Publicações do processo

0029524-57.2021.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029524-57.2021.8.19.0210 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0029524-57.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00666671 APTE: CLAUDIA APARECIDA MARINHO AMARAL ADVOGADO: WAGNER DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-143861 ADVOGADO: BRUNA GARCIA DE OLIVEIRA OAB/RJ-239752 APDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de concessionária de energia elétrica, em razão de cobrança decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia instalado em unidade consumidora residencial.2. A autora alegou inexistência de irregularidade e ilicitude na cobrança, sustentando que o consumo de energia era compatível com seus hábitos e que houve falha na prestação do serviço.3. A concessionária defendeu a regularidade da cobrança, fundamentada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que constatou desvio de energia no ramal de ligação, e na estimativa de consumo realizada conforme Resolução Aneel nº 414/2010.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade no medidor de energia elétrica que justifique a cobrança de consumo não faturado e se há falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O laudo pericial confirmou a existência de irregularidade no medidor, consistente em desvio de energia no ramal de ligação, o que resultou em registro inferior ao consumo efetivo.6. A elevação do consumo após a regularização do medidor demonstrou compatibilidade com a carga instalada no imóvel, corroborando a conclusão do TOI.7. A concessionária observou o procedimento previsto na Resolução Aneel nº 414/2010, comunicando a consumidora sobre a irregularidade e possibilitando o contraditório administrativo.8. Não se constatou vício no laudo pericial ou falha na prestação do serviço, mas mera insatisfação da parte autora com as conclusões técnicas.9. Aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.10. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos e majoração dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, confirmada por laudo pericial e observados os procedimentos regulamentares, autoriza a cobrança de consumo não faturado pela concessionária. 2. Não se caracteriza falha na prestação do serviço quando inexistente vício na apuração técnica ou no procedimento administrativo. 3. Não há direito à indenização por danos morais na ausência de conduta ilícita da concessionária."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Resolução Aneel nº 414/2010, arts. 129 e 130.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 254 do TJRJ; Súmula nº 330 do TJRJ. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.