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0029631-55.2018.8.06.0053

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0029631-55.2018.8.06.0053 Autor: REQUERENTE: M. S. T. e outros Réu: REQUERIDO: A. J. R. Assunto: [Guarda] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda ajuizada por M. S. T., envolvendo a filha LAYSA VITÓRIA RODRIGUES TEIXEIRA, em face de A. J. R.. A demanda teve origem perante o Juízo da Família da Comarca de Diadema/SP, tendo a requerida apresentado contestação e suscitado a incompetência territorial, posteriormente acolhida, com remessa do feito à Comarca de Camocim/CE, local em que então residia a criança. No curso do processo foram realizados estudos acerca da situação familiar, tendo sido anteriormente indeferido o pedido de guarda provisória. Após sucessivas paralisações, determinou-se, em 18/11/2024, a intimação pessoal da parte requerente para, no prazo de cinco dias, promover o regular andamento do processo, sob pena de extinção. Expedida carta precatória para a Comarca de Diadema/SP, a diligência de intimação pessoal foi cumprida. Não obstante, o requerente permaneceu inerte, constando dos autos certidão de decurso de prazo, sem manifestação ou requerimento. É o necessário. A prolongada inércia da parte autora evidencia, em princípio, o abandono do processo. Todavia, verifica-se que a relação processual já se encontra integralmente formada, inclusive com apresentação de contestação pela requerida. Dispõe o art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. No mesmo sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 240, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. A orientação permanece atual. O STJ reafirma que, aperfeiçoada a relação processual e apresentada contestação, não cabe ao magistrado extinguir de ofício a demanda por abandono, pois não se pode presumir que a parte adversa não possua interesse na obtenção de pronunciamento jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará igualmente reconhece que a extinção por abandono, quando já oferecida contestação, pressupõe requerimento da parte adversa, sob pena de nulidade da sentença. Assim, embora tenha sido regularmente cumprida a intimação pessoal determinada pelo Juízo e a parte requerente tenha permanecido inerte, não se mostra juridicamente possível, neste momento, decretar de ofício a extinção do processo por abandono, diante da inexistência, até então, de requerimento da requerida nesse sentido. Há outro aspecto que merece registro. Trata-se de demanda envolvendo guarda de criança, matéria submetida à tutela do melhor interesse do menor e à intervenção obrigatória do Ministério Público. Os estudos sociais existentes nos autos remontam a período consideravelmente anterior ao atual, razão pela qual, caso haja interesse no prosseguimento da ação, eventual julgamento de mérito deverá ser precedido da avaliação acerca da necessidade de atualização da prova relativa à situação presente da adolescente. Ante o exposto: A) INTIME-SE a requerida A. J. R., por intermédio de advogado regularmente constituído nos autos e, inexistindo atualmente representação processual ativa, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da inércia da parte autora, esclarecendo se REQUER A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, nos termos do art. 485, III e § 6º, do CPC, ou se possui interesse no prosseguimento e julgamento da demanda; B) havendo requerimento de extinção, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo legal, considerando o interesse de incapaz, após o que retornem os autos conclusos para sentença; C) caso a requerida manifeste interesse no prosseguimento da demanda, dê-se igualmente vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a instrução ainda necessária, inclusive quanto à conveniência de atualização do estudo psicossocial, consideradas a antiguidade dos elementos técnicos existentes e a idade atual da adolescente. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito

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