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Processo 0029535-52.2006.8.19.0068

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TJRJ
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029535-52.2006.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0029535-52.2006.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00696312 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: CREUZA EVANGELISTA DE SOUZA Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra R. Sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU, no valor de R$ 338,78, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da execução, à luz do Tema nº 1.184 do Eg. STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O apelante sustenta a nulidade da R. Sentença por ausência de prévia intimação para manifestação acerca da aplicação dos parâmetros estabelecidos pelo Tema nº 1.184 do Eg. STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, bem como para demonstrar eventual circunstância apta a afastar a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e sobre a possibilidade de adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema nº 1.184 do Eg. STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, e estabelece a necessidade de adoção de providências prévias para o ajuizamento e o prosseguimento da cobrança. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta os parâmetros para a extinção das execuções fiscais de baixo valor e assegura à Fazenda Pública a possibilidade de requerer, por até 90 dias, a não aplicação da regra de extinção quando demonstrada a possibilidade de localização de bens do devedor. 6. O valor inferior a R$ 10.000,00, por si só, não autoriza a extinção automática da execução fiscal. É necessário verificar, no caso concreto, o preenchimento cumulativo das condições previstas na regulamentação e possibilitar ao ente exequente a demonstração de circunstâncias capazes de afastar a extinção. 7. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, ao estabelecer diretrizes vinculantes para a aplicação do Tema nº 1.184 do Eg. STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, reconheceu a possibilidade de o juízo intimar previamente o exequente, inclusive para a adoção, no prazo mínimo de 90 dias, das providências necessárias ao prosseguimento da execução, antes da extinção do feito. 8. No caso concreto, a Fazenda Pública não foi previamente intimada para se manifestar sobre a incidência do Tema nº 1.184 do Eg. STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, nem para demonstrar o cumprimento das providências exigidas ou a existência de circunstância capaz de impedir a extinção. 9. A ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, e caracteriza error in procedendo, pois impede o ente exequente de exercer efetivamente sua participação no processo antes da prolação da decisão extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para declarar a nulidade da R. Sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a Fazenda Pública seja previamente intimada para se manifestar acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do Eg. STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, prosseguindo-se na forma cabível. Tese de julgamento: ¿1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema nº 1.184 do Eg. STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, não pode ocorrer sem prévia intimação da Fazenda Pública quando ainda não lhe tenha sido oportunizada manifestação sobre o preenchimento dos requisitos para a extinção e sobre a existência de circunstâncias capazes de afastá-la. 2. A ausência de prévia oitiva do ente exequente configura violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, acarretando a nulidade da R. Sentença.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 9º, 10, 139, 921, §4º-A, e 947, §4º; Resolução CNJ nº 547/2024, artigo 1º, §§ 1º, 1º-A, 2º, 3º, 4º e 5º e parágrafo único; Resolução CNJ nº 617/2025; Resolução CNJ nº 689/2026. Jurisprudência relevante citada: Eg. STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da repercussão geral; Eg. STF, Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.553.607, repercussão geral; Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000; Súmula nº 515 do Eg. STJ; Enunciados nº 5, 6 e 11 da I Jornada do Fórum dos Juízes da Execução Fiscal.

2026-08-26 · TJRJ

*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 150ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/08/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0029535-52.2006.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0029535-52.2006.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00696312 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: CREUZA EVANGELISTA DE SOUZA Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS

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