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TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0029625-89.2022.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DO CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DEVIDO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COMPROVADAS. DEVER DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 10.000,00). JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restabelecimento de plano de saúde, reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidor que teve seu plano cancelado unilateralmente por inadimplência, sem notificação prévia válida, e que realizou atendimentos particulares em razão da negativa de cobertura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por inadimplência, sem notificação prévia válida ao consumidor, é legal, bem como a caracterização dos danos materiais e morais decorrentes, a responsabilidade solidária das rés e a forma correta de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência foi ilegal, pois não houve notificação prévia válida que comprovasse a ciência do consumidor, sendo insuficiente o envio unilateral de e-mail sem confirmação de recebimento.4. A ausência de notificação e a falta de concessão de prazo razoável para purgação da mora violaram os princípios da boa-fé objetiva, transparência e função social do contrato, tornando abusiva a rescisão contratual.5. As rés respondem solidariamente pelos danos materiais decorrentes do cancelamento ilegal, devendo reembolsar o valor de R$ 2.014,06 gasto pelo autor em atendimentos particulares.6. A recusa indevida de cobertura em atendimento de urgência causou dano moral indenizável, configurando sofrimento e abalo psicológico que ultrapassam mero dissabor cotidiano, justificando a indenização fixada em R$ 10.000,00.7. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a citação, conforme responsabilidade civil contratual e artigo 405 do Código Civil.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual (15%) sobre o valor atualizado da condenação, afastando-se o arbitramento por equidade, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 9. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença.
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