2026-09-16 · TJRJ
Compulsando os autos, verifico que os patronos da parte ré renunciaram ao mandato que lhes havia sido outorgado, tendo sido devidamente comprovada a ciência da parte representada, conforme documentos de fls. 302/312. Diante da irregularidade constatada na representação processual, este Juízo proferiu o despacho de fl. 315, determinando a intimação pessoal da parte ré para que regularizasse sua representação. O mandado foi devidamente cumprido, conforme certidão de fls. 320/321. Todavia, transcorrido o prazo assinalado, a parte ré permanece sem constituir novo patrono. Assim, diante da ausência de regularização da representação processual, aplico a consequência prevista no art. 76, § 1º, II, do CPC, reconhecendo a revelia da parte ré quanto aos atos processuais posteriores à irregularidade de representação. Por fim, consigno que, enquanto perdurar a ausência de representação processual, eventual sentença deverá ser objeto de intimação pessoal da parte ré, na forma da legislação processual aplicável. Aguarde-se a preclusão desta decisão. Após, remetam-se os autos à conclusão no local GABN1.