Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0029559-80.2020.8.16.0001 Sequencial: 19091 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro na qual, após a prolação da sentença (mov. 247.1) e rejeição dos embargos de declaração (mov. 255.1), as partes apresentaram transação para por fim ao litígio (mov. 261.1). A parte requerida comprovou o adimplemento da obrigação financeira acordada em favor da sociedade de advogados que representa o autor (mov. 265.1/265.2). Por sua vez, a Sra. Perita Médica pleiteou a liberação/requisição do valor remanescente de seus honorários periciais (mov. 264.1 e 293.1), tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Por fim, quanto às custas processuais, a demandada comprovou o pagamento das guias do Escrivão, do Distribuidor e da Taxa Judiciária (mov. 286.1 a 286.7), reiterando o pedido de reemissão da guia referente ao Contador Judicial (mov. 267.1), em virtude do transcurso do prazo de vencimento original (mov. 279.1 e 291.1). 2. Estando presentes os requisitos legais de validade e versando sobre direitos disponíveis, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes (mov. 261.1), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica e da renúncia tácita ao direito de recorrer quanto aos termos transacionados (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o trânsito em julgado. 3. Tendo em vista o comprovante de pagamento juntado no mov. 265.2, declaro adimplida a obrigação principal e os honorários contratuais/sucumbenciais pactuados, conferindo plena quitação às partes quanto a esses valores, na forma do acordo. 4. Quanto às custas processuais, defiro o pleito formulado pela seguradora nos movs. 279.1 e 291.1. Proceda a Secretaria à reemissão da Guia de Custas do Contador Judicial (mov. 267.1 - R$ 59,40) com novo prazo de vencimento de 10 (dez) dias. Com a expedição da guia, intime-se a parte requerida para comprovar o respectivo recolhimento aos autos em até 5 (cinco) dias. 5. Quanto aos honorários periciais remanescentes (mov. 264.1 e 293.1), considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 8.1) e que a seguradora ré já adiantou sua cota-parte no início da instrução pericial, a verba remanescente referente à cota da parte beneficiária da justiça gratuita deve ser suportada pelo Estado do Paraná. Assim, expeça-se a competente requisição/certidão de pagamento de honorários periciais em favor da perita Fabiana Iglesias de Carvalho, observadas as diretrizes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e as normas administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a consequente intimação do Estado do Paraná para ciência. 7. Cumpridas todas as determinações acima e certificado o recolhimento integral das custas remanescentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema Projudi. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.