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TJSP · Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
Processo 0029581-07.2003.8.26.0309 (309.01.2003.029581) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Jose Nogueira da Silva - IZABEL GOUVEIA STOFALETI - Anselmo Stofalet - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Anselmo Stofaleti (fls. 653/660), cônjuge da executada Izabel Gouveia Stofaleti, requerendo a concessão da justiça gratuita (fls. 658/659 e 664) e o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 239.853 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls. 609/610 e 616), sob a alegação de se tratar de bem de família (fls. 655/656). Subsidiariamente, postula a preservação de sua meação de 50% (fls. 658 e 660). O exequente José Nogueira da Silva manifestou-se (fls. 680/695), aduzindo que o bem penhorado consiste em terreno sem destinação residencial, situado em comarca diversa da residência habitual dos devedores (fls. 683 e 688/689), pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da execução. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao terceiro impugnante. Anote-se. No mérito, a pretensão principal de cancelamento e desconstituição total da penhora não comporta acolhimento. A impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/1990 (artigos 1º e 5º) pressupõe que o bem sirva efetivamente de moradia permanente à entidade familiar ou que seus frutos sejam comprovadamente afetados à sua subsistência. No caso concreto, a matrícula imobiliária (fls. 616) e as avaliações técnicas acostadas (fls. 627/635 e 668) demonstram que o imóvel constrito consiste em lote de terreno sem edificação residencial no Município de Campinas/SP (fls. 628). Ademais, a executada e o impugnante residem e mantêm domicílio no Município de Jundiaí/SP, na Rua Agostinho Júlio Piacentini, nº 141 (fls. 611, 647, 653, 656, 657 e 666). Ausente a prova da destinação residencial ou de moradia da família sobre o terreno (artigo 373, inciso I, do CPC), não se configuram os requisitos legais de bem de família. Por outro lado, acolhe-se em parte o pedido subsidiário quanto à meação do cônjuge alheio à execução. Em se tratando de penhora sobre imóvel indivisível, a constrição recai sobre a totalidade do bem, assegurando-se a quota-parte de 50% do coproprietário sobre o produto da alienação judicial, calculada com base no valor da avaliação, nos moldes do artigo 843, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, portanto, mantida a penhora aperfeiçoada sobre o imóvel de matrícula nº 239.853 do 3º CRI de Campinas/SP (fls. 609/610), com a devida reserva da meação por ocasião da expropriação. Dessa forma: a) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao terceiro impugnante Anselmo Stofaleti; b) Rejeito o pedido principal de cancelamento e desconstituição total da penhora formulado por Anselmo Stofaleti, ante a não configuração dos requisitos da Lei nº 8.009/1990 quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 239.853 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP; c) Acolho em parte o pedido subsidiário, apenas para fixar que a quota-parte de 50% referente à meação do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da futura alienação judicial do bem indivisível, calculada sobre o valor da avaliação, com preferência na arrematação em igualdade de condições, nos moldes do artigo 843 do Código de Processo Civil; d) Determino o regular prosseguimento do feito com a fixação definitiva do valor da avaliação do imóvel, facultando-se às partes e ao coproprietário a manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre as avaliações acostadas às fls. 625/636, tornando os autos conclusos em seguida para as deliberações expropriatórias cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIULIANO RICARDO MÜLLER (OAB 174541/SP), LEANDRO TEIXEIRA LIGABÓ (OAB 203419/SP), TIAGO DE GÓIS BORGES (OAB 198325/SP), RAFAEL BECKER MARSON (OAB 426478/SP), NEWTON CESAR VITALE (OAB 150418/SP)
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