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Processo 0029528-39.2013.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRJ

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A ajuizou ação monitória em face de JOSÉ CRISTINO DA SILVA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito decorrente de contrato de financiamento de veículo. A inicial veio instruída por documentos de fls. 05/19. O réu apresentou embargos à monitória às fls. 39/49, sustentando, em síntese, a existência de excesso de cobrança e abusividade de encargos contratuais, especialmente quanto aos juros e demais encargos incorporados ao saldo devedor, reconhecendo a existência da obrigação apenas em montante inferior ao exigido. O autor ofereceu impugnação aos embargos às fls. 53/58. Decisão Saneadora de fl. 98, que deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial de fls. 336/385 e esclarecimentos de fls. 424/429. Decisão de fl. 442 que homologou o laudo pericial. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao julgamento, passo ao exame dos embargos. A controvérsia reside, essencialmente, na definição do montante efetivamente exigível em razão do contrato de financiamento, diante das alegações de abusividade e excesso de cobrança formuladas pelo embargante. A prova pericial assume especial relevância no caso concreto, pois a controvérsia envolve matéria eminentemente técnico-contábil, relacionada à evolução do financiamento, aplicação das taxas pactuadas, composição das prestações e incorporação de encargos ao saldo devedor. O laudo elaborado pelo perito judicial, após exame da documentação contratual e dos cálculos apresentados, foi posteriormente objeto de esclarecimentos, nos quais o expert reafirmou suas conclusões. A autora teve plena oportunidade de se manifestar sobre a prova técnica, tendo sua impugnação sido expressamente apreciada e rejeitada no curso do processo. A circunstância de o laudo ter sido homologado anteriormente não significa que o Juízo esteja juridicamente vinculado às conclusões do auxiliar, pois a prova pericial se destina à formação do convencimento judicial e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Todavia, inexistindo elemento técnico ou documental idôneo capaz de infirmar as conclusões do expert, não há razão para afastá-las. Com efeito, a autora limitou-se, em sua insurgência, a defender a regularidade das cláusulas e dos encargos e a questionar a possibilidade de o perito apontar valores que, sob a perspectiva técnica, deveriam ser excluídos da composição do débito. Não apresentou, contudo, elemento suficientemente consistente para desconstituir os cálculos realizados pelo profissional nomeado pelo Juízo. Também não há fundamento para acolher a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Segundo expressamente consignado na perícia, a taxa contratualmente prevista foi de 1,75% ao mês, ao passo que a taxa efetivamente identificada nos cálculos foi de 1,77% ao mês. Embora a aplicação de taxa superior àquela expressamente pactuada não possa ser simplesmente desconsiderada, o próprio perito esclareceu que a taxa efetivamente praticada permaneceu abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período. Não se verifica, portanto, a partir dos elementos disponíveis, situação de abusividade dos juros remuneratórios que justifique a substituição da taxa contratual por outra mais favorável ao devedor. A pequena diferença constatada entre a taxa pactuada e aquela efetivamente aplicada, contudo, não autoriza a manutenção de cobrança superior ao próprio percentual contratualmente previsto. Assim, eventual recálculo deve observar a taxa efetivamente contratada de 1,75% ao mês. Da mesma forma, não prospera a insurgência relacionada à capitalização dos juros. O perito foi categórico ao consignar a inexistência de anatocismo na utilização da Tabela Price, conclusão reafirmada nos esclarecimentos prestados após a impugnação da autora. A utilização da Tabela Price, por si só, portanto, não autoriza a conclusão de que tenha ocorrido capitalização ilícita de juros no caso concreto, sobretudo quando a prova técnica realizada especificamente para apurar a evolução da dívida concluiu em sentido contrário. A questão relevante, por outro lado, está na composição do débito e nos encargos acessórios identificados na perícia. O expert apontou a incidência de tarifa de cadastro de R$ 690,00, seguro de proteção financeira de R$ 359,93, despesas de registro do contrato de R$ 316,46, gravame eletrônico de R$ 42,11, serviços de terceiros/revenda de R$ 2.820,00 e IOF de R$ 716,02. Ao proceder aos cálculos, apresentou cenário específico com a exclusão dos encargos reputados indevidos, chegando ao saldo devedor de R$ 53.850,98. Nesse ponto, é necessário distinguir a mera previsão contratual de determinado encargo de sua efetiva exigibilidade. A circunstância de uma cobrança constar do instrumento contratual não é suficiente, por si só, para conferir-lhe validade irrestrita. A exigibilidade de tarifas e despesas acessórias depende de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e, quando necessário, da demonstração de que correspondem a serviço efetivamente prestado ou despesa legitimamente transferível ao consumidor. No caso concreto, a prova técnica identificou encargos cuja exclusão repercute diretamente na evolução do saldo devedor e apresentou, de forma objetiva, o resultado matemático decorrente dessa exclusão. A autora, embora tenha impugnado o resultado, não produziu elemento técnico capaz de demonstrar erro nos cálculos ou justificar a manutenção das rubricas afastadas pelo expert. Não se trata, portanto, de delegar ao perito a apreciação de matéria exclusivamente jurídica. O enquadramento jurídico da cobrança permanece atribuição do Juízo. A perícia, entretanto, forneceu os elementos contábeis necessários para demonstrar como a inclusão dos encargos questionados interferiu na composição da dívida, permitindo a apuração do saldo correspondente ao cenário em que são afastadas as cobranças reputadas indevidas. O próprio expert esclareceu, expressamente, que não questionou a validade do contrato, tendo realizado análise técnico-contábil de sua execução. Desse modo, deve ser reconhecido o excesso de cobrança na extensão demonstrada pela prova pericial. O primeiro cenário apresentado pelo perito, que preserva os encargos posteriormente reputados indevidos, não corresponde à solução jurídica que decorre do conjunto probatório. O segundo cenário, por sua vez, contempla a exclusão das rubricas cuja cobrança não se mostrou legítima e conduz ao saldo de R$ 53.850,98. É esse, portanto, o montante que deve servir de base para a constituição do título executivo judicial, observada a data de elaboração dos cálculos e os consectários posteriores, sem reincorporação dos encargos afastados nesta sentença. Ressalte-se que a solução não implica afastamento integral da pretensão monitória. A própria defesa reconhece a existência da relação contratual e do débito, controvertendo principalmente o seu montante. A perícia, por sua vez, confirmou a existência de saldo devedor, embora em valor inferior ao pretendido pela autora. Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas parcialmente. A solução é compatível com a natureza dos embargos à ação monitória, nos quais o devedor pode discutir a existência, exigibilidade e extensão da obrigação. Reconhecido o débito, mas constatado excesso no valor pretendido, deve ser constituído o título executivo judicial pelo montante efetivamente devido, e não simplesmente rejeitada a ação monitória. Quanto à impugnação anteriormente apresentada pela autora, não há questão processual pendente a impedir o julgamento. A insurgência contra a homologação do laudo foi objeto de agravo de instrumento, posteriormente não conhecido, com manutenção da decisão e trânsito em julgado do incidente recursal. O resultado do recurso, contudo, não representa pronunciamento de mérito acerca da correção dos cálculos periciais, mas apenas a estabilização da decisão proferida no curso da instrução. De todo modo, como já exposto, a conclusão adotada nesta sentença decorre da apreciação do conjunto probatório, especialmente do laudo e dos esclarecimentos apresentados pelo perito judicial, cuja metodologia e conclusões não foram eficazmente infirmadas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à ação monitória, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de cobrança e determinar que a obrigação objeto da ação monitória seja constituída em título executivo judicial pelo valor de R$ 53.850,98 (cinquenta e três mil oitocentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), correspondente ao saldo devedor apurado no segundo cenário do laudo pericial, observada a data-base dos cálculos. O valor deverá ser atualizado a partir da respectiva data-base, mediante aplicação dos consectários contratualmente previstos e juridicamente admissíveis, vedada a incidência ou reincorporação dos encargos afastados nesta sentença e observada, quanto aos juros remuneratórios, a taxa contratualmente estipulada de 1,75% ao mês. Fica rejeitada a alegação de abusividade dos juros remuneratórios em razão da taxa de mercado, bem como a alegação de anatocismo decorrente da utilização da Tabela Price, nos termos da fundamentação. Em consequência, fica constituído o título executivo judicial em favor da autora pelo montante acima indicado, prosseguindo-se, se necessário, na forma do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. Diante da sucumbência recíproca, embora em proporção distinta, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, observada a proporção da sucumbência, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Considerando que o réu é beneficiário da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência que lhe couberem, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, procedam-se às anotações e baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se.

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