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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0029512-43.2025.8.16.0030 Processo: 0029512-43.2025.8.16.0030 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$20.783,27 Autor(s): MARIA HELENA GAYER representado(a) por L C de oliveira camargo imóveis - me Réu(s): AMANDA SOARES DOS SANTOS CRISTIANE SOARES SANTOS DEJAIR DOS SANTOS MURILO SOARES DOS SANTOS DESPACHO 1. Inicialmente, verifico que a parte ré pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ev. 121.1 e 122.1-122.2). Antes de proferir decisão a propósito do pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado pode exigir documentação para provar a necessidade, na medida em que a Constituição somente assegura o benefício aos que comprovam insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, LXXIV. Em face de tais considerações, intime-se a parte ré, por meio de seu procurador jurídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, junte aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia de declaração de imposto de renda do último ano, ou declaração de isenção, se for o caso; b) Cópia de holerite e/ou CTPS, caso esteja empregada, ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário, caso aposentada; c) Contas de água, luz e/ou telefone do último mês; d) Certidão negativa do DETRAN de posse de móveis, ou declaração assinada, sob as penas da lei, de que não possui veículos em seu nome; e) Certidão negativa dos Cartórios de Registro de Imóveis, ou declaração assinada, sob as penas da lei, de que não possui imóveis em seu nome. f) Eventuais extratos de contas bancárias e cartões de créditos titularizados pela parte autora dos últimos meses; Ressalte-se que os efeitos da assistência judiciária gratuita, se deferida, operam ex nunc, não alcançando atos processuais pretéritos. Deve a Serventia promover a inserção de sigilo no respectivo documento tão logo inserido no PROJUDI, quando se tratar de informação protegida por sigilo fiscal ou bancário. Anote-se que em caso de má-fé comprovada na formulação do pedido (art. 100, CPC), sem prejuízo das sanções legais pertinentes, haverá a imposição de multa de até 10 (dez) vezes o respectivo valor das custas devidas, conforme previsão do art. 100, p. único, do Código de Processo Civil. 2. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, sendo o caso, para julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto