2026-09-16 · TJRJ
A ordem de bloqueio de ativos financeiros resultou na constrição parcial do débito, no montante de R$ 8.828,48, posteriormente transferido para conta judicial. O segundo executado foi reputado regularmente intimado da constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, sem apresentação de manifestação no prazo legal, de modo que a indisponibilidade converteu-se em penhora, independentemente da lavratura de termo, na forma do § 5º do mesmo dispositivo. De outro lado, intimada para indicar meios de prosseguimento da execução e, posteriormente, pessoalmente para promover o andamento do feito, a parte exequente permaneceu inerte. Não se trata, contudo, de hipótese de extinção do cumprimento de sentença por abandono, tampouco a liberação do numerário em favor dos executados, uma vez que se trata de valor regularmente penhorado e destinado à satisfação parcial do crédito exequendo. Considerando, entretanto, que a expedição de mandado de pagamento eletrônico depende do fornecimento, pelo beneficiário, dos dados necessários à transferência do numerário, mantenho o valor de R$ 8.828,48, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial e vinculado ao presente feito, até ulterior requerimento de levantamento pela parte exequente, ocasião em que deverá fornecer os dados necessários à expedição do mandado de pagamento. Quanto ao saldo remanescente, diante da ausência de indicação de providência útil ao prosseguimento da execução, suspendo o feito, na forma do art. 921 do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença por força do § 7º do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, permanecendo preservada a penhora incidente sobre o numerário depositado e ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, inclusive para levantamento do valor constrito ou indicação de medida concreta destinada à satisfação do saldo, sem prejuízo da incidência das regras relativas à prescrição intercorrente. Vinculei, nesta data, o detalhamento da ordem de bloqueio. Indexe-se aos autos antes do arquivamento. Intimem-se.