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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029579-53.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: EDMILSON RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO(A): EUGO RILSON DE LIMA OLIVEIRA (OAB PE034539) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1 - REJEITO o pedido de pagamento retroativo das remunerações suprimidas no período de afastamento em que não houve prestação de serviços; 2 ? DETERMINO ao Estado do Tocantins que promova a retificação da situação funcional da parte autora, para reestabelecer o vínculo e retirar a desativação sistêmica por abandono de cargo, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da sua intimação do trânsito em julgado da sentença; 2.1 - No que tange às medidas em apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento do disposto, multa cominatória e diária em desfavor de ambos os requeridos no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis. 3 - CONDENO o Estado do Tocantins a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Por força dos arts. 3º e 9º da Emenda Constitucional n. 136/2025, publicada em 09/09/2025, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; b) de 12/2021 a 09/09/2025, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da EC n°. 113/2021; c) a partir de 10/09/2025 e até que o documento de pagamento (Precatório e/ou RPV) seja expedido: incidem as regras gerais do art. 406 do Código Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (TJTO, Apelação Cível, 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:02) e; d) a partir da expedição do precatório e/ou RPV: aplica-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano ou a Selic, se inferior, nos termos da EC n°. 136/25. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas. Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau. Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009. Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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