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0029541-74.1999.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0029541-74.1999.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GRIFFE UNIVERSAL DE CRIACOES COMERCIO INDUSTRIA E REPRESENTACAO LTDA - ME, SALO GRUNKRAUT, MOYSES SZTUTMAN ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA - SP52406 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989 TERCEIRO INTERESSADO: WHITE BOXER PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. SENTENÇA Relatório Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, TORNO EXTINTA a presente Execução Fiscal, ficando assim RESOLVIDO O MÉRITO DA PRETENSÃO. O VALOR DAS CUSTAS É INSIGNIFICANTE, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. DESCONSTITUO A PENHORA, BEM COMO CORRESPONDENTE DEPÓSITO (ID 271072093), incidente sobre o imóvel correspondente à matrícula 77.042, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, por isso determinando que, não subsistindo pendências relacionadas a custas, a Serventia deste Juízo expeça ofício para levantamento da correspondente averbação, independentemente de haver trânsito em julgado, porquanto a parte exequente expressamente reconheceu pertinência da extinção do feito. DESCONSTITUO A PENHORA, BEM COMO O CORRESPONDENTE DEPÓSITO (folha 87 dos autos físicos - ID 26237197 - página 106), independentemente de haver trânsito em julgado, porquanto a parte exequente expressamente reconheceu pertinência da extinção do feito. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)

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