2026-09-16 · TRF5
EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029610-10.2025.4.05.8100 RECORRENTE: CANDIDA FERREIRA BIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ademais, é de se destacar que a TNU alterou, na sessão do dia 21/11/2018, a redação de sua Súmula nº 48, passando a constar o seguinte teor: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização". Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários 567985 e 580963). Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda de benefícios assistenciais a deficientes e de benefícios previdenciários a idosos no valor de um salário mínimo. Por seu turno, no RE 567.985/MT, o STF decidiu que o juiz não está impedido de averiguar outros elementos caracterizadores de estado de pobreza, não se prendendo ao parâmetro estrito da regra legal de um quarto do salário mínimo. Por sua vez, no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto. A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício assistencial pretendido em razão da ausência de impedimento de longo prazo. No caso, o laudo pericial (ID 28424391) informa que a autora (50 anos, costureira, faxineira e cozinheira) é portadora de Fibromialgia (CID 10 M79.7), Hipertensão Essencial (primária) (I10) e Outra Dor Crônica (R52.2). Todavia, vislumbra-se que não pode ser considerada portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. Informa o médico perito no laudo: "MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DO PERITO Quanto ao diagnóstico de fibromialgia: doença de natureza cíclica, com manifestações atualmente leves, sem presença de critérios de maior gravidade ou de repercussões funcionais que gerem bloqueio às participações em atividades próprias à idade a longo prazo (>2 anos). Hipertensão arterial sistêmica sem evidência de complicação cardiovascular ou outro acometimento que gere perda funcional relevante. A partir (1) da anamnese e do exame físico pericial, (2) da análise dos documentos médicos e demais documentos apresentados pela parte autora durante a perícia médica (e anexados como imagens neste laudo pericial e (3) da análise de todos os documentos presentes nos anexos do processo judicial, é possível determinar que não há comprovação de impedimentos de longo prazo que bloqueiem a participação em sociedade de forma igual com os demais. (...) Não há comprovação de impedimentos de longo prazo, sejam de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Fundamentação no campo "MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DO PERITO" (localizado antes das respostas aos quesitos judiciais). (...) Natureza da deficiência: -Física. Grau de deficiência (estruturas e funções do corpo) e de dificuldade (participação e atividade social): -Deficiência/dificuldade leve (não suficiente para gerar impedimentos de longo prazo) (...) Não há evidência de incapacidade atual para o trabalho. (...) Não há elementos para determinar de forma inequívoca quanto a eventual período de incapacidade anterior. Tal impossibilidade é inerente à(s) doença(s) avaliada(s), que requereria(m) avaliação presencial com exame físico em momentos pretéritos para que fosse possível conclusão dessa natureza. Não se trata, portanto, de necessidade de complementação com apresentação de documentos/informações adicionais." Não tendo sido constatado impedimento de longo prazo, prescindível é a realização de perícia social, uma vez que os requisitos para concessão do benefício assistencial são cumulativos. Ressalte-se que tal entendimento não contraria as súmulas 79 e 80 da TNU, uma vez que não foi constatado ser a autora pessoa portadora de deficiência ou de impedimento de longo prazo. Além disso, não há nos autos prova apta a infirmar as conclusões do profissional de confiança do juízo. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com consequente desprovimento do recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria