Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029634-27.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ID CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA
ADVOGADO(A): RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB SP259743)
EXEQUENTE: CARDAMONE & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB SP259743)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Valor: 5.320,93
Recolhidas as custas pela parte exequente.
Se tratando de obrigação de pagar quantia certa, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado VITORIA STEPHANNY VEIGA DE MAGALHAES por CARTA para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do edital e aquele previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação conforme art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvada eventual Gratuidade de Justiça.
No silêncio da parte executada, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento provisório.
Intime-se.
14/09/2026
2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029634-27.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ID CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA
ADVOGADO(A): RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB SP259743)
EXEQUENTE: CARDAMONE & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB SP259743)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Valor: 5.320,93
Recolhidas as custas pela parte exequente.
Se tratando de obrigação de pagar quantia certa, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado VITORIA STEPHANNY VEIGA DE MAGALHAES por CARTA para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do edital e aquele previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação conforme art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvada eventual Gratuidade de Justiça.
No silêncio da parte executada, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento provisório.
Intime-se.
14/09/2026