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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0029595-46.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARLON OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária promovida por Marlon Oliveira dos Santos e Outros contra o Estado da Bahia, objetivando o recálculo do soldo com base no escalonamento vertical estabelecido na Lei Estadual nº 3.803/1980, bem como a atualização da Gratificação de Atividade Policial Militar no mesmo percentual e o pagamento das diferenças retroativas, sob o argumento de que a legislação estadual e a Constituição do Estado da Bahia asseguram a manutenção da distância proporcional entre os postos e graduações da corporação militar a partir do menor soldo. Deferida a gratuidade. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação com preliminares, impugnações e questão prejudicial. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Após manifestação autoral, não havendo provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Cuidando-se de questão unicamente de direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pela parte ré, impõe-se a sua rejeição, haja vista que não foram apresentados elementos de prova concretos aptos a desconstituir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelos autores, sendo a documentação financeira acostada aos autos compatível com a benesse concedida. Por outro lado, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição dos arts. 1º e 2º, do Decreto nº 20.910/32, pelo que reconheço sua incidência sobre as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da data da distribuição da ação. Com efeito, tratando-se de pedido de recálculo de soldo e de seus reflexos remuneratórios mensais, a suposta lesão se renova a cada pagamento efetuado pela Administração Pública, inocorrendo a prescrição do fundo de direito, mas tão somente a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente demanda em 31/03/2011. No mérito, a pretensão autoral é manifestamente improcedente. A parte autora, composta por policiais militares estaduais, pleiteia a majoração de seus vencimentos sob a alegação de que o Estado da Bahia estaria descumprindo o escalonamento vertical instituído pelo art. 115 da Lei Estadual nº 3.803/1980, instruindo a exordial com carteiras funcionais e contracheques. Ocorre que o mencionado regramento foi revogado pelo ordenamento jurídico estadual superveniente, em especial pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e pela Lei Estadual nº 7.622/2000, as quais reestruturaram a carreira e fixaram novos padrões remuneratórios nominais para cada posto e graduação, operando-se a cessação da vigência da norma pretérita nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ademais, é cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à preservação de fórmula de composição remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade nominal de seus estipêndios, prerrogativa plenamente respeitada pelo Estado da Bahia na evolução funcional dos demandantes. Outrossim, revela-se inviável a tese autoral de aplicação reversa da tabela de escalonamento mediante a fixação do soldo da menor patente ao valor do salário mínimo para daí majorar as patentes superiores, porquanto o art. 7º, IV, da Constituição Federal veda a indexação do salário mínimo para qualquer finalidade, impedindo a sua utilização como base de cálculo de vantagens de servidores, em estrita consonância com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, resta desprovido de suporte jurídico o pleito acessório de reajustamento da Gratificação de Atividade Policial Militar no mesmo percentual vindicado para o soldo, seja porque o pedido principal não se sustenta, seja porque a regra de vinculação remuneratória outrora prevista no art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e no art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 foi expressamente revogada pelo art. 33 da Lei Estadual nº 10.962/2008 e pelo art. 6º da Lei Estadual nº 11.920/2010. Por derradeiro, a concessão de aumento remuneratório por provimento jurisdicional violaria frontalmente o princípio da separação dos poderes e a reserva legal de iniciativa do Poder Executivo, atraindo a vedação consagrada na Súmula Vinculante nº 37 do STF e na Súmula nº 339 do STF, que estabelece não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Ante o exposto, rejeito a impugnação, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito, reconhecendo tão somente a incidência da prescrição sobre as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da data da propositura da ação, e julgo improcedentes os pedidos, e extingo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sentença não sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 24 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 14