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TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0029575-68.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$64.812,26 Autor(s): ROBERTO SEIDEL DE SOUZA (RG: 52372950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 747.356.249-53) Rua Guilherme Wiegert, 155 - CURITIBA/PR Réu(s): CLAUDIO ARAÚJO DA SILVA (CPF/CNPJ: 724.633.929-91) Rua Gouber Pinto Dionísio, 85. - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-140 Espólio de Elias Bet (RG: 10278988 SSP/PR e CPF/CNPJ: 247.349.269-72) representado(a) por ELIAS FELIPE BET (RG: 24996131 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maria Aparecida de Oliveira, 803 - Loteamento São Gerônimo - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-177 Ionéia Sant'ana (RG: 18R1790 SSP/SC e CPF/CNPJ: 870.857.559-20) R. RIO IRIRI, 10 AP 34 - BAIRRO ALTO - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-310 TANGUA EMBALAGENS DE PAPEL LTDA (CPF/CNPJ: 04.239.200/0001-52) rua Iris, 324 - Campo Magro - CAMPO MAGRO/PR - CEP: 83.535-000 Terceiro(s): ELIAS FELIPE BET (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maria Aparecida de Oliveira, 803 - Loteamento São Gerônimo - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-177 GABRIELA BET (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maria Aparecida de Oliveira, 803 - Loteamento São Gerônimo - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-177 MANUELA BET (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maria Aparecida de Oliveira, 803 - Loteamento São Gerônimo - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-177 VITORIA BET (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maria Aparecida de Oliveira, 803 - Loteamento São Gerônimo - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-177 Sequencial 17962 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROBERTO SEIDEL DE SOUZA em face de TANGUÁ EMBALAGENS DE PAPEL LTDA, IONÉIA SANTANA, CLAUDIO ARAÚJO DA SILVA e ELIAS BET (posteriormente substituído pelo ESPÓLIO DE ELIAS BET). O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços profissionais contábeis com a ré Tanguá Embalagens de Papel Ltda em 19 de setembro de 2015, abrangendo serviços nas áreas contábil, fiscal e trabalhista/previdenciária. Afirma que desempenhou fielmente suas obrigações até março de 2019, contudo, a ré deixou de adimplir as mensalidades pactuadas a partir da competência de abril de 2016, acumulando um débito atualizado de R$ 64.812,26 (sessenta e quatro mil oitocentos e doze reais e vinte e seis centavos). Incluiu no polo passivo os sócios formais e o sócio de fato da empresa. Requereu a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento do valor devido, acrescido de consectários legais e verbas de sucumbência (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7). Após determinação de regularização processual em virtude do falecimento do réu Elias Bet (mov. 201.1), diferiu-se a habilitação de seus herdeiros, com a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Elias Bet (mov. 207.1). Devidamente citados, os réus Tanguá Embalagens de Papel Ltda, Ionéia Santana e Claudio Araújo da Silva apresentaram contestação (mov. 374.1). Arguiram, em preliminar: a) inépcia da petição inicial, diante da inserção injustificada do valor de R$ 5.500,00 na competência de abril de 2016; b) incorreção do valor da causa; c) ilegitimidade passiva dos sócios, por força do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 49-A do Código Civil); e d) prescrição quinquenal da pretensão de cobrança. No mérito, alegaram a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando que o autor prestou serviços de forma deficiente ou incompleta, obrigando a ré a contratar novo escritório contábil em 2022 para refazer e retransmitir obrigações acessórias. Pleitearam o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 380.1), rebatendo as preliminares. Esclareceu que a quantia de R$ 5.500,00 cobrada na competência de abril de 2016 correspondia à mensalidade ordinária (R$ 1.000,00) somada a honorários extraordinários (R$ 4.500,00) pela escrituração contábil atrasada do exercício de 2014, realizada a pedido da ré. Argumentou que a reemissão de guias pela nova contabilidade em 2022 decorreu do não recolhimento dos tributos pela empresa ré no tempo devido, e não por falha na elaboração das obrigações. Reiterou os pedidos da inicial. Instadas a especificarem as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 384.1) e a parte ré requereu prova oral (mov. 385.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 391.1), o Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e a prejudicial de prescrição em relação à pessoa jurídica. Reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas ante a ausência dos requisitos de desconsideração da personalidade jurídica, delimitou as questões de fato controvertidas e indeferiu a produção de prova oral, anunciando o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A contadoria manifestou-se acerca da inexistência de custas remanescentes (mov. 399.1), certificando-se a conclusão dos autos para sentença (mov. 401.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos detém natureza eminentemente documental e os elementos de prova coligidos são suficientes para o equacionamento da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória. As matérias preliminares atinentes à inépcia da petição inicial, ao valor da causa e à prejudicial de prescrição foram fundamentadamente analisadas e afastadas por ocasião da decisão saneadora (mov. 391.1). Muito embora a preliminar de ilegitimidade passiva tenha sido rejeitada no despacho saneador (mov. 391.1) para assegurar o amplo contraditório sobre a responsabilidade dos sócios, no mérito a pretensão de redirecionamento ou condenação solidária/subsidiária das pessoas físicas (IONÉIA SANTANA, CLAUDIO ARAÚJO DA SILVA e ESPÓLIO DE ELIAS BET) não procede. A obrigação cobrada decorre de contrato escrito de prestação de serviços contábeis (mov. 1.4) firmado exclusivamente entre o autor e a pessoa jurídica TANGUÁ EMBALAGENS DE PAPEL LTDA. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (artigo 49-A do Código Civil), segundo a qual a sociedade empresária não se confunde com a pessoa de seus sócios ou administradores. Para que ocorra a responsabilização pessoal dos sócios por dívidas contraídas pela sociedade, é imprescindível a comprovação cabal dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A mera insolvência da empresa, o inadimplemento contratual ou o encerramento irregular das atividades não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. No caso concreto, o autor não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar fraude, abuso de direito ou confusão entre o patrimônio da empresa e o de seus sócios/gerentes. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RECONHECIDA. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA (ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE PEDIDO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC). SÓCIO QUE ASSINOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. 1. A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas dos seus sócios, gozando de autonomia patrimonial regulada expressamente pelo art. 49-A do Código Civil. 2. Inexistindo comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, descabe a responsabilização pessoal dos sócios por dívidas contratuais assumidas em nome da sociedade empresária. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0020410-22.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 25.09.2022) Por conseguinte, a pretensão deduzida em face de IONÉIA SANTANA, CLAUDIO ARAÚJO DA SILVA e do ESPÓLIO DE ELIAS BET deve ser julgada improcedente, subsistindo a responsabilidade do débito unicamente em relação à contratante Tanguá Embalagens de Papel Ltda. Do Mérito quanto à Ré Contratante (Tanguá Embalagens de Papel Ltda) No mérito, a relação contratual firmado entre as partes restou incontroversa e está devidamente comprovada pelo Instrumento Particular de Prestação de Serviços Profissionais Contábeis (mov. 1.4). O artigo 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. A ré opôs em sua defesa a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), disciplinada no artigo 476 do Código Civil, aduzindo que o autor teria deixado de prestar os serviços de forma adequada, o que teria exigido a contratação de novo escritório profissional em 2022 para regularizar pendências contábeis e retransmitir guias. Todavia, a tese defensiva não prospera. Conforme se extrai do acervo probatório acostado aos autos, em especial dos comprovantes de escrituração e protocolos juntados pelo autor (mov. 1.5, 380.1 e anexos), o demandante prestou os serviços contábeis contratados durante o período de regência da avença. Os documentos juntados pela própria ré com a contestação (guias e declarações reemitidas em 2022) demonstram, em verdade, a necessidade de refazimento/reemissão de guias operada pela nova contabilidade para fins de parcelamento ou quitação em atraso de tributos e encargos trabalhistas (como FGTS e INSS) cujos fatos geradores ocorreram em anos anteriores. Incumbia à ré, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar que a falta de recolhimento dos tributos e encargos à época decorreu de mora imotivada do profissional contábil em gerar as guias, e não de sua própria inoperância financeira ou omissão no pagamento das obrigações fiscais. A reemissão de documentos fiscais anos após a prestação dos serviços para sanar inadimplemento da própria empresa perante o Fisco não descaracteriza a efetiva prestação do trabalho contábil originário pelo autor. No que tange aos valores cobrados na planilha de débito (mov. 1.7), restou demonstrado o inadimplemento das contraprestações mensais relativas ao período de abril de 2016 a março de 2019, acrescidas dos 13ºs honorários anuais pactuados na Cláusula 4.2.1 do contrato (mov. 1.4). A inclusão do valor de R$ 4.500,00 na competência de abril de 2016 encontra respaldo na Cláusula 4.4.1 do instrumento contratual, a qual prevê expressamente a cobrança em separado de serviços extraordinários não previstos no escopo ordinário. O autor comprovou a escrituração do exercício de 2014 deixado pendente por gestão contábil anterior (mov. 380.1, pág. 2). Por conseguinte, configurado o descumprimento contratual por parte da ré Tanguá Embalagens de Papel Ltda e comprovada a prestação dos serviços pelo autor, impõe-se a procedência do pedido de cobrança dos honorários inadimplidos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE RETENÇÕES CONTRATUAIS E MULTA PREVISTA NO INSTRUMENTO . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE LUCROS CESSANTES E RESTITUIÇÃO DE INSS. RECURSO DA RÉ CENTRO EMPRESARIAL LE MONDE SPE LTDA. ALEGAÇÃO DE MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . DOCUMENTOS DE MEDIÇÃO E RELATÓRIOS COINCIDENTES QUE RESPALDAM A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO. FOTOS E LAUDO UNILATERAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO SUPERAM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA . EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INADIMPLEMENTO ESSENCIAL. MULTA CONTRATUAL FIXADA EM R$ 500,00 . INTERPRETAÇÃO LITERAL DE CLÁUSULA QUE DEFINIU VALOR GLOBAL PARA FINS DE PENALIDADE. MANUTENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO . AUSÊNCIA DE VÍCIO OU DESPROPORÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA A.A . GONÇALVES ACABAMENTOS LTDA. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO PATRIMONIAL. CÁLCULO ABSTRATO E HIPOTÉTICO . MERA MORA REPARADA POR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INSS. NÃO DEMONSTRADA A DUPLICIDADE DE RECOLHIMENTO . ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARÂMETRO EXPRESSO NO CONTRATO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA MARLUC. MANUTENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS ADEQUADOS . RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PR 00321908020198160017 Maringá, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 29/10/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2025) Sobre os débitos reconhecidos, incidirá a multa moratória contratual de 10% (Cláusula 4.2.2 do contrato). Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deve-se observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou os artigos 389, 395, 404 e 406 do Código Civil para parametrizar a correção monetária e a taxa legal de juros no âmbito do direito privado: Em obediência ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), na ausência de índice de atualização monetária especificamente avençado no contrato para a mora, aplica-se a variação da média INPC/IGP-DI desde cada vencimento (art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ) até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024); a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente o IPCA (IBGE), índice legal ordinário previsto na nova legislação. Tendo em vista que as partes pactuaram expressamente a taxa moratória de 1% (um por cento) ao mês na Cláusula 4.2.2 do contrato (mov. 1.4), mantêm-se os juros moratórios convencionados de 1% ao mês, contados do vencimento de cada parcela (artigo 397 do Código Civil), por força do caput do artigo 406 do Código Civil ("Quando os juros moratórios não forem convencionados..."), respeitando-se a autonomia da vontade e o limite legal de regência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face dos réus IONÉIA SANTANA, CLAUDIO ARAÚJO DA SILVA e ESPÓLIO DE ELIAS BET, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a eles, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO SEIDEL DE SOUZA em face de TANGUÁ EMBALAGENS DE PAPEL LTDA, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento das mensalidades contábeis inadimplidas no período de abril de 2016 a março de 2019, acrescidas da parcela extraordinária relativa à escrituração contábil do exercício de 2014 (R$ 4.500,00) e da taxa de encadernação pactuada. Os valores de cada parcela vencida deverão ser acrescidos de multa moratória contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito originário (Cláusula 4.2.2); correção monetária (Súmula 43 do STJ), incidente a partir do vencimento de cada obrigação, calculada pela média INPC/IGP-DI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, atualizada pelo IPCA (IBGE), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada vencimento (artigo 397 do Código Civil e Cláusula 4.2.2 do contrato). Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus Ionéia Santana, Claudio Araújo da Silva e Espólio de Elias Bet, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se a suspensão de exigibilidade caso o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a ré Tanguá Embalagens de Papel Ltda ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
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