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TRF5 · 7ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029606-09.2026.4.05.8400 AUTOR: WERVERTON FERNANDO OLIVEIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial cível movida por WERVERTON FERNANDO OLIVEIRA DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas atrasadas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, afasto a impugnação ao laudo pericial, pois não há nenhum vício ou contradição no laudo pericial que necessite ser esclarecido pelo perito. O laudo pericial já foi claro acerca da capacidade da parte autora, de modo que se afigura protelatório prolongamento da instrução para análise de pontos que já foram analisados na perícia. Passo, pois, ao mérito. O benefício de auxílio-acidente consiste em uma indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique redução na capacidade laborativa para o trabalho que antes exercia. O auxílio-acidente corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido até a data de início de qualquer aposentadoria, bem como a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ademais, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Por fim, cumpre ressaltar que tal benefício previdenciário independe de carência, a teor do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. Desta maneira, o auxílio-acidente será devido ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Se o acidentado ficar com sequela que implique uma redução da capacidade para o trabalho que exercia, ainda que mínima, terá direito ao auxílio-acidente. Tanto é que o fato do recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, por isso que tem natureza indenizatória e não compensatória. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial juntado concluiu que a parte autora é portadora de luxação da articulação do ombro, lesão consolidada, decorrente de acidente (anexo 177885758). Ressalte-se que, embora o perito judicial tenha afirmado que se tratou de acidente de trabalho (percurso), não há prova de tal fato nos autos, tanto que a parte autora percebia um auxílio-doença previdenciário, e não acidentário (anexo 172458376). Contudo, afirmou que a parte demandante não apresenta limitação funcional, ou seja, sua condição não repercute em sua capacidade laborativa, de modo que sua capacidade laborativa está substancialmente preservada, não foi afetada. Sendo assim, considerando a inexistência de incapacidade laborativa ou limitação nos termos da legislação pertinente, requisito indispensável para a concessão do benefício requestado, a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, III, da Lei 11.419/2006)
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