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0029558-05.2025.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 31ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029558-05.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA FABIANA DOS SANTOS BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA HELENA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO - CE33886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os "atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei." Logo, quanto a esse ponto - duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade - não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014, qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão do citado benefício, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido -- situação que, todavia, não é a dos presentes autos. Nesse contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Antes de se examinarem os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio-doença) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por invalidez). Pontue-se, por fim, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. II.1. Incapacidade laborativa No que concerne ao requisito da incapacidade, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora encontra-se incapacitada, de forma total e temporária, para o exercício de sua atividade habitual de técnica de enfermagem, em decorrência de quadro compatível com Lúpus Eritematoso Sistêmico, com complicação por osteonecrose bilateral de quadris e joelhos, e dor articular (CID10: M32; M87 e M25.5). O perito não fixou marco temporal preciso para o início da doença, limitando-se a registrá-lo como "de longa data", e sugeriu prazo de afastamento de 1 (um) ano a contar da data da própria perícia, tendo em vista a possibilidade de controle do quadro mediante tratamento adequado, inclusive cirúrgico (artroplastia total de quadril, atualmente em fila de espera pelo SUS). Em manifestação ao laudo pericial, a parte autora requereu esclarecimentos quanto à fixação da data de início da doença e da incapacidade, sustentando que o histórico clínico, notadamente o relato de agravamento do quadro a partir de janeiro de 2021, imporia o reconhecimento de incapacidade total e permanente desde 31/01/2021, e não apenas a contar da perícia. Todavia, a mera discordância da parte quanto à data fixada pelo perito, desacompanhada de parecer técnico em sentido contrário ou de fato novo capaz de infirmar tecnicamente as conclusões periciais, não é apta a impor o acolhimento da tese de incapacidade permanente desde 31/01/2021, motivo pelo qual, nesse ponto, indefiro a impugnação apresentada. Por outro lado, observa-se que o próprio laudo pericial, ao responder aos quesitos formulados, registra que a parte autora teve reconhecida a incapacidade de 04/12/2024 a 04/12/2026, período este que coincide com a data de início da incapacidade fixada administrativamente (DII: 04/12/2024) e é próximo à data de entrada do requerimento administrativo (DER: 10/12/2024, NB 718.096.097-8). Diante dessa convergência entre o próprio conteúdo do laudo e a DII administrativamente reconhecida, e sem prejuízo da avaliação técnica quanto à natureza total e temporária da incapacidade, da qual este Juízo não tem motivo para se afastar, fixo a data de início da incapacidade em 04/12/2024. Sendo a incapacidade apenas temporária, a parte autora não fará jus à percepção de aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência pressupõe a concessão daquele benefício, mas tão somente a auxílio por incapacidade temporária, caso verificados os demais requisitos. II.2. Qualidade de segurada e carência Em relação à qualidade de segurada, é cediço que o período de graça permite que a segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS mantenha sua vinculação ao regime pelo período inicial de 12 (doze) meses (Lei nº 8.213/91, art. 15, II). No caso dos autos, verifica-se, a partir do CNIS acostado, que a parte autora manteve vínculo empregatício com o Município de Granja, de 03/01/2022 a 09/2022, de modo que o respectivo período de graça se esgotou em 15/11/2023, doze meses após a cessação, não havendo notícia de contribuições posteriores nem de circunstância apta a ensejar prorrogação para 24 meses (Decreto nº 3.048/99, art. 13, II, §§ 1º e 2º) ou a incidência da regra de reingresso do art. 27-A da Lei nº 8.213/91. Assim, na data de início da incapacidade (DII: 04/12/2024), a parte autora já não ostentava qualidade de segurada perante o RGPS, circunstância que, por si só, afasta o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, restando prejudicado o exame da carência. II.3. Auxílio-acidente O auxílio-acidente pressupõe a demonstração de redução, e não de incapacidade, da capacidade laborativa, decorrente da consolidação de lesão oriunda de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, art. 18, § 1º, c/c art. 86). No caso dos autos, o laudo pericial é expresso ao concluir pela existência de incapacidade total, e não de mera redução da capacidade laboral, além de afastar, de forma categórica, a origem acidentária ou ocupacional do quadro incapacitante. Não subsiste, portanto, amparo para a concessão do referido benefício, ainda que de forma subsidiária. II.4. Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, ante a ausência de qualidade de segurada na DII, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal

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