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0029600-08.2013.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0029600-08.2013.8.18.0140 RECORRENTE: JOSE LIMA CHAGAS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0029600-08.2013.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSOS CONHECIDOS. UM IMPROVIDO E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO. EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame Duas apelações criminais interpostas contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. O primeiro apelante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 07 anos, 05 meses e 08 dias de reclusão, além de 551 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O segundo apelante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 07 anos, 02 meses e 05 dias de reclusão, mais 01 ano de detenção e 725 dias-multa, em regime fechado. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da diligência de busca e apreensão domiciliar, por inobservância aos requisitos legais; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação dos apelantes pelos crimes imputados; (iii) saber se a dosimetria da pena comporta revisão, com vistas à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e à fixação de regime inicial mais brando; (iv) saber se está configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo atribuído ao segundo apelante. III. Razões de decidir Rejeitou-se a preliminar de nulidade da busca domiciliar, tendo em vista a existência de mandado judicial e a natureza permanente do crime investigado, nos termos da jurisprudência do STF. Quanto à materialidade e à autoria, as provas nos autos – auto de prisão em flagrante, laudos periciais, apreensões, depoimentos de policiais – foram consideradas suficientes para sustentar a condenação de ambos os apelantes. Indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a modificação para regime aberto, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta dos delitos, notadamente a natureza e quantidade da droga apreendida. Quanto ao tráfico privilegiado, reconheceu-se e aplicou-se na origem a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com redutor de 1/6, considerado adequado às circunstâncias do caso. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) imputado ao segundo apelante, diante do lapso superior ao previsto legalmente, sem causas interruptivas. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos. Apelação criminal do primeiro apelante improvida. Apelação criminal do segundo apelante parcialmente provida, para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo. EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM OS PARECERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Tese de julgamento: “1. A busca e apreensão domiciliar autorizada por mandado judicial é válida quando fundada em elementos concretos que evidenciem a prática de crime permanente. Provas obtidas em flagrante, corroboradas por laudos técnicos e testemunhos policiais, são aptas a fundamentar condenação por tráfico de drogas e crimes correlatos. A substituição da pena privativa de liberdade exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e não é cabível diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, impõe-se a extinção da punibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, 44, 59, 107, IV, 109, V, 110, § 1º; CPP, arts. 245, 564; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.02.2022.". Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, defendendo a adoção da fração de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, bem como ao art. 65, III, “d”, do Código Penal, sustentando a incidência da atenuante da confissão espontânea e a redução da pena intermediária na fração de 1/6. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que a controvérsia relativa à incidência da atenuante da confissão espontânea está abrangida pelo Tema nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido identificada divergência entre o fundamento adotado pelo acórdão recorrido e a tese firmada no precedente obrigatório, circunstância que enseja o exame de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único - Art. 65, III, “d”, do Código Penal A parte recorrente aduz violação ao art. 65, III, “d”, do Código Penal, sob o argumento de que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea e aplicada a redução da pena intermediária na fração de 1/6. Sustenta que a utilização de fração inferior não estaria amparada em fundamentação concreta. Em juízo de conformidade, verifica-se que a controvérsia discutida neste capítulo está abrangida pelo Tema nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da definição acerca da possibilidade de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal quando a confissão do réu não tenha sido utilizada para a formação do convencimento do julgador. A tese firmada no referido Tema estabelece: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.” Por sua vez, o acórdão recorrido consignou que o recorrente não confessou a prática do tráfico de drogas, pois negou a traficância e afirmou que os entorpecentes apreendidos não lhe pertenciam. Registrou, contudo, que o próprio acusado admitiu estar na posse de um cigarro de maconha destinado ao consumo pessoal. Vejamos: “Contudo, com a devida vênia à ilustre Defensora Pública, verifica-se que o réu, em seu interrogatório judicial, negou a prática do tráfico de entorpecentes, afirmando que os entorpecentes apreendidos não lhe pertenciam e que não foram encontrados em sua residência. Transcrevem-se trechos do seu interrogatório: ‘que trabalha como técnico de refrigeração; que já foi preso e processado anteriormente por tráfico de drogas e responde por homicídio; que não é traficante de drogas e só afirmou isso na Central de Flagrantes, porque sua mãe estava presa; que não foram encontradas drogas na sua casa e os entorpecentes não eram seus; (...) que estava em posse apenas de um cigarro de maconha, o qual iria fumar; que, na sua casa foram apreendidas a espingarda, o revólver calibre .38, quantia em dinheiro e um cigarro de maconha; (...)’ (grifos nossos)” Na sequência, o órgão julgador afastou integralmente a atenuante, consignando: “Assim, as declarações prestadas pelo recorrente no sentido de que ‘não é traficante de drogas’ e de que ‘os entorpecentes não eram seus’ evidenciam a inexistência de confissão quanto à prática delitiva que lhe foi imputada, o que inviabiliza a aplicação da atenuante pretendida.” Comparando-se os fundamentos determinantes do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema nº 1.194/STJ, verifica-se divergência quanto à consequência jurídica atribuída à admissão de fato tipificado com pena inferior. O acórdão afastou integralmente a atenuante porque o recorrente não confessou a traficância, embora tenha registrado que ele admitiu a posse de maconha para consumo próprio. O precedente obrigatório, por sua vez, estabelece expressamente que, quando o fato confessado for tipificado com menor pena, a atenuação deve ser aplicada em menor proporção, e não simplesmente afastada. Assim, a desconformidade identificada não implica acolhimento da pretensão recursal de aplicação obrigatória da fração de 1/6, pois, para a hipótese de confissão de fato tipificado com menor pena, o próprio Tema nº 1.194/STJ determina que a atenuação ocorra em menor proporção. A divergência relevante para o juízo de conformidade reside no afastamento integral da atenuante pelo acórdão recorrido. Dessa forma, os autos devem ser encaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a fim de que examine a controvérsia à luz da tese firmada no Tema nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual JUÍZO DE RETRATAÇÃO pelo órgão julgador, à luz do Tema nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

  2. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0029600-08.2013.8.18.0140 RECORRENTE: JOSE LIMA CHAGAS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0029600-08.2013.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSOS CONHECIDOS. UM IMPROVIDO E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO. EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame Duas apelações criminais interpostas contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. O primeiro apelante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 07 anos, 05 meses e 08 dias de reclusão, além de 551 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O segundo apelante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 07 anos, 02 meses e 05 dias de reclusão, mais 01 ano de detenção e 725 dias-multa, em regime fechado. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da diligência de busca e apreensão domiciliar, por inobservância aos requisitos legais; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação dos apelantes pelos crimes imputados; (iii) saber se a dosimetria da pena comporta revisão, com vistas à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e à fixação de regime inicial mais brando; (iv) saber se está configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo atribuído ao segundo apelante. III. Razões de decidir Rejeitou-se a preliminar de nulidade da busca domiciliar, tendo em vista a existência de mandado judicial e a natureza permanente do crime investigado, nos termos da jurisprudência do STF. Quanto à materialidade e à autoria, as provas nos autos – auto de prisão em flagrante, laudos periciais, apreensões, depoimentos de policiais – foram consideradas suficientes para sustentar a condenação de ambos os apelantes. Indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a modificação para regime aberto, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta dos delitos, notadamente a natureza e quantidade da droga apreendida. Quanto ao tráfico privilegiado, reconheceu-se e aplicou-se na origem a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com redutor de 1/6, considerado adequado às circunstâncias do caso. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) imputado ao segundo apelante, diante do lapso superior ao previsto legalmente, sem causas interruptivas. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos. Apelação criminal do primeiro apelante improvida. Apelação criminal do segundo apelante parcialmente provida, para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo. EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM OS PARECERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Tese de julgamento: “1. A busca e apreensão domiciliar autorizada por mandado judicial é válida quando fundada em elementos concretos que evidenciem a prática de crime permanente. Provas obtidas em flagrante, corroboradas por laudos técnicos e testemunhos policiais, são aptas a fundamentar condenação por tráfico de drogas e crimes correlatos. A substituição da pena privativa de liberdade exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e não é cabível diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, impõe-se a extinção da punibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, 44, 59, 107, IV, 109, V, 110, § 1º; CPP, arts. 245, 564; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.02.2022.". Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, defendendo a adoção da fração de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, bem como ao art. 65, III, “d”, do Código Penal, sustentando a incidência da atenuante da confissão espontânea e a redução da pena intermediária na fração de 1/6. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que a controvérsia relativa à incidência da atenuante da confissão espontânea está abrangida pelo Tema nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido identificada divergência entre o fundamento adotado pelo acórdão recorrido e a tese firmada no precedente obrigatório, circunstância que enseja o exame de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único - Art. 65, III, “d”, do Código Penal A parte recorrente aduz violação ao art. 65, III, “d”, do Código Penal, sob o argumento de que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea e aplicada a redução da pena intermediária na fração de 1/6. Sustenta que a utilização de fração inferior não estaria amparada em fundamentação concreta. Em juízo de conformidade, verifica-se que a controvérsia discutida neste capítulo está abrangida pelo Tema nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da definição acerca da possibilidade de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal quando a confissão do réu não tenha sido utilizada para a formação do convencimento do julgador. A tese firmada no referido Tema estabelece: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.” Por sua vez, o acórdão recorrido consignou que o recorrente não confessou a prática do tráfico de drogas, pois negou a traficância e afirmou que os entorpecentes apreendidos não lhe pertenciam. Registrou, contudo, que o próprio acusado admitiu estar na posse de um cigarro de maconha destinado ao consumo pessoal. Vejamos: “Contudo, com a devida vênia à ilustre Defensora Pública, verifica-se que o réu, em seu interrogatório judicial, negou a prática do tráfico de entorpecentes, afirmando que os entorpecentes apreendidos não lhe pertenciam e que não foram encontrados em sua residência. Transcrevem-se trechos do seu interrogatório: ‘que trabalha como técnico de refrigeração; que já foi preso e processado anteriormente por tráfico de drogas e responde por homicídio; que não é traficante de drogas e só afirmou isso na Central de Flagrantes, porque sua mãe estava presa; que não foram encontradas drogas na sua casa e os entorpecentes não eram seus; (...) que estava em posse apenas de um cigarro de maconha, o qual iria fumar; que, na sua casa foram apreendidas a espingarda, o revólver calibre .38, quantia em dinheiro e um cigarro de maconha; (...)’ (grifos nossos)” Na sequência, o órgão julgador afastou integralmente a atenuante, consignando: “Assim, as declarações prestadas pelo recorrente no sentido de que ‘não é traficante de drogas’ e de que ‘os entorpecentes não eram seus’ evidenciam a inexistência de confissão quanto à prática delitiva que lhe foi imputada, o que inviabiliza a aplicação da atenuante pretendida.” Comparando-se os fundamentos determinantes do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema nº 1.194/STJ, verifica-se divergência quanto à consequência jurídica atribuída à admissão de fato tipificado com pena inferior. O acórdão afastou integralmente a atenuante porque o recorrente não confessou a traficância, embora tenha registrado que ele admitiu a posse de maconha para consumo próprio. O precedente obrigatório, por sua vez, estabelece expressamente que, quando o fato confessado for tipificado com menor pena, a atenuação deve ser aplicada em menor proporção, e não simplesmente afastada. Assim, a desconformidade identificada não implica acolhimento da pretensão recursal de aplicação obrigatória da fração de 1/6, pois, para a hipótese de confissão de fato tipificado com menor pena, o próprio Tema nº 1.194/STJ determina que a atenuação ocorra em menor proporção. A divergência relevante para o juízo de conformidade reside no afastamento integral da atenuante pelo acórdão recorrido. Dessa forma, os autos devem ser encaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a fim de que examine a controvérsia à luz da tese firmada no Tema nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual JUÍZO DE RETRATAÇÃO pelo órgão julgador, à luz do Tema nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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