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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029549-93.2003.8.24.0038/SCEXEQUENTE: DORIVAL DE SOUZA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) EXEQUENTE: HILDA DE SOUZA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, dada a enorme quantidade, "a prévisualização das matrículas identificadas na pesquisa", até porque "não atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que transfere integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos dos devedores que possam satisfazer a dívida, cuja incumbência deve ser do credor" (TJDFT, AI nº 0709628-34.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro). Concedo, porém, o prazo de quinze dias, para indicação pelos exequentes das matrículas prioritárias para consulta, conforme concomitantemente requerido na petição do evento 424. Intime-se.
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