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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 8ª Câmara Cível · Conclusão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029598-41.2025.8.16.0021, DA COMARCA DE CASCAVEL – 5ª VARA CÍVEL. APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORÇA SINDICAL APELADO: JOSÉ BARBOSA SODRÉ RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS – INTIMAÇÃO PARA QUE O APELANTE PROMOVESSE O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO – INOCORRÊNCIA DO DEVIDO RECOLHIMENTO – RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – DESERÇÃO. Recurso não conhecido, com a majoração dos honorários advocatícios. Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical contra a sentença de mov. 69.1, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito e danos morais ajuizada em face do ora apelante por José Barbosa Sodré. Recebidos os autos neste Tribunal, o apelante foi instado a realizar o pagamento em dobro das custas recursais, uma vez que não realizou o pagamento das custas correspondentes nem apresentou justificativas para assim proceder (mov. 9.1). Devidamente intimado para promover o preparo (seq. 11), o recorrente manteve-se inerte (seq. 12). É o relatório do que interessa. Decido.2. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Isso porque, falta ao apelo em exame um dos pressupostos de admissibilidade externo, qual seja, o devido preparo no ato da interposição recursal, consoante exige o disposto no artigo 1.007, do CPC/2015, restando deserto o recurso. O conteúdo do artigo supracitado é no seguinte sentido: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No mesmo rumo disciplina o artigo 193, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná: “Considerar-se-á deserto o recurso quando não preparado na forma legal”. Infere-se dos citados dispositivos legais a necessidade de recolhimento prévio ou concomitante das custas recursais, devendo a guia de recolhimento acompanhar a petição de interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso dos autos, a parte apelante não pagou as custas recursais no ato de sua interposição nem apresentou qualquer justificativa para assim proceder. E, instado a realizar o pagamento em dobro das custas deste recurso, nos exatos termos dispostos pelo art. 1.007, § 4º, do CPC (mov. 9.1), o recorrente manteve-se inerte (seq. 12). Resta óbvio, por conseguinte, que o apelante não cumpriu com um dos requisitos necessários à admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. Dessa maneira, o não conhecimento deste recurso de apelação em virtude da deserção é medida que se impõe. 3. Pelo exposto, nego conhecimento ao presente recurso de apelação, monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015, porquanto manifestamente inadmissível, ante a sua deserção. 4. Considerando o não conhecimento do recurso e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.573.573-RJ, aplica-se ao caso em apreço o disposto no parágrafo 11 do art. 85, do CPC/2015, devendo majorar-se oshonorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, utilizando-se os mesmos padrões fixados na sentença. 5. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventuais recursos, baixem os autos à Vara de origem, para as providências que se fizerem necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Themis de Almeida Furquim Desembargadora