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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 23ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029513-68.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250896872, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, aforada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., devidamente qualificado em face de JOAO VICTOR BARBOSA SANTANA, igualmente identificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento de contrato de financiamento com pacto acessório de alienação fiduciária. Custas pagas consoante documento de id. 237853388. Decisão de id. 238053688, deferindo liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, a qual restou cumprida, com apreensão do bem, conforme auto/certidão juntados de id. 243735945. Embora não citado pessoalmente quando do cumprimento da liminar, o demandado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, na qual alegou ausência de citação pessoal válida, irregularidade da constituição em mora e insuficiência da notificação extrajudicial, afirmando que a apreensão do veículo ocorreu na posse de terceiro, razão pela qual requereu a regularização do contraditório. No mérito, apesar de não negar o inadimplemento, questionou a regularidade da constituição em mora e a suficiência da notificação extrajudicial, defendendo a necessidade de verificação do endereço utilizado. Afirma ademais que a apreensão do veículo ocorreu na posse de terceiro, razão pela qual requereu a regularização do contraditório. Alega ainda a ausência de documentação comprobatória do débito. Impugnou, ainda, o demonstrativo apresentado pela instituição financeira, requerendo a discriminação da evolução das parcelas, encargos, juros, multa, tarifas e demais acréscimos. Alegou que, antes da apreensão, buscava a regularização extrajudicial do débito, mantendo tratativas com o escritório responsável pela cobrança e aguardando o envio dos boletos para pagamento das parcelas vencidas. Argumentou que o prosseguimento da busca e apreensão, nesse contexto, configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva e à confiança legítima. Aduziu, também, que o veículo é essencial para seus deslocamentos, busca de recolocação profissional e subsistência familiar, sustentando a existência de perigo de dano decorrente da manutenção da apreensão. Ao final, requereu, em tutela de urgência, a restituição provisória do veículo ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da constrição até a análise da regularidade da mora e da citação, bem como a possibilidade de depósito judicial dos valores incontroversos. No mérito, pugnou pela improcedência da ação e revogação definitiva da liminar, caso reconhecida irregularidade na constituição da mora, na notificação ou no procedimento adotado pela autora, além da produção de provas e condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Réplica de id. 248929021. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito se faz necessário algumas considerações. Primeiramente, quanto à alegação de ausência de citação, verifica-se que o réu não foi pessoalmente citado por ocasião do cumprimento da medida liminar, tendo o veículo sido apreendido na posse de terceiro. A circunstância, contudo, não acarreta nulidade processual, pois o demandado compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou contestação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou eventual nulidade da citação, inexistindo necessidade de renovação do ato citatório ou de adoção de providência adicional para regularização do contraditório. Também não merece acolhimento o pedido de tutela de urgência para restituição provisória do veículo. Além de a ausência de citação já ter sido suprida pelo comparecimento espontâneo, as tratativas extrajudiciais e a intenção de pagamento não afastam, por si sós, a mora, especialmente porque o réu reconhece o inadimplemento e não comprova a celebração de acordo ou o pagamento do débito. Não demonstrada irregularidade na constituição em mora, ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro a tutela incidental. No que se refere à alegada irregularidade da constituição em mora, igualmente não assiste razão ao demandado. Isso porque, a mora encontra-se regularmente constituída, uma vez que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado pelo devedor no contrato, providência suficiente para sua comprovação nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, não sendo necessária a demonstração do efetivo recebimento pessoal da correspondência pelo devedor. Desse modo, comprovado o envio da notificação ao endereço contratualmente informado, mostra-se atendido o requisito de constituição em mora, não havendo irregularidade capaz de afastar a medida de busca e apreensão. A Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese vinculante: STJ — REsp 1.951.662/RS — Publicado em 20/10/2023 "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Do mesmo modo, não merece acolhimento a impugnação ao valor do débito e ao demonstrativo apresentado pela instituição financeira. Embora o demandado alegue ausência de clareza na composição da dívida e requeira a discriminação das parcelas vencidas, juros, multa, tarifas e demais encargos, limita-se a formular impugnação genérica, sem apontar concretamente qualquer erro nos valores apresentados, encargo indevido ou cláusula contratual abusiva, tampouco indicar o montante que entende efetivamente devido. A mera discordância com o demonstrativo do débito, desacompanhada da indicação específica das irregularidades alegadas, não é suficiente para justificar a revisão do contrato ou o recálculo da dívida, especialmente quando não demonstrada abusividade capaz de repercutir na caracterização da mora. Assim, não há fundamento para afastar o demonstrativo apresentado pela instituição financeira ou determinar a readequação do débito. Superadas essas questões, verifica-se que estão presentes os requisitos para a procedência da demanda. Com efeito, trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, fundada no Decreto-Lei nº 911/69. No caso em tela, cumprida a liminar, o demandado não efetuou, no prazo de cinco dias da execução da medida, o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme exigido pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 para a restituição do bem. Assim, comprovados o inadimplemento e a regular constituição em mora, e inexistindo fundamento capaz de afastar a pretensão autoral, impõe-se a confirmação da liminar e a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor da instituição financeira autora. Nessa linha, confiram-se os precedentes do TJPE: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. LIMINAR DEFERIDA. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO OBSERVADO. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. CONSONÂNCIA COM TESE DO RECURSO REPETITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da constituição do devedor em mora é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, devendo essa prova acompanhar a petição inicial. 2. Na espécie, a notificação extrajudicial da devedora foi devidamente realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos. 3. Nos contratos de alienação fiduciária firmados na vigência da Lei nº. 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,"compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária". 4. Referido tema foi objeto de discussão em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual restou decidido sobre a necessidade do pagamento integral da dívida no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel. 5. Para o devedor fiduciante recuperar a posse do bem ele deverá pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, o que não restou comprovado na espécie.6. Recurso não provido." (TJPE, Apelação nº 401620-4, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, j. 26.11.15, 17.12.15) - sem grifo no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. MORA CONFIGURADA. (...) 4 - É válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do devedor, e entregue no endereço deste, inteligência Súmula 110 do TJ/PE.5 - É legal o ato judicial que determina a busca e apreensão do bem dado em garantia, isto porque, tratando-se de alienação fiduciária, o bem em questão não é de propriedade do devedor fiduciário, que detém apenas a sua posse direta no decorrer do contrato, sendo certo que a propriedade resolúvel é do próprio credor.6 - Consoante jurisprudência do STJ, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus." (TJPE, Agravo de Instrumento nº 300505-6, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. José Fernandes de Lemos, j. 12.06.13, 01.08.13) - - sem grifo no original. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida; e b) DECLARAR CONSOLIDADAS, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Fica facultada à credora fiduciária a alienação do bem, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor eventual saldo remanescente, se houver, com a correspondente prestação de contas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Recife, 18 de agosto de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029513-68.2026.8.17.2001