-se a parte requerente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o cabimento do julgamento antecipado do feito, ou para que especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). 8. Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de distribuição do ônus da prova de modo diverso à regra geral (arts. 357, III e 373 do CPC). 9. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na conciliação, apresentando eventual proposta por escrito. 10. Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a respeito e venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.(EG) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta

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