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Tribunal
TJAM
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Período
ago/2026
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Intimação
TJAM · Segunda Câmara Cível · Liminar
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Dano Material e Moral nº 0700620-19.2025.8.04.1000, proposta por Raimunda Elen Amaral Rodrigues Bezerra.
Na origem, cuida-se de demanda em que a autora questiona a autenticidade de uma contratação eletrônica vinculada à instituição financeira ré. O juízo a quo, em decisão saneadora, deferiu a produção de prova pericial técnica em segurança da informação (auditoria digital), atribuindo ao banco réu o ônus probatório e o custeio da perícia.
Posteriormente, o expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.950,00. A instituição financeira impugnou a proposta e requereu a reconsideração da decisão saneadora para inverter a ordem de produção probatória (prévia designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora), além de contestar a estimativa de horas e a proporcionalidade do valor fixado. Sobreveio a decisão interlocutória ora agravada, que rejeitou a impugnação e o pedido de reconsideração, homologou os honorários no montante proposto e determinou que o banco efetuasse o depósito, sob pena de preclusão.
Irresignado, o Banco Santander interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a necessidade de oitiva prévia da autora em respeito à economia processual, bem como a excessividade do valor arbitrado a título de honorários periciais. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão para obstar a exigibilidade do depósito e a imediata realização da perícia.
Contrarrazões ainda não apresentadas, dada a fase processual de análise liminar do recurso.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o cabimento (art. 1.015, I, do CPC) e o preparo, recebo o presente Agravo de Instrumento e passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por conseguinte, quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, segundo dispõe o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ademais, para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, necessário é a demonstração dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995, do CPC.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia central submetida à apreciação cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a suspensão da decisão que homologou os honorários periciais e determinou seu adiantamento pelo banco agravante.
Nesta fase de cognição sumária, a análise detida dos autos não permite vislumbrar a presença concomitante dos pressupostos necessários para justificar a suspensão da decisão agravada.
Para a concessão do efeito suspensivo, a legislação processual exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação invocado, nota-se que a instituição financeira agravante ostenta robusto e notório porte financeiro. O depósito do montante de R$ 4.950,00 para viabilizar a realização da prova pericial não possui o condão de comprometer o seu patrimônio de forma irreversível, muito menos de causar impacto sensível às suas atividades financeiras regulares.
Ausente, de plano, o periculum in mora que fundamente a medida suspensiva extrema requerida pela via liminar. Ademais, caso a instrução probatória logre êxito em demonstrar a tese defensiva do banco e a parte autora venha a sucumbir ao final da demanda , o valor despendido a título de honorários periciais comporá as despesas processuais a serem apuradas e ressarcidas na forma da lei.
Aliás:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a fixação de honorários periciais no valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais), nos autos da ação originária n. 0785603-43.2022.8.04.0001. O agravante sustenta que o valor arbitrado seria excessivo diante da natureza e complexidade da demanda, requerendo, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a redução da verba para até um salário mínimo ou valor mais condizente com as particularidades do caso. A decisão monocrática indeferiu o efeito ativo, e não houve apresentação de contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que fixou os honorários periciais, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando os fundamentos apresentados pelo perito e o grau de complexidade da perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão interlocutória impugnada fundamenta-se na ausência de argumentos técnicos plausíveis por parte do agravante que justifiquem a invalidação do valor proposto pelo perito.4. O juízo de origem considerou a complexidade da avaliação técnica e os conhecimentos exigidos para a análise dos quesitos, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.5. Não há demonstração, por parte do agravante, de probabilidade do direito ou risco de dano grave e de difícil reparação que justifique a concessão de efeito suspensivo ou a reforma da decisão.6. A decisão que fixa os honorários periciais, por se apoiar em critérios técnicos e legais, somente deve ser revista se for manifestamente ilegal, teratológica ou dissociada das provas dos autos, o que não se verifica no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho técnico e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo reformada a decisão se ausentes ilegalidade manifesta ou demonstração de excesso desarrazoado. 2. A ausência de argumentos técnicos consistentes inviabiliza a revisão do valor arbitrado, especialmente quando amparado por justificativa fundamentada do perito. 3. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a presença simultânea de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação, o que deve ser devidamente demonstrado nos autos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.
(Agravo de Instrumento Nº 40125746220248040000; Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2025; Data de publicação: 17/10/2025)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo integralmente a eficácia da decisão interlocutória recorrida até o julgamento final do mérito recursal pela Câmara.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Manaus, data registrada no sistema.
Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha
Relatora
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