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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0029607-70.2018.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS CPF: 126.635.736-04 RÉU: MARINEUZA AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Divisão de Terras Particulares proposta por Antônio Augusto dos Santos em face de Sebastião Augusto dos Santos, José Augusto Neto, Maria Gomes dos Santos Martins, Marina Aparecida dos Santos Marins, Marlene Augusto dos Santos Araújo, Marineusa Augusto Santos Oliveira, Mailsa Lopes dos Santos, Albino Augusto Sobrinho e respectivos cônjuges (ID 7298263003, fls. 02/05 e ID 7298263004, fls. 73/77). Constatada a necessidade de prova técnica para delimitação e divisão dos imóveis matriculados sob os números 4.394 e 5.032 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Mantena, foi deferida a realização de perícia e nomeado o perito oficial Wilson Aredes da Costa na decisão de ID 9690915658. Após a fixação e adiantamento integral dos honorários periciais pela parte autora (ID 9990683501 e ID 9990689200), bem como a declaração expressa de preclusão da apresentação de quesitos pelos réus (ID 10156364764 e ID 10176326558), o perito judicial realizou os levantamentos em campo e juntou o laudo pericial acompanhado das plantas topográficas e memoriais de divisão e demarcação (ID 10623007678). As terceiras interessadas Fayanny Mayara Ferreira Rodrigues e Francelly Ferreira Rodrigues manifestaram expressa concordância com o laudo pericial (ID 10635017118). Por sua vez, os requeridos apresentaram petição nominada de questionamentos ao laudo pericial (ID 10645159419), por meio da qual deduziram impugnação genérica ao trabalho do agrimensor, formularam questionamentos e quesitos tardios sobre metodologia, representação de partes em campo, critérios de viabilidade e restrições legais, pleiteando esclarecimentos e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Intimado acerca da referida manifestação, o autor requereu a integral rejeição dos questionamentos de ID 10645159419, pugnando pela homologação do laudo pericial (ID 10692851890). Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. A petição apresentada pelos requeridos sob o ID 10645159419 não comporta acolhimento, devendo ser integralmente rejeitada. Com efeito, os requeridos pretendem rediscutir pontos acobertados pela preclusão temporal, além de veicular impugnação genérica desprovida de qualquer suporte técnico que infirme a higidez do trabalho elaborado pelo perito oficial. - Da Preclusão da Formulação de Quesitos e da Vedação ao Uso Transversal do Pedido de Esclarecimentos De início, impõe-se destacar que a oportunidade para a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico foi concedida às partes ainda na decisão saneadora (ID 9690915658) e reiterada em atos subsequentes. Em razão do decurso in albis do prazo legal pelos demandados, este juízo declarou expressamente a preclusão da apresentação de quesitos pelos requeridos por meio da decisão interlocutória de ID 10156364764, mantida no ID 10176326558: "Considerando que não houve qualquer óbice ao requerido para que apresentasse os quesitos, uma vez que foi cientificado acerca da decisão e que o sistema Pje não veda a manifestação da parte, mesmo após eventual decurso de prazo, declaro preclusa a apresentação, sobretudo porque a decisão saneadora constou expressamente o prazo conferido ao requerido, certo que, por simples leitura, poderia observar a menção ao prazo de 15 dias." (ID 10156364764). Não obstante essa decisão preclusa, os requeridos tentam, por via transversa, reinserir indagações primárias e teses defensivas que deveriam ter sido formuladas na fase própria, sob o pretexto de "questionamentos técnicos e metodológicos" (ID 10645159419). O pedido de esclarecimentos periciais disciplinado no artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil destina-se exclusivamente a dirimir obscuridades ou divergências pontuais surgidas das conclusões do laudo. Esse instrumento processual não autoriza a formulação serôdia de quesitos principais nem a reabertura de prazos já fulminados pela preclusão, sob pena de vulneração à segurança jurídica e ao andamento ordenado da marcha processual. - Da Regularidade Técnica do Trabalho Pericial e da Inconsistência das Alegações dos Requeridos Analisando detidamente o laudo pericial de ID 10623007678, constata-se que o perito oficial cumpriu rigorosamente o encargo que lhe foi cometido, respeitando todas as diretrizes dos artigos 473, 595 e 596 do Código de Processo Civil. O perito apresentou plantas planimétricas detalhadas da propriedade, individualizou os quinhões imobiliários conforme os títulos de domínio e as frações ideais registradas nas matrículas 4.394 e 5.032, delimitou os vértices e confrontações, indicou as benfeitorias existentes e traçou a demarcação geométrica da área (ID 10623007678, págs. 4 a 7). As alegações de suposta irregularidade na representação das partes nos trabalhos de campo revelam-se manifestamente infundadas. O perito registrou expressamente no laudo que os atos foram acompanhados pelo requerente, por procurador habilitado, pelo corréu Sebastião Augusto dos Santos e por técnico agropecuário e topógrafo habilitado (ID 10623007678, pág. 2). Frise-se que o comparecimento do corréu Sebastião aos atos materiais de medição deu-se na condição de condômino e interessado direto, inexistindo qualquer vício ou prejuízo demonstrado aos demais consortes, especialmente quando se observa que a realização dos trabalhos de campo foi antecedida de intimação expressa de todos os procuradores cadastrados e de intimação pessoal do próprio requerido (ID 10237142314 e ID 10238786084). Ademais, os requeridos não apresentaram parecer de assistente técnico ou qualquer documento capaz de apontar erro aritmético, topográfico ou de localização dos marcos no plano divisório, limitando-se a tecer considerações abstratas sobre a metodologia e normas gerais de agrimensura (ID 10645159419). - Do Poder Instrutório do Juiz e do Descabimento de Nova Perícia Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A realização de nova perícia, regulada pelo artigo 480 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional, cabível unicamente quando a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida. O simples descontentamento da parte com as conclusões técnicas ou com a linha demarcatória sugerida não autoriza a anulação ou renovação da prova técnica. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que cumpre ao magistrado indeferir esclarecimentos desnecessários e pedidos infundados de nova perícia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - ESCLARECIMENTOS PROTELATÓRIOS - REJEIÇÃO. - Compete ao Juiz, como destinatário da prova, analisar a pertinência de novos esclarecimentos acerca do laudo pericial e indeferir os protelatórios que visam tardar o deslinde do feito, conforme dicção do art. 470 do Código de Processo Civil. - É permitido ao juízo homologar o laudo pericial do perito de sua confiança, mesmo diante do inconformismo da parte com a forma como a avaliação foi feita, sem que tal ato configure cerceamento de defesa, pois a prova visa informar questões técnicas colocadas à apreciação do julgador essenciais para compreensão e julgamento da lide. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.055056-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023) Assim, estando os autos aparelhados com planta topográfica, memorial de demarcação e descrição analítica dos quinhões divisórios, impõe-se a rejeição dos pleitos formulados na petição de ID 10645159419. Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a petição e os questionamentos apresentados pelos requeridos sob o ID 10645159419, bem como indefiro os pedidos de esclarecimentos complementares e de realização de nova perícia, mantendo hígido o laudo pericial de ID 10623007678. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para deliberação da partilha e homologação da divisão, nos termos do artigo 596 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
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