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2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0029615-68.2026.4.05.8400 AUTOR: ANA MARIA PEREIRA DE MACEDO REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A. DECISÃO ANA MARIA PEREIRA DE MACEDO, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, propôs ação cível de procedimento comum em face da CAIXA SEGURADORA SA/, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e da XS3 SEGUROS S.A, visando, a título de tutela de urgência, à suspensão da exigibilidade da fração de 45,10% dos encargos mensais do Contrato n.º 1.7877.0304179-2 e à declaração da nulidade da negativa de cobertura (TNC n.º 004979/2026), por ser ilegal e pretextual. No mérito, postulou a confirmação da liminar, com o reconhecimento da quitação de 45,10% do saldo devedor do contrato, a contar da data do óbito do seu esposo (20 de agosto de 2025);bem como a condenação das rés à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela autora referentes à fração de 45,10% das parcelas vencidas após o óbito e, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alegou a autora, em síntese, que: a) juntamente com seu cônjuge falecido, Ubiratan Izaias de Macedo, celebraram em 6 de setembro de 2024 o Contrato de Financiamento Habitacional n.º 1.7877.0304179-2, com adesão compulsória ao seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP), cabendo ao segurado a participação de renda de 45,10%; b) em 20 de agosto de 2025, o Sr. Ubiratan veio a óbito e, comunicado o sinistro à seguradora (Protocolo n.º 30775), em vez de proceder à análise e ao pagamento da cobertura, emitiu, em 9 de janeiro de 2026, o Termo de Exigência de Documentos (TED n.º 000624/2026), exigindo, entre outros, extrato de utilização de convênio médico para os 12 meses anteriores à data de assinatura do contrato; c) após a recusa fundamentada dessa exigência, que apontou como violadora da Súmula 609 do STJ, a seguradora emitiu, em 20 de março de 2026, o Termo de Negativa de Cobertura (TNC n.º 004979/2026), justificando-o genericamente na "não apresentação dos documentos necessários"; d) desde então a autora, viúva e aposentada, continua arcando com a integralidade das parcelas mensais do financiamento, incluindo o percentual de 45,10% que deveria ter sido quitado pelo seguro. Com a inicial, juntou documentos. Decisão determinando a emenda à inicial para apresentar memória discriminada de cálculo do valor da causa e juntar os documentos necessários à comprovação dos valores utilizados na apuração do conteúdo econômico da demanda, notadamente demonstrativo do saldo devedor do contrato na data do óbito e dos valores das parcelas cujo ressarcimento pretende (id. n.º 172655548). Em resposta, a autora emendou à inicial nos ids. n.ºs 173458972 a 173458977. A CAIXA SEGURADORA S/A requereu sua habilitação nos autos (ids. n.ºs 173739728 a 173742962). Decisão intimando a parte demandada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, bem como corrigindo o valor da causa para R$ 132.092,75 (id. n.º 174716701). A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou de logo contestação, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, indicando a XS3 SEGUROS S.A. (CNPJ n.º 38.155.802/0001-43, nome fantasia "Caixa Residencial") como a responsável pela apólice habitacional objeto da demanda, haja vista que a documentação constante dos autos - tanto o TED quanto o TNC - foram emitidos em papel timbrado "Caixa Residencial". Requereu, no mérito, a improcedência do pedido (id. n.º 179386713). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deixou transcorrer o prazo conferido sem manifestação. Decisão determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da alegação de ilegitimidade passiva, procedendo, se fosse o caso, à emenda da petição inicial, na forma dos arts. 338 e 339, do CPC, requerendo a inclusão da XS3 SEGUROS S/A no polo passivo da demanda, com a consequente citação da referida empresa, indicando os dados para cumprimento do ato citatório (id. n.º 174716701). Em manifestação, a parte autora reconheceu a coerência da indicação e requereu a inclusão da XS3 SEGUROS S.A. como litisconsorte passiva, sem exclusão da Caixa Seguradora S/A, nos termos do art. 339, § 2.º, do CPC, apontando ainda inconsistência no CNPJ indicado no corpo da contestação desta última, que corresponde, na verdade, à pessoa jurídica diversa (XS2 Vida e Previdência S.A.) e já baixada por incorporação, Na ocasião, requereu: a) a inclusão da XS3 SEGUROS S.A. (CNPJ n.º 38.155.802/0001-43) no polo passivo da demanda, como litisconsorte passiva, sem exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A, na forma do art. 339, § 2.º, do CPC; b) seja determinada a citação da XS3 SEGUROS S.A. no endereço indicado no Capítulo IV, "a"; c) seja a CAIXA SEGURADORA S/A instada a esclarecer a indicação incorreta do CNPJ n.º 38.122.278/0001-04, pertencente a empresa diversa e já baixada por incorporação, conforme demonstrado no Capítulo III, sob as penas do art. 339, caput, do CPC; d) o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência já formulado e à retificação do valor da causa objeto de emenda anterior (id. n.º 181042111). Em nova manifestação, a parte autora juntou documento comprobatório da divergência e do equívoco na indicação do sujeito passivo operada pela ré CAIXA SEGURADORA S/A, demonstrando que o CNPJ indicado no corpo da peça contestatória desta pertence à pessoa jurídica diversa e já baixada por incorporação (id. n.º 181302376 e 181302379). Decisão deferindo a inclusão da XS3 SEGUROS S/A no polo passivo da demanda e a intimação desta para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (id. n.º 181948636). A intimação foi cumprida por e-mail em 24 de agosto de 2026 (id. n.º 182446653), certificando-se o transcurso do prazo concedido à XS3 SEGUROS S.A. sem sua manifestação. Após, a XS3 SEGUROS S.A. apresentou manifestação ao pedido liminar, sustentando apenas a impossibilidade de cumprimento da medida de urgência postulada, vez que não compete a si, mas à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, suspender a cobrança das prestações vincendas do contrato de financiamento imobiliário (id. n.º 187528943). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Pretende a autora a suspensão da exigibilidade da fração de 45,10% dos encargos mensais do seu contrato de financiamento imobiliário - Contrato n.º 1.7877.0304179-2 - enquanto não solucionada a cobertura securitária. Aprecio, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A, a qual, sem maiores delongas, entendo que deve ser atendida. A uma, porque os documentos acostados aos autos dão conta de que, na verdade, o seguro firmado pela parte autora e seu cônjuge, cuja cobertura pretende nesta ação, foi pactuado com a empresa XS3 SEGUROS S.A., e não com a CAIXA SEGURADORA. E a duas, porque, chamada aos autos, a XS3 SEGUROS S.A. assumiu sua legitimidade passiva, apenas indicando a impossibilidade de cumprimento da liminar, por não ser a responsável pela cobrança das prestações do financiamento imobiliário em testilha. Outrossim, quanto ao pedido da parte autora de intimação da CAIXA SEGURADORA S/A para esclarecer a divergência apontada quanto ao CNPJ indicado no corpo de sua contestação (n.º 38.122.278/0001-04), pertencente à pessoa jurídica diversa e já baixada por incorporação (XS2 Vida e Previdência S.A.), entendo prejudicado o pleito, haja vista o ingresso nos autos da XS3 SEGUROS S.A., que, como dito, não refutou sua legitimidade para a causa. Nestes termos, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 487, VI, do CPC. Com essa consideração, volvo-me ao exame do pedido de tutela provisória. Consoante o Código de Processo Civil, é possível a postulação de tutela provisória fundada em urgência ou evidência (art. 294). Ademais, nos termos do art. 300 da mesma legislação, para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, faz-se necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso em riste, nesta análise perfunctória da questão, própria do momento processual, vislumbro os requisitos acima aludidos, a ensejar a concessão da tutela provisória postulada. Explico. A documentação acostada aos autos demonstra que o segurado Ubiratan Izaias de Macedo era titular de apólice de seguro habitacional MIP com participação de renda de 45,10%, vinculada ao Contrato de Financiamento n.º 1.7877.0304179-2, celebrado em 6 de setembro de 2024, bem como que seu óbito ocorreu em 20 de agosto de 2025, evento coberto pela apólice e regularmente comunicado às rés, a tempo e modo, pela parte autora. Todavia, a sequência de condutas que se seguiu - emissão de TED com exigência de extrato de convênio médico relativo a período anterior à contratação e negativa formal após a recusa fundamentada dessa exigência, com a fundamentação genérica de "não apresentação dos documentos necessários" -, apresenta-se, a princípio, como violadora da Súmula 609 da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a seguradora não pode se recusar a pagar o seguro de vida por doença preexistente se não realizou exame médico prévio no segurado à época da contratação, especialmente pela ausência de comprovação nos autos, pela XS3 SEGUROS S.A., desta exigência pré-contratual, não obstante previamente intimada para se manifestar sobre o pedido liminar. Com efeito, ao aceitar o ingresso do segurado na apólice sem exame prévio de saúde, a XS3 SEGUROS S.A. assumiu o risco correspondente, não lhe sendo lícito, após a ocorrência do sinistro, empreender investigação retrospectiva sobre o estado de saúde anterior à adesão com o único objetivo de afastar a cobertura, tal como a exigência de extrato de utilização de convênio médico nos 12 meses anteriores à contratação. De outro lado, no que toca ao perigo de dano, este é concreto e atual. A autora, pessoa idosa, viúva e aposentada, continua sendo cobrada pelo percentual de 45,10% de parcelas mensais do financiamento imobiliário, as quais deveriam estar sendo custeadas pelo seguro desde 20 de agosto de 2025. Trata-se de ônus financeiro mensal, de caráter continuado, que compromete a subsistência da autora e que, sem a concessão da medida, tende a se agravar ao longo do processo. Neste contexto, entendo cabível a suspensão cautelar da exigibilidade da fração de 45,10% dos encargos mensais do Contrato de Financiamento Habitacional n.º 1.7877.0304179-2, ressaltando, contudo, que, nos termos do art. 302 do CPC, é responsabilidade da parte autora o ressarcimento dos danos causados em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em caso de improcedência do pedido inicial. DIANTE DO EXPOSTO, defiro a tutela de urgência postulada na inicial, para determinar: a) a suspensão da exigibilidade da fração de 45,10% dos encargos mensais do Contrato de Financiamento Habitacional n.º 1.7877.0304179-2, ficando a autora desobrigada do pagamento dessa parcela até ulterior deliberação judicial; b) que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL adote as medidas a seu cargo para emissão de boletos do contrato de financiamento no valor correto da contraprestação devida, na fração de 54,90% dos encargos contratuais, a partir do próximo vencimento, abstendo-se de incluir a autora em cadastros de inadimplentes ou de promover qualquer ato de cobrança ou exigibilidade referente à fração suspensa, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento; c) enquanto não emitidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os boletos do financiamento imobiliário nos valores determinados nesta decisão, autorizar a demandante a efetuar os pagamentos das contraprestações mensais do referido contrato na forma ora autorizada, por meio de depósito judicial, observando o prazo de 10 (dez) dias para o depósito das prestações eventualmente vencidas e as respectivas datas de vencimentos para as prestações vincendas. Ademais, em vista da ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A, extingo o processo sem resolução do mérito relativamente a esta empresa, nos termos do art. 487, VI, do CPC, determinando que a Secretaria promova sua retirada dos registros do feito no Pje, após a intimação desta decisão e o transcurso do prazo recursal. Tratando-se de matéria sujeita à autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, determino ainda a realização de audiência de conciliação neste feito, com a citação das rés para comparecimento ao ato, representadas por prepostos com poderes para transigir. A Secretaria adote as medidas a seu cargo para realização da audiência de conciliação acima referida pelo CEJUSC JFRN Natal, conforme a pauta ordinária do setor. Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se com urgência a liminar deferida.
2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0029615-68.2026.4.05.8400 AUTOR: ANA MARIA PEREIRA DE MACEDO REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A. DECISÃO ANA MARIA PEREIRA DE MACEDO, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, propôs ação cível de procedimento comum em face da CAIXA SEGURADORA SA/, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e da XS3 SEGUROS S.A, visando, a título de tutela de urgência, à suspensão da exigibilidade da fração de 45,10% dos encargos mensais do Contrato n.º 1.7877.0304179-2 e à declaração da nulidade da negativa de cobertura (TNC n.º 004979/2026), por ser ilegal e pretextual. No mérito, postulou a confirmação da liminar, com o reconhecimento da quitação de 45,10% do saldo devedor do contrato, a contar da data do óbito do seu esposo (20 de agosto de 2025);bem como a condenação das rés à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela autora referentes à fração de 45,10% das parcelas vencidas após o óbito e, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alegou a autora, em síntese, que: a) juntamente com seu cônjuge falecido, Ubiratan Izaias de Macedo, celebraram em 6 de setembro de 2024 o Contrato de Financiamento Habitacional n.º 1.7877.0304179-2, com adesão compulsória ao seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP), cabendo ao segurado a participação de renda de 45,10%; b) em 20 de agosto de 2025, o Sr. Ubiratan veio a óbito e, comunicado o sinistro à seguradora (Protocolo n.º 30775), em vez de proceder à análise e ao pagamento da cobertura, emitiu, em 9 de janeiro de 2026, o Termo de Exigência de Documentos (TED n.º 000624/2026), exigindo, entre outros, extrato de utilização de convênio médico para os 12 meses anteriores à data de assinatura do contrato; c) após a recusa fundamentada dessa exigência, que apontou como violadora da Súmula 609 do STJ, a seguradora emitiu, em 20 de março de 2026, o Termo de Negativa de Cobertura (TNC n.º 004979/2026), justificando-o genericamente na "não apresentação dos documentos necessários"; d) desde então a autora, viúva e aposentada, continua arcando com a integralidade das parcelas mensais do financiamento, incluindo o percentual de 45,10% que deveria ter sido quitado pelo seguro. Com a inicial, juntou documentos. Decisão determinando a emenda à inicial para apresentar memória discriminada de cálculo do valor da causa e juntar os documentos necessários à comprovação dos valores utilizados na apuração do conteúdo econômico da demanda, notadamente demonstrativo do saldo devedor do contrato na data do óbito e dos valores das parcelas cujo ressarcimento pretende (id. n.º 172655548). Em resposta, a autora emendou à inicial nos ids. n.ºs 173458972 a 173458977. A CAIXA SEGURADORA S/A requereu sua habilitação nos autos (ids. n.ºs 173739728 a 173742962). Decisão intimando a parte demandada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, bem como corrigindo o valor da causa para R$ 132.092,75 (id. n.º 174716701). A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou de logo contestação, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, indicando a XS3 SEGUROS S.A. (CNPJ n.º 38.155.802/0001-43, nome fantasia "Caixa Residencial") como a responsável pela apólice habitacional objeto da demanda, haja vista que a documentação constante dos autos - tanto o TED quanto o TNC - foram emitidos em papel timbrado "Caixa Residencial". Requereu, no mérito, a improcedência do pedido (id. n.º 179386713). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deixou transcorrer o prazo conferido sem manifestação. Decisão determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da alegação de ilegitimidade passiva, procedendo, se fosse o caso, à emenda da petição inicial, na forma dos arts. 338 e 339, do CPC, requerendo a inclusão da XS3 SEGUROS S/A no polo passivo da demanda, com a consequente citação da referida empresa, indicando os dados para cumprimento do ato citatório (id. n.º 174716701). Em manifestação, a parte autora reconheceu a coerência da indicação e requereu a inclusão da XS3 SEGUROS S.A. como litisconsorte passiva, sem exclusão da Caixa Seguradora S/A, nos termos do art. 339, § 2.º, do CPC, apontando ainda inconsistência no CNPJ indicado no corpo da contestação desta última, que corresponde, na verdade, à pessoa jurídica diversa (XS2 Vida e Previdência S.A.) e já baixada por incorporação, Na ocasião, requereu: a) a inclusão da XS3 SEGUROS S.A. (CNPJ n.º 38.155.802/0001-43) no polo passivo da demanda, como litisconsorte passiva, sem exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A, na forma do art. 339, § 2.º, do CPC; b) seja determinada a citação da XS3 SEGUROS S.A. no endereço indicado no Capítulo IV, "a"; c) seja a CAIXA SEGURADORA S/A instada a esclarecer a indicação incorreta do CNPJ n.º 38.122.278/0001-04, pertencente a empresa diversa e já baixada por incorporação, conforme demonstrado no Capítulo III, sob as penas do art. 339, caput, do CPC; d) o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência já formulado e à retificação do valor da causa objeto de emenda anterior (id. n.º 181042111). Em nova manifestação, a parte autora juntou documento comprobatório da divergência e do equívoco na indicação do sujeito passivo operada pela ré CAIXA SEGURADORA S/A, demonstrando que o CNPJ indicado no corpo da peça contestatória desta pertence à pessoa jurídica diversa e já baixada por incorporação (id. n.º 181302376 e 181302379). Decisão deferindo a inclusão da XS3 SEGUROS S/A no polo passivo da demanda e a intimação desta para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (id. n.º 181948636). A intimação foi cumprida por e-mail em 24 de agosto de 2026 (id. n.º 182446653), certificando-se o transcurso do prazo concedido à XS3 SEGUROS S.A. sem sua manifestação. Após, a XS3 SEGUROS S.A. apresentou manifestação ao pedido liminar, sustentando apenas a impossibilidade de cumprimento da medida de urgência postulada, vez que não compete a si, mas à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, suspender a cobrança das prestações vincendas do contrato de financiamento imobiliário (id. n.º 187528943). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Pretende a autora a suspensão da exigibilidade da fração de 45,10% dos encargos mensais do seu contrato de financiamento imobiliário - Contrato n.º 1.7877.0304179-2 - enquanto não solucionada a cobertura securitária. Aprecio, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A, a qual, sem maiores delongas, entendo que deve ser atendida. A uma, porque os documentos acostados aos autos dão conta de que, na verdade, o seguro firmado pela parte autora e seu cônjuge, cuja cobertura pretende nesta ação, foi pactuado com a empresa XS3 SEGUROS S.A., e não com a CAIXA SEGURADORA. E a duas, porque, chamada aos autos, a XS3 SEGUROS S.A. assumiu sua legitimidade passiva, apenas indicando a impossibilidade de cumprimento da liminar, por não ser a responsável pela cobrança das prestações do financiamento imobiliário em testilha. Outrossim, quanto ao pedido da parte autora de intimação da CAIXA SEGURADORA S/A para esclarecer a divergência apontada quanto ao CNPJ indicado no corpo de sua contestação (n.º 38.122.278/0001-04), pertencente à pessoa jurídica diversa e já baixada por incorporação (XS2 Vida e Previdência S.A.), entendo prejudicado o pleito, haja vista o ingresso nos autos da XS3 SEGUROS S.A., que, como dito, não refutou sua legitimidade para a causa. Nestes termos, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 487, VI, do CPC. Com essa consideração, volvo-me ao exame do pedido de tutela provisória. Consoante o Código de Processo Civil, é possível a postulação de tutela provisória fundada em urgência ou evidência (art. 294). Ademais, nos termos do art. 300 da mesma legislação, para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, faz-se necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso em riste, nesta análise perfunctória da questão, própria do momento processual, vislumbro os requisitos acima aludidos, a ensejar a concessão da tutela provisória postulada. Explico. A documentação acostada aos autos demonstra que o segurado Ubiratan Izaias de Macedo era titular de apólice de seguro habitacional MIP com participação de renda de 45,10%, vinculada ao Contrato de Financiamento n.º 1.7877.0304179-2, celebrado em 6 de setembro de 2024, bem como que seu óbito ocorreu em 20 de agosto de 2025, evento coberto pela apólice e regularmente comunicado às rés, a tempo e modo, pela parte autora. Todavia, a sequência de condutas que se seguiu - emissão de TED com exigência de extrato de convênio médico relativo a período anterior à contratação e negativa formal após a recusa fundamentada dessa exigência, com a fundamentação genérica de "não apresentação dos documentos necessários" -, apresenta-se, a princípio, como violadora da Súmula 609 da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a seguradora não pode se recusar a pagar o seguro de vida por doença preexistente se não realizou exame médico prévio no segurado à época da contratação, especialmente pela ausência de comprovação nos autos, pela XS3 SEGUROS S.A., desta exigência pré-contratual, não obstante previamente intimada para se manifestar sobre o pedido liminar. Com efeito, ao aceitar o ingresso do segurado na apólice sem exame prévio de saúde, a XS3 SEGUROS S.A. assumiu o risco correspondente, não lhe sendo lícito, após a ocorrência do sinistro, empreender investigação retrospectiva sobre o estado de saúde anterior à adesão com o único objetivo de afastar a cobertura, tal como a exigência de extrato de utilização de convênio médico nos 12 meses anteriores à contratação. De outro lado, no que toca ao perigo de dano, este é concreto e atual. A autora, pessoa idosa, viúva e aposentada, continua sendo cobrada pelo percentual de 45,10% de parcelas mensais do financiamento imobiliário, as quais deveriam estar sendo custeadas pelo seguro desde 20 de agosto de 2025. Trata-se de ônus financeiro mensal, de caráter continuado, que compromete a subsistência da autora e que, sem a concessão da medida, tende a se agravar ao longo do processo. Neste contexto, entendo cabível a suspensão cautelar da exigibilidade da fração de 45,10% dos encargos mensais do Contrato de Financiamento Habitacional n.º 1.7877.0304179-2, ressaltando, contudo, que, nos termos do art. 302 do CPC, é responsabilidade da parte autora o ressarcimento dos danos causados em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em caso de improcedência do pedido inicial. DIANTE DO EXPOSTO, defiro a tutela de urgência postulada na inicial, para determinar: a) a suspensão da exigibilidade da fração de 45,10% dos encargos mensais do Contrato de Financiamento Habitacional n.º 1.7877.0304179-2, ficando a autora desobrigada do pagamento dessa parcela até ulterior deliberação judicial; b) que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL adote as medidas a seu cargo para emissão de boletos do contrato de financiamento no valor correto da contraprestação devida, na fração de 54,90% dos encargos contratuais, a partir do próximo vencimento, abstendo-se de incluir a autora em cadastros de inadimplentes ou de promover qualquer ato de cobrança ou exigibilidade referente à fração suspensa, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento; c) enquanto não emitidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os boletos do financiamento imobiliário nos valores determinados nesta decisão, autorizar a demandante a efetuar os pagamentos das contraprestações mensais do referido contrato na forma ora autorizada, por meio de depósito judicial, observando o prazo de 10 (dez) dias para o depósito das prestações eventualmente vencidas e as respectivas datas de vencimentos para as prestações vincendas. Ademais, em vista da ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A, extingo o processo sem resolução do mérito relativamente a esta empresa, nos termos do art. 487, VI, do CPC, determinando que a Secretaria promova sua retirada dos registros do feito no Pje, após a intimação desta decisão e o transcurso do prazo recursal. Tratando-se de matéria sujeita à autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, determino ainda a realização de audiência de conciliação neste feito, com a citação das rés para comparecimento ao ato, representadas por prepostos com poderes para transigir. A Secretaria adote as medidas a seu cargo para realização da audiência de conciliação acima referida pelo CEJUSC JFRN Natal, conforme a pauta ordinária do setor. Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se com urgência a liminar deferida.