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TJPE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029502-73.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: DANIELA MITU DA SILVA WEFFORT IMPETRADO(A): FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252916102, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. DANIELA MITU DA SILVA WEFFORT, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar em face de ato atribuído ao Pró-Reitor de Graduação da Universidade de Pernambuco (UPE), objetivando a instauração de processo administrativo de revalidação de seu diploma de graduação em medicina, obtido na Universidad Sudamericana, no Paraguai, em 02 de janeiro de 2023. Na petição inicial de ID 200159936, a impetrante sustenta que a negativa da instituição de ensino superior em processar seu pedido pela via da tramitação simplificada viola o direito líquido e certo amparado pela Lei nº 9.394/1996 (LDB) e pela Resolução CNE/CES nº 01/2022. Argumenta que, por se tratar de diploma proveniente de curso e instituição cujos títulos já foram objeto de revalidação no Brasil nos últimos cinco anos, faria jus ao procedimento célere e exclusivamente documental, dispensando-se a submissão a exames ou provas de conhecimentos teóricos e práticos. Conforme narrado na exordial e instruído com a documentação de ID 200159947, a impetrante formulou requerimento administrativo específico perante a UPE em 16 de dezembro de 2024, via correio eletrônico. Contudo, sustenta que a autoridade impetrada se manteve omissa ou indeferiu tacitamente o processamento pelo rito simplificado. A negativa administrativa fundamenta-se na existência de regramento interno próprio para a revalidação de títulos estrangeiros, destacando que a UPE utiliza a Plataforma Carolina Bori como ferramenta oficial, mas ressaltando que, para o curso de medicina, a instituição não aderiu ao sistema REVALIDA, mantendo critérios específicos de aferição de equivalência curricular em proteção à saúde pública. Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora, em conjunto com a Fundação Universidade de Pernambuco (UPE), apresentou informações sob o ID 232794692. Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta deste juízo estadual, a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, as impetradas defenderam a denegação da segurança, sustentando o primado da autonomia universitária consagrado no artigo 207 da Constituição Federal. Asseveraram que a adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos é facultativa e que a UPE, por decisão de seus órgãos colegiados, não oferece o procedimento simplificado para medicina, exigindo rigorosa avaliação técnica, conforme previsto na Resolução CEPE nº 041/2017 da própria instituição. O Ministério Público de Pernambuco apresentou parecer no ID 239699658. No referido documento, a representante ministerial absteve-se de opinar sobre o mérito da controvérsia, fundamentando que a lide envolve interesses individuais disponíveis de parte plenamente capaz e devidamente representada, não se vislumbrando o interesse público ou social que tornasse obrigatória a intervenção do parquet como fiscal da ordem jurídica. O processo seguiu o trâmite regular, tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita através da decisão de ID 208482554, com o consequente recolhimento das custas processuais iniciais pela impetrante (ID 216430454, ID 216431697 e ID 216431699). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Relatados. Decido. As autoridades impetradas arguiram a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento da lide. Fundamentam a preliminar na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154 da Repercussão Geral. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. A Universidade de Pernambuco (UPE) é uma fundação pública estadual, integrando o Sistema Estadual de Ensino. No caso de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de universidade pública estadual, a competência é da Justiça Estadual. Assim, rejeito a preliminar. No que concerne à tese de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, entendo que tal questão se confunde com o mérito da pretensão mandamental, pois diz respeito à existência ou não de direito ao rito simplificado pretendido. Resta prejudicada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deduzida nas informações (ID 232794692), tendo em vista que o benefício já havia sido expressamente indeferido pela decisão de ID 208482554, ensejando o regular e prévio recolhimento das custas processuais pela impetrante (ID 216430454). O ponto central da controvérsia reside na análise da extensão da autonomia universitária diante do pleito de revalidação simplificada. A Constituição Federal, em seu art. 207, estabelece que as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa. Esse preceito assegura às instituições a prerrogativa de auto-organização e a definição de seus próprios critérios acadêmicos. Tal autonomia é reforçada pela Lei nº 9.394/1996 (art. 53, inciso V ). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 599, fixou tese vinculante estabelecendo que as universidades possuem discricionariedade para fixar normas específicas e disciplinar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo ilegalidade na determinação de processos que visem verificar a capacidade técnica do profissional. Intervir na decisão da UPE de não adotar o rito simplificado para o curso de medicina representaria uma violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia garantida pela Lei Maior. Se a instituição deliberou pela necessidade de critérios mais rigorosos, tal ato goza de presunção de legitimidade. A revalidação de diplomas médicos possui disciplina jurídica específica, dada a natureza sensível da atividade. O arcabouço normativo, composto pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, estabelece que a adesão ao sistema REVALIDA pelas universidades públicas é facultativa (arts. 4º e 5º). A UPE, no exercício de sua soberania acadêmica, optou por não aderir ao referido exame e por não oferecer procedimento simplificado para medicina. Nesse contexto, a Resolução CEPE nº 041/2017 estabelece, em seu art. 4º, parágrafo único, que o curso de medicina possui orientações próprias, excluindo-o do rito simplificado adotado para outras áreas. Portanto, não há ilegalidade no ato da autoridade coatora. A resposta ou a omissão administrativa pautou-se no regramento institucional vigente. A impetrante possui a liberdade de buscar a revalidação em instituições que participem do REVALIDA, mas não possui o direito subjetivo de impor à UPE a criação de um rito que ela, legitimamente, não disponibiliza. Conclui-se que a impetrante não logrou êxito em demonstrar a violação de direito líquido e certo. O rigor adotado pela universidade pública não configura entrave arbitrário, mas dever de cautela voltado à proteção ao interesse público e à saúde coletiva. A dispensa de exames em um rito puramente documental, sem que a instituição possua condições técnicas de validar a formação estrangeira na área médica, representaria risco à sociedade. Ante o exposto, considerando os fundamentos jurídicos apresentados e a inexistência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade apontada como coatora, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por DANIELA MITU DA SILVA WEFFORT, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas satisfeitas. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF). Dê-se ciência da presente decisão ao órgão de representação judicial da Fundação Universidade de Pernambuco (UPE), nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Ciência ao MP, prazo de 10 dias (fiscal da lei). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). P.R.I. Recife, 31 de agosto de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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