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0029538-55.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029538-55.2026.8.16.0014 Recurso: 0029538-55.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): PAULO ROBERTO ALCANTARA MADUREIRA Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA I - Paulo Roberto Alcantara interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos artigos 85, §§ 2º e 8º, 479, do Código de Processo Civil (CPC), 186, 403, 927 e 945 do Código Civil (CC), sustentando que o “próprio Tema 1.255 do STF, no âmbito das causas contra a Fazenda Pública, reconhece a possibilidade de fixação equitativa nos termos do art. 85, § 8º do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico forem exorbitantes ou incertos — situação que se amolda ao presente caso (...)” que “o conceito jurídico de nexo causal em doenças multicausais: a concausa relevante é suficiente (...) A existência de vínculo paralelo não é excludente de nexo causal, mas fator de redução proporcional da indenização (...)” (mov.1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II – Em deliberação realizada em Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, concluiu na data de 09/08/2023 pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR, vertida, a partir das diretrizes constantes no artigo 1.036, caput e parágrafos do Código de Processo Civil, no Tema nº 1.255/STF, atrelada à definição do seguinte problema: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Essa discussão, agora estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, possivelmente poderá complementar a sistemática de aplicação das regras de fixação de honorários advocatícios por equidade já delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, no campo dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.076, fato que implica na necessidade de se adotar algumas medidas que propiciem efetivamente a preservação dos interesses das partes litigantes. Como é de pleno conhecimento, o artigo 1.030, inciso III da legislação processual prevê, em situações como a acima descrita, que deve o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, in verbis, “[...] sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. E, à luz dessa hipótese normativa, tem-se como possível aplicar a medida excepcional de, com base em afetação de questão constitucional ao regime de repercussão geral, promover também o sobrestamento de Recursos Especiais atrelados à questão debatida. Exemplo disso pode ser verificado em algumas decisões recentemente proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, onde restou determinado o encaminhamento de retorno de Recursos Especiais aos Tribunais de origem até que sobrevenha a definição da questão constitucional consolidada com o Tema nº 1.255/STF. Menciono, por oportuno, a deliberação do Excelentíssimo Ministro Francisco Falcão no Recurso Especial nº 2.075.537, que determinou a devolução do mencionado recurso até a solução do Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR pela Corte Suprema nos seguintes termos: “O órgão julgador de origem entendeu não ser o caso de aplicar a tese definida no julgamento do Tema n. 1.076 do STJ porquanto o entendimento contraria, em tese, decisões proferidas pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, ‘reconhecendo a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade na hipótese de a condenação se mostrar desproporcional e injusta, como no caso dos autos’. (fl. 720). Cita a Ação Cível Originária n. 2.988. Ocorre que a matéria deduzida no presente recurso é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1412069, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.255. Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. [...] Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.” (Grifei.) De fato, não se pode perder de vista que a definição da questão estruturada no Tema nº 1.255/STF é de extrema relevância, alcançando diversos Recursos Extraordinários e, em certa medida, também Recursos Especiais, principalmente ante a ausência, ao menos até esta oportunidade, de publicação da integralidade da decisão que determinou a afetação da mencionada questão constitucional ao regime de repercussão geral. III – Logo, a fim de assegurar estabilidade à prestação jurisdicional correspondente ao interesse das partes litigantes neste feito, uma vez que a discussão aqui vertida resta atrelada ao debate inerente à fixação de honorários de forma equitativa, bem como para dar cumprimento às orientações firmadas pelo e. Superior Tribunal de Justiça, conforme acima delineado, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial com base no artigo 1.030, inciso III do Código de Processo Civil, com vinculação ao Tema nº 1.255/STF. À Divisão de Recursos para o cumprimento das medidas necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ciente o NUGEP Tema 1255/STF AR 19

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