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TJMG · 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 0029630-62.2023.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO GUILHERME DAVID TEIXEIRA CPF: 023.618.326-58 e outros SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de Gustavo de Paula Dias, vulgo “Buiú”, e João Guilherme David Teixeira, vulgo “Gui Neguinho”, imputando-lhes a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (ID 9917864326). Narra a exordial acusatória que, no dia 24 de junho de 2023, durante a manhã, na Rua José Piffer, nº 196, Bairro Cascatinha, nesta comarca de Poços de Caldas/MG, os denunciados, agindo de comum acordo e com identidade de propósitos homicidas, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, teriam ceifado a vida da vítima Vladimir Trindade, desferindo-lhe disparos de arma de fogo que lhe causaram as lesões corporais descritas no laudo de necropsia, as quais foram a causa eficiente de seu óbito (ID 9917864326). Inquérito Policial instruído com portaria inaugural (ID 9917864327, fl. 01), boletim de ocorrência (ID 9917864327, fls. 03/09 e ID 9917864328, fls. 01/02), termo de depoimento e autos de reconhecimento fotográfico formalizados por testemunha presencial (ID 9917864328, fls. 03/08), requisição de perícia de local (ID 9917864328, fls. 13/15), requisição e laudo pericial de necropsia da vítima (ID 9917864329, fls. 02/12), relatórios circunstanciados de investigação (ID 9917864330, fls. 01/05), representação por prisão temporária (ID 9917864331, fls. 01/11), laudo de levantamento pericial em local de crime contra a vida (ID 9917864332, fls. 01/05), termo de declarações do acusado Gustavo de Paula Dias exercendo o direito ao silêncio (ID 9917864334, fls. 06/07), degravação do interrogatório audiovisual do acusado João Guilherme David Teixeira (ID 9917864334, fls. 08/11 e ID 9917864335, fl. 01), auto de apreensão de mídia (ID 9917864335, fl. 02), certidões de antecedentes criminais e relatórios policiais (ID 9917864335, fls. 03/26, ID 9917864336, fls. 01/10, ID 9917864337, fls. 01/10 e ID 9917864338, fls. 01/10), despacho de indiciamento e relatório conclusivo da autoridade policial (ID 9917885417, fls. 06/10 e ID 9917885418, fls. 01/05). A denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2023 (ID 9933675200), oportunidade na qual restou indeferido o pedido de conversão da prisão temporária em preventiva, em face da extinção do prazo e soltura anterior dos acusados (ID 9933675200 e ID 9967031951). Os acusados foram citados: o réu João Guilherme David Teixeira pessoalmente em 10 de janeiro de 2024 no estabelecimento prisional (ID 10147600084), e o réu Gustavo de Paula Dias pessoalmente em 17 de fevereiro de 2024 (ID 10168980184 e ID 10172845321). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor de João Guilherme David Teixeira, reservando a manifestação sobre o mérito para as alegações finais (ID 10154191087). O acusado Gustavo de Paula Dias constituiu defensor particular (ID 10199662701), apresentando resposta à acusação, igualmente reservando as teses de mérito para o encerramento da instrução (ID 10223699273). Em audiência de instrução e julgamento iniciada em 23 de abril de 2026 (termo em ID 10667753548), procederam-se às oitivas da testemunha de acusação Felipe Francisco Fonseca (Policial Militar) e da testemunha presencial Leandro de Oliveira (ID 10667744768 e ID 10667753548). Em audiência em continuação realizada em 23 de julho de 2026 (termo em ID 10718834098), foram interrogados os réus Gustavo de Paula Dias e João Guilherme David Teixeira (ID 10718834053 e ID 10718834098), tendo as partes desistido da oitiva da testemunha remanescente Guilherme de Assis Trindade, o que restou homologado pelo Juízo (ID 10718834098). Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia de ambos os acusados (ID 10721281943). A Defesa do acusado Gustavo de Paula Dias postulou a impronúncia do réu ante a alegada ausência de indícios de autoria (ID 10729697859). A Defesa do acusado João Guilherme David Teixeira (Defensoria Pública) requereu o afastamento do princípio in dubio pro societate e a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria judicializados; subsidiariamente, o decote das qualificadoras (ID 10729489533). Incontinenti, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Da fundamentação Conforme a narrativa constante da denúncia, no dia 24 de junho de 2023, pela manhã, na Rua José Piffer, nº 196, Bairro Cascatinha, nesta comarca, os denunciados Gustavo de Paula Dias e João Guilherme David Teixeira, agindo em comum acordo e com unidade de desígnios, teriam matado a vítima Vladimir Trindade (ID 9917864326). Segundo a acusação, dias antes do fato a vítima e seu irmão teriam agredido fisicamente o corréu João Guilherme; em razão disso, este teria procurado pelo acusado Gustavo, noticiando a desavença, tendo ambos supostamente ajustado represália armada. Segundo ainda a inicial, na data dos fatos, enquanto a vítima fazia uso de entorpecentes em via pública acompanhada de terceira pessoa, os acusados teriam se aproximado e efetuado disparos de arma de fogo contra o ofendido, atingindo-o na região anterior e posterior do corpo, produzindo-lhe as lesões que o levaram a óbito. Em Juízo, a testemunha Felipe Francisco Fonseca, Policial Militar que atuou no atendimento da ocorrência, relatou que sua guarnição foi responsável pelo registro inicial do fato e que, no atendimento imediato, não havia informações conclusivas sobre a autoria delitiva colhidas no local. Esclareceu que manteve contato com o irmão do ofendido no momento dos acontecimentos, o qual não forneceu a qualificação de suspeitos no boletim, declarando apenas de forma genérica que iria averiguar a situação. A testemunha Leandro de Oliveira declarou que conhecia a vítima Vladimir como "Dade" e que estava na companhia desta no momento dos disparos na Rua José Piffer, consumindo crack. Narrou que dois indivíduos chegaram correndo pelo local e efetuaram disparos de arma de fogo contra Vladimir, atingindo-o no peito e, em seguida, nas costas quando o ofendido tentou correr. Mencionou que os autores usavam capuz/touca e que, por ser período noturno, não visualizou com clareza a fisionomia dos agentes. Relatou, outrossim, que a vítima mantinha atritos na região e envolvimento com comércio e uso de drogas. Interrogado, o réu Gustavo de Paula Dias negou a prática da conduta descrita na inicial acusatória. Afirmou desconhecer as circunstâncias do fato e declarou que não possui vínculo de parentesco ou proximidade com o corréu João Guilherme nem conhecia a vítima Vladimir Trindade. Por sua vez, o réu João Guilherme David Teixeira, em seu interrogatório, negou a veracidade da acusação de homicídio. Declarou que conhece Gustavo apenas como colega e confirmou que teve uma discussão com Vladimir e o irmão deste em data pretérita, mas negou ter participado do homicídio ou presenciado a execução armada. Justificou que as declarações prestadas em sede inquisitorial decorreram do temor e de seu estado alterado à época. Pois bem. Destacados os pontos mais pertinentes produzidos pela instrução processual, passo a analisar os delitos imputados aos acusados. De início, vale lembrar que o crime de homicídio, previsto no artigo 121 do Código Penal, consiste no ato de tirar a vida de outra pessoa de forma voluntária e contrária ao ordenamento jurídico. No procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a fase do judicium accusationis destina-se a realizar mero juízo de prelibação e admissibilidade da imputação, vedando-se a resolução aprofundada do mérito ou a usurpação da competência constitucionalmente assegurada ao Conselho de Sentença. Diante de tais premissas, tenho que a materialidade delitiva se encontra demonstrada nos autos por meio do boletim de ocorrência (ID 9917864327, fls. 03/09 e ID 9917864328, fls. 01/02), do laudo pericial de levantamento em local (ID 9917864332, fls. 01/05), e, em especial, pelo relatório de necropsia acostado ao ID 9917864329 (fls. 02/12), o qual atesta pericialmente o falecimento de Vladimir Trindade por choque hipovolêmico decorrente de lesões cardiovasculares causadas por instrumento pérfuro-contundente (disparos de arma de fogo que transfixaram o tronco da vítima). No tocante aos indícios de autoria e participação, impõe-se a análise individualizada da conduta atribuída a cada um dos acusados, em estrita observância aos limites cognitivos do juízo de admissibilidade da acusação: Em relação ao acusado Gustavo de Paula Dias, há nos autos o termo de declarações e o auto de reconhecimento fotográfico formalizado pela testemunha presencial Leandro de Oliveira na fase inquisitiva (ID 9917864328, fls. 03/08), no qual apontou o réu como um dos agentes envolvidos no episódio que vitimou Vladimir Trindade. Ademais, colhe-se dos autos a narrativa extrajudicial gravada do corréu João Guilherme David Teixeira (ID 9917864334, fls. 08/11 e ID 9917864335, fls. 01/02) e as investigações policiais encartadas (ID 9917864330, fls. 01/05) que vinculam, em tese, o acusado ao contexto dos disparos efetuados. As teses defensivas que pugnam pela impronúncia (artigo 414 do CPP) ou pela absolvição sumária por ausência de autoria (artigo 415, inciso II, do CPP) não podem ser acolhidas nesta etapa, pois a confirmação ou rejeição da versão exculpatória deduzida pelo réu sob o contraditório, confrontada com os elementos indiciários coligidos ao longo do feito, constitui matéria cujo juízo de certeza não pode ser antecipado pelo magistrado sumariante, cumprindo ao Conselho de Sentença soberano avaliar o peso e a credibilidade de cada elemento de convicção. Em relação ao acusado João Guilherme David Teixeira, subsistem igualmente indícios suficientes de autoria e participação aptos a justificar a pronúncia. A testemunha presencial Leandro de Oliveira, perante a autoridade policial, formalizou auto de reconhecimento por fotografia apontando o envolvimento de João Guilherme na dinâmica fática (ID 9917864328, fls. 03/08). Outrossim, o próprio réu, em sede inquisitorial, admitiu em relato audiovisual a presença no local e a existência de atritos preexistentes com o ofendido (ID 9917864334, fls. 08/11 e ID 9917864335, fls. 01/02), versão que, embora retratada em parte sob o crivo judicial (ID 10718834098), agrega suporte indiciário apto a estabelecer liame entre sua conduta e o fato criminoso em apuração. As teses defensivas de impronúncia (artigo 414 do CPP) e de ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, fundadas na insuficiência da ratificação testemunhal em plenário sumariante, não conduzem ao encerramento prematuro da acusação. Existindo vertente indiciária produzida nos autos que imputa participação no evento e que encontra ressonância no contexto da dinâmica descrita pela prova técnica e testemunhal ouvida em audiência (ID 10667753548), a existência ou não de liame subjetivo e concurso de agentes demanda exame pelos jurados, a quem incumbe soberanamente decidir sobre a procedência da acusação. No que concerne às qualificadoras descritas na exordial acusatória, quais sejam, o motivo fútil (artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal) e o recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), verifico que não se revelam manifestamente improcedentes ou absolutamente divorciadas do conjunto probatório acostado aos autos. Portanto, havendo suporte fático-probatório mínimo a amparar as referidas circunstâncias qualificadoras, impõe-se sua manutenção para exame pelo Conselho de Sentença, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, segundo a qual compete aos jurados a inteireza da apreciação da acusação. Destarte, demonstrada a materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria e participação em desfavor de ambos os acusados, a pronúncia dos réus é medida imperativa para que a causa seja submetida ao seu juiz natural. Do dispositivo: Ante o exposto, pronuncio os réus Gustavo de Paula Dias e João Guilherme David Teixeira como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca de Poços de Caldas/MG, com fundamento no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. Considerando que os acusados responderam soltos ao presente processo perante este Juízo, não sobrevindo motivação cautelar específica decorrente deste feito (artigo 413, § 3º, do CPP), concedo-lhes o direito de aguardarem eventual recurso em liberdade quanto a estes autos, sem prejuízo de custódias prisionais mantidas em virtude de outros processos. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se conforme preceitua o artigo 421 e seguintes do Código de Processo Penal, intimando-se as partes para os fins do artigo 422 do referido diploma legal. Publicar. Registrar. Intimar o Ministério Público, a Defesa constituída, a Defensoria Pública e os pronunciados pessoalmente, observando-se o disposto nos artigos 420 e 392 do Código de Processo Penal. Comunique-se aos familiares da vítima sobre a prolação da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
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