Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0029589-85.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: MARIA CLARA OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TADEU MEIRA MACEDO - PB34488 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE AUTORIDADE SENTENÇA Na linha do que definido pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 669.367, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa do impetrante e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito. Assim, tendo havido a desistência do impetrante, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande, data da validação. Vinicius Costa Vidor Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0029589-85.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: MARIA CLARA OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TADEU MEIRA MACEDO - PB34488 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA CLARA OLIVEIRA DA COSTA em face de ato coator praticado pelo COORDENADOR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SOCIOLOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - PPGS/UFPE, com pedido liminar, por meio da qual requer a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que indeferiu sua inscrição no Processo Seletivo para o Curso de Doutorado em Sociologia da Universidade Federal de Pernambuco, regido pelo Edital n. 01/202. Vieram os autos conclusos. Da justiça gratuita Defiro à parte demandante a gratuidade judiciária requerida. Do pedido liminar A delimitação dos atos materiais necessários à condução de concurso público, bem como a resolução de questões pontuais surgidas durante sua realização, estão incluídas entre as atribuições precípuas da Administração, não havendo autorização constitucional de sua revisão ampla pelo Poder Judiciário. Para que ocorra o controle de legalidade de atos dessa natureza, há necessidade de ser demonstrada, de forma inequívoca, a sua ilegalidade material, pela demonstração de violação de controles aplicativos (proporcionalidade, razoabilidade, isonomia), inadequação principiológica (livre exercício da profissão, moralidade administrativa, eficiência) e excesso de poder/desvio de finalidade. Ao Poder Judiciário não compete substituir-se ao administrador e definir o conteúdo final do ato praticado, salvo quando o mesmo é delimitado por lei, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. No presente caso, verifica-se que o prosseguimento da impetrante no certame mostra-se ilegal, uma vez que descumpridas as regras do edital acerca da comprovação da quitação eleitora. No ponto, conforme se observa da decisão administrativa, "A certidão apresentada no ato de inscrição, emitida em 31/07/2023, comprova a situação eleitoral da candidata naquela data, mas não a quitação eleitoral no período da inscrição em 2026, exigida pelo item 2.1.2 do Edital. A certidão emitida em 24/08/2026 e apresentada em sede recursal constitui complementação documental, vedada pelo item 5.5.". Acerca da questão, o edital listou os documentos necessários à inscrição, que deveriam ser anexados ao formulário de inscrição. 2 - Documentação para a inscrição: 2.1 - Documentação exigida para a inscrição no Mestrado e no Doutorado: 2.1.1. Ficha de Inscrição preenchida, através do portal do processo seletivo no SIGAA; 2.1.2. Cópias de Carteira de Identidade, de CPF e de comprovação de quitação eleitoral, para brasileiros(as). No caso de candidato(a) estrangeiro(a), cópia do passaporte; 2.1.3. 01 (uma) foto 3x4, recente; 2.1.4. Currículo atualizado, cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq, com documentação comprobatória organizada conforme o barema correspondente e Tabela de Pontuação (Anexo V - Mestrado ou Anexo VI - Doutorado) devidamente preenchida pelo(a) candidato(a); 2.1.5. Declaração de uso ou não uso de inteligência artificial generativa (Anexo VIII); 2.1.6. Pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), até o dia 14/08/2026, conforme boleto gerado pelo SIGAA após inscrição. (..) 2.12 - Todos os documentos anexados ao formulário de inscrição deverão estar em formato PDF. Cada campo de upload está limitado a 1 MB (um megabyte) por arquivo. Ademais, o edital vedou expressamente a complementação da documentação, deixando claro, ainda, que a análise do recurso não constitui nova etapa avaliativa nem nova oportunidade de saneamento de falha ou falta documental: 5.5 - O recurso deverá demonstrar objetivamente erro material, omissão, contradição, inconsistência de cálculo ou descumprimento objetivo do Edital. Não serão conhecidos recursos: (a) genéricos, intempestivos ou sem fundamentação específica; (b) baseados exclusivamente em discordância subjetiva da nota ou expectativa pessoal de melhor desempenho; (c) que pretendam complementar documentos, substituir arquivos ou corrigir falhas formais atribuíveis ao(à) candidato(a); (d) que impugnam alertas, simulações ou registros do painel digital de apoio, os quais não possuem competência decisória; (e) que tenham por objeto exclusivamente comparação com notas ou desempenho de outros(as) candidatos(as). A análise do recurso não constitui nova etapa avaliativa nem nova oportunidade de saneamento de falha ou falta documental. No caso, para fins de comprovação da quitação eleitoral, a impetrante juntou documento datado de 2023, portanto, inservível para tal finalidade, uma vez que não è contemporânea ao ato de inscrição. Certidão atualizada só foi juntada posteriormente, em grau de recurso que, por expressa disposição do edital, não poderia sequer ser conhecido. Assim, descumprida a previsão editalícia, inviável sua manutenção no certame. Dessa forma, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada. Intime-se a UFPE, através de seu representante, a fim de que, querendo, ingresse no presente feito, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº. 12.016/09. Com a resposta do impetrado, ou após o decurso em branco do prazo para as informações, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº. 12.016/09). Em seguida, voltem-me os autos conclusos, registrados para Sentença. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal