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0029570-23.2023.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029570-23.2023.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0029570-23.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00144151 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: CCN COMERCIAL CENTRO NORTE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: OLAVO FERREIRA LEITE NETO OAB/RJ-102346 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. LEI ESTADUAL Nº 9.025/2020. ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO DE INCENTIVO FISCAL. FOT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado contra acórdão que deu parcial provimento ao seu apelo e provimento ao apelo da parte adversa.2. O Estado sustenta omissão do acórdão quanto à análise da conformidade da Lei nº 9.025/2020 com o Convênio ICMS 190/2017 e com a Lei Complementar nº 160/2017, bem como quanto à possibilidade de redução do benefício fiscal pelo Fundo Orçamentário Temporário (FOT).3. O Estado alega ainda que a Lei Complementar nº 160/2017, por ser norma especial e posterior ao Código Tributário Nacional (CTN), deve prevalecer, afastando a incidência do art. 178 do CTN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto à análise dos dispositivos legais e normativos invocados pelo Estado, notadamente a Lei Complementar nº 160/2017, o Convênio ICMS 190/2017 e a Lei Estadual nº 9.025/2020, no tocante à possibilidade de alteração ou redução do benefício fiscal concedido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão embargado analisou a concessão do benefício fiscal à parte impetrante, com base na Lei Estadual nº 9.025/2020 e no Decreto nº 47.437/2020, reconhecendo a existência de regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.6. O acórdão enfrentou a controvérsia sobre a possibilidade de alteração dos termos da isenção concedida, à luz do art. 178 do CTN e do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 159/2017.7. O acórdão destacou que a Lei Complementar nº 160/2017 autoriza a revogação ou modificação do ato concessivo de isenção, incentivo ou benefício fiscal, desde que não resulte em majoração do benefício anterior, conforme art. 3º, § 4º.8. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão apreciou os fundamentos legais e normativos invocados, inclusive quanto à ausência de remissão de créditos ou novo convênio específico.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão quanto à análise acerca da possibilidade de alteração ou redução do benefício fiscal concedido pela Lei Estadual nº 9.025/2020, à luz da Lei Complementar nº 160/2017, do Convênio ICMS 190/2017 e do art. 178 do CTN. 2. O acórdão apreciou os fundamentos legais e normativos invocados, inexistindo vício a ser sanado. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

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