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0029537-36.2022.8.17.2810

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TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0029537-36.2022.8.17.2810 AUTOR(A): SILVIO PAULO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249622598, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária de revisão de estabilidade financeira ajuizada por SÍLVIO PAULO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, por meio da qual o autor, servidor público municipal ocupante da função de Músico, contratado sob o regime celetista, narra que, no ano de 1999, com fundamento na Portaria nº 290/99, obteve o reconhecimento do direito à estabilidade financeira, vantagem que lhe assegurava a percepção de adicional correspondente a 100% (cem por cento) de sua remuneração básica. Sustenta o autor que, até julho de 2010, o referido adicional foi pago regularmente na proporção de 100% do vencimento base. Ocorre que, a partir da edição da Lei Complementar Municipal nº 08/2010, o critério de reajuste da parcela teria sido alterado, de modo que a estabilidade financeira deixou de acompanhar a evolução do vencimento base do autor, passando a ser corrigida por índice diverso. Em razão dessa dissociação, alega o autor que se acumulou defasagem da ordem de 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento) entre o valor efetivamente pago e o valor que entende devido. Argumenta o autor que a alteração promovida pela LC 08/2010 viola o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), a irretroatividade das leis (art. 6º da LINDB) e a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal), na medida em que a nova sistemática de cálculo não poderia retroagir para modificar situação jurídica já consolidada em seu patrimônio desde 1999. Postulou o autor, em sede de antecipação de tutela, o imediato restabelecimento do pagamento da estabilidade financeira no percentual de 100% do vencimento base, requerendo, ao final, a procedência integral do pedido, com a confirmação da tutela antecipada e a condenação do réu ao pagamento das diferenças relativas ao período imprescrito (maio de 2017 a maio de 2022), com o cômputo dos consectários legais (correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de 20%), além da responsabilização do réu pelos encargos previdenciários e de imposto de renda incidentes sobre a condenação. Juntou documentos, entre eles fichas financeiras, contracheques e a Portaria concessiva da estabilidade. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a emenda à inicial, que foi regularmente cumprida (ID 109170231). Devidamente citado, o Município de Jaboatão dos Guararapes apresentou contestação tempestiva (ID 114608087), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, sustentando que a alteração normativa promovida pela LC 08/2010 teria atingido a própria relação jurídica de base há mais de cinco anos da propositura da ação. No mérito, sustentou o réu, em síntese: (i) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de composição remuneratória, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal; (ii) que a LC 08/2010 (art. 34) apenas desvinculou o critério de reajuste da estabilidade financeira do símbolo do cargo em comissão ou função gratificada que lhe deu origem, submetendo-a a reajuste próprio, sem qualquer decesso remuneratório nominal, e prevendo, inclusive, o pagamento de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) ou VIGAT (Vantagem de Irredutibilidade para Gratificações ou Adicionais Transitórios) para as hipóteses em que a mudança de sistemática pudesse gerar redução; e (iii) a ausência de comprovação de que o autor seja servidor efetivo, concursado, requisito que entende necessário à fruição da vantagem, nos termos do revogado art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 001/93. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou aos autos a legislação municipal pertinente. Ao ID 123344585, foi indeferida a antecipação de tutela requerida, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, tendo em vista a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico (RE 563965). Na mesma decisão, determinou-se a apresentação, pelo réu, de legislação complementar (Lei Municipal 938/2013, Lei Orgânica Municipal e legislação sobre a função gratificada "Símbolo FG-5"), a manifestação do autor sobre tal documentação e sobre a contestação, e a especificação de provas pelas partes, com a ressalva de que, inexistindo interesse na produção de outras provas, os autos deveriam retornar conclusos para sentença. O Município cumpriu a determinação, juntando a legislação solicitada (ID 137427257). O autor apresentou réplica (ID 131396003), na qual impugnou os termos da contestação, reiterando os fundamentos da inicial. Após sucessivas intimações, o autor informou não ter mais provas a produzir (ID 137504596) e, em petição posterior (ID 189945102), reafirmou expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, esclarecendo que já havia se manifestado sobre a contestação por meio da réplica anteriormente juntada, e acrescentando o argumento de que a categoria dos Músicos não teria sido enquadrada no novo Plano de Cargos e Salários instituído pela legislação superveniente. O Município, por sua vez, também informou não ter mais provas a produzir (ID 158880575). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. À partida, considerando que não é necessária a produção de outras provas, PROCEDO ao julgamento antecipado do mérito. Na presente ação, não há controvérsia quanto aos seguintes fatos: (i) o autor é servidor público municipal, exercente da função de Músico, contratado sob o regime celetista; (ii) o autor obteve, em 1999, por meio da Portaria nº 290/99, o reconhecimento do direito à estabilidade financeira equivalente a 100% do seu vencimento base; (iii) o autor recebeu essa vantagem, sem interrupção, desde então até a presente data; (iv) a partir da edição da Lei Complementar Municipal nº 08/2010, o critério de reajuste da estabilidade financeira foi alterado, deixando de acompanhar automaticamente a variação do vencimento base do cargo e função que lhe deu origem, e passando a ser corrigido por índice próprio, correspondente ao percentual de aumento geral concedido aos servidores da classe de menor remuneração. O ponto controvertido, portanto, não diz respeito à existência ou não do direito à estabilidade financeira em si — que é fato incontroverso e nunca foi negado pela Administração —, mas exclusivamente à validade jurídica da alteração do critério de reajuste promovida pela LC 08/2010, e à consequência dessa alteração sobre o patrimônio jurídico do autor. Da prejudicial de prescrição Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre enfrentar a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. A pretensão relativa a vantagens de natureza remuneratória de trato sucessivo, quando o direito à percepção da parcela em si não é negado pela Administração — hipótese dos autos, em que o autor continua a receber a estabilidade financeira, discutindo-se apenas o critério de seu reajuste —, não se sujeita à prescrição do fundo de direito, mas tão somente à prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Distingue-se, aqui, a hipótese de efetiva negativa do direito pela Administração — que atrairia a prescrição do fundo de direito, por dizer respeito à própria relação jurídica fundamental — da hipótese destes autos, em que a vantagem continua sendo paga mensalmente, discutindo-se apenas seu critério de correção. Nesse sentido, ajuizada a ação em 23/05/2022, restam prescritas tão somente as diferenças eventualmente devidas relativas a período anterior a 23/05/2017, o que, todavia, não tem o condão de extinguir o processo, tampouco de obstar o exame do mérito da pretensão quanto ao período subsequente. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição do fundo de direito, acolhendo-a apenas parcialmente, quanto às parcelas anteriores ao quinquênio legal — questão que, todavia, resta prejudicada em face da solução de mérito que se dará à lide, como se verá a seguir. Do mérito: da ausência de direito adquirido a regime jurídico de composição remuneratória O cerne da controvérsia está em saber se a alteração do critério de reajuste da estabilidade financeira, promovida pela Lei Complementar Municipal nº 08/2010, viola o direito adquirido do autor e a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. A resposta a essa questão é negativa, e encontra respaldo em jurisprudência pacífica e consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada sob o rito da repercussão geral, no julgamento do RE 563.965, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. (...) 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. (...)" (RE 563965, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, repercussão geral – mérito). O entendimento consolidado é o de que o servidor público beneficiário de vantagem remuneratória, como a estabilidade financeira, possui direito adquirido apenas ao quantum já incorporado ao seu patrimônio jurídico, e não ao regime jurídico ou à fórmula de cálculo dessa vantagem, que pode ser legitimamente alterada pelo legislador para o futuro, desde que não importe em redução do valor nominal já percebido. É o que também assentou o Superior Tribunal Federal em outros precedentes, e o próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em julgado que guarda estrita pertinência com a matéria em debate: "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...)" (TJPE, Apelação Cível 0012146-69.2013.8.17.0810, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 15/12/2017). No caso concreto, a Lei Complementar Municipal nº 08/2010, em seu art. 34, estabeleceu que é vedada a vinculação da estabilidade financeira aos símbolos ou atribuições dos cargos comissionados ou funções gratificadas que lhe deram origem, assegurando, todavia, aos servidores beneficiários, a aplicação, sobre a respectiva parcela, do percentual de aumento concedido aos servidores da classe de menor remuneração, por ocasião da revisão geral de vencimentos. Trata-se, portanto, de mera alteração da sistemática de reajuste da vantagem, e não de sua supressão ou de redução de seu valor nominal. Com efeito, não há, nos autos, qualquer elemento probatório que demonstre a ocorrência de decesso remuneratório em sentido estrito — isto é, redução do valor nominal da estabilidade financeira efetivamente percebida pelo autor mês a mês. O que se extrai da narrativa autoral e da própria documentação acostada à inicial é que a parcela continuou sendo paga e reajustada, apenas em ritmo distinto daquele que seria obtido caso mantida a vinculação direta ao vencimento base do cargo. Tal circunstância, todavia, não configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal), tampouco ofensa a direito adquirido, na exata medida em que a garantia constitucional protege o valor nominal já incorporado, e não a manutenção ad aeternum de determinada fórmula ou índice de cálculo. Nesse sentido, aliás, a própria Lei Complementar 08/2010 teve o cuidado de resguardar a irredutibilidade nominal, ao prever, em seu art. 6º, § 1º, o pagamento de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) para as hipóteses em que a nova sistemática pudesse, em tese, gerar minoração de valores já incorporados ao patrimônio do servidor — o que reforça a conclusão de que a norma municipal não pretendeu, e tampouco produziu, qualquer efeito confiscatório sobre a vantagem em comento. Por fim, quanto ao argumento aduzido pelo autor em sua última manifestação (ID 189945102), no sentido de que a categoria dos Músicos não teria sido enquadrada no novo Plano de Cargos e Salários, tal alegação, além de trazida de forma genérica e sem a devida comprovação documental específica, não altera a conclusão de que a estabilidade financeira, enquanto vantagem autônoma preexistente, sujeita-se à disciplina de reajuste fixada pela LC 08/2010 para todos os servidores municipais beneficiários do instituto, independentemente do enquadramento em um ou outro plano de carreira, não havendo, nos autos, prova de tratamento discriminatório específico em desfavor da categoria do autor. Aplicando as premissas jurídicas expostas aos fatos incontroversos dos autos, conclui-se que a alteração do critério de reajuste da estabilidade financeira do autor, promovida pela Lei Complementar Municipal nº 08/2010, é válida e compatível com a ordem constitucional, por não configurar decesso remuneratório nominal, tampouco violação a direito adquirido a regime jurídico de composição salarial — direito este que, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sequer existe no ordenamento pátrio. Não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser reconhecida na sistemática de reajuste adotada pelo Município, improcede a pretensão de restabelecimento do pagamento da estabilidade financeira com base no critério de vinculação ao vencimento base, bem como o pedido de pagamento das diferenças correlatas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão e despacho: 1. INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de legal; 2. Interposto recurso adesivo, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal; 3. Decorrido os prazos estabelecidos nos itens 1 e 2 (se for o caso), CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Não apresentado qualquer recurso contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de setembro de 2026. ANA CECILIA ALBUQUERQUE LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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