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0029556-33.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029556-33.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: EDINALVA FABRICIO DA CRUZ NASCIMENTO ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB SP458298) EXEQUENTE: RANILSON MORAES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB SP458298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a parte exequente distribuiu o presente cumprimento de sentença englobando, no valor da causa, verba principal, honorários advocatícios e custas remanescentes da fase de conhecimento, o que poderá resultar na geração de guia de custas sobre o montante global. Todavia, a providência adotada não se coaduna com a sistemática do sistema EPROC. Nos termos do Infoeproc17.pdf, o cumprimento de sentença deve ser distribuído como processo autônomo, não se tratando de incidente nos autos originários. No caso concreto, observa-se que parte do crédito executado refere-se a honorários advocatícios, os quais possuem natureza autônoma e titularidade própria, não devendo ser executados conjuntamente com a verba principal na forma realizada, além de haver expressa dispensa legal do recolhimento da taxa judiciária inicial. No mais, conforme orientação do Infoeproc53.pdf , as demandas cujo objeto seja a cobrança de honorários advocatícios devem observar parametrização específica no sistema, notadamente com a correta classificação por assuntos, sob pena de indevido tratamento das custas. Outrossim, as custas despendidas na fase de conhecimento não devem ser recolhidas pela parte exequente neste momento, devendo integrar o demonstrativo do débito principal, para fins de intimação da parte executada ao pagamento, juntamente com a verba principal (excluídos, evidentemente, os honorários de titularidade autônoma). Por outro lado, quanto às custas devidas no presente feito, a parte exequente deve observar que são devidas custas de distribuição do cumprimento de sentença, calculadas sobre o valor do crédito executado, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, conforme guia gerada automaticamente pelo sistema eproc. A inclusão indevida de verbas heterogêneas no valor da causa acaba por distorcer esse cálculo automático, não sendo possível o pagamento de custas parciais, já que o sistema efetua o cálculo pelo valor atribuído à causa, tendo em vista que para fins de execução de honorários advocatícios de sucumbência há dispensa legal do recolhimento da taxa judiciária inicial. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que: Regularize a distribuição das pretensões executivas, procedendo ao desmembramento da cobrança, com a distribuição de processos autônomos, a saber: a) um cumprimento de sentença relativo à verba principal (incluindo custas da fase de conhecimento, se houver); b) um processo autônomo de execução de honorários advocatícios, a ser distribuído em nome do advogado ou da sociedade de advogados que atuou na fase de conhecimento, como titular do crédito; No que se refere à execução de honorários advocatícios, proceda à correta parametrização no sistema EPROC, com: indicação do assunto principal: “Mandato”; indicação de assunto secundário: “Honorários Advocatícios”; conforme orientações constantes do manual oficial: 👉 Infoeproc53.pdf Adequar o valor da causa de cada processo, de modo a refletir exclusivamente o respectivo crédito executado, vedada a cumulação indevida de verbas de naturezas distintas; Observar que: as custas da fase de conhecimento devem ser incluídas na planilha de débito, para cobrança do executado; as custas do cumprimento de sentença referem-se exclusivamente à taxa de distribuição (art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003). Defiro prazo de 15 (quinze) para a emenda pela parte exequente, a qual deverá indicar se este cumprimento sentença prosseguirá pelo valor principal, ou pelo valor dos honorários, retificando-se o valor da causa. No silêncio, tornem conclusos para cancelamento do presente incidente, podendo a parte exequente distribuir novos cumprimentos de sentença nos termos desta decisão. Int. I. Orientações para o recolhimento de custas no Sistema EPROC Em feitos em trâmite na plataforma processual EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas nos manuais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto às custas em geral e às custas complementares, disponibilizadas em links acessíveis aos procuradores - bastando clicar nos links aqui destacados na cor azul -, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. II. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a apresentação de contestação selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “CONTESTAÇÃO”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária para réplica sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila. III. Orientação para a confirmação da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico com o objetivo de evitar a multa do art. 246, § 1.º-C, do CPC no Sistema EPROC A efetiva confirmação do recebimento da citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico depende não apenas do registro de ciência nessa plataforma, mas da abertura do documento enviado. Observe-se ao clicar no item “LER INTEIRO TEOR”, o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) registra automaticamente a ciência na plataforma e, em seguida, abre janela à parte, com outro elemento para leitura do documento do processo denominado “ABRIR DOCUMENTO ”. A confirmação da citação só ocorre quanto a parte efetivamente clica em ambos os itens “LER INTEIRO TEOR” e “ABRIR DOCUMENTO ”. Do contrário, embora fique registrada a ciência da citação na plataforma do DJE, não haverá a efetiva confirmação do ato no Sistema EPROC, o que ensejará o evento automático de ausência de confirmação de citação pelo DJE e sujeitará a parte à multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 246, § 1.º-C, do CPC. A orientação é detalhada, a partir do minuto 2:45, neste vídeo.

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