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0029500-03.2009.5.05.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0029500-03.2009.5.05.0012 AGRAVANTE: IZALICE SOARES SILVA MAIA E OUTROS (2) AGRAVADO: POSTDATA SERVICOS E GESTAO DE SAUDE LTDA. E OUTROS (3) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. IMPULSO OFICIAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução trabalhista, cujo título executivo foi constituído antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, é aplicável a processos de execução iniciados antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação retroativa da Lei n.º 13.467/2017, no que tange à prescrição intercorrente, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois afeta ato jurídico já consolidado antes da vigência da nova lei. Portanto, a prescrição intercorrente não se aplica aos títulos executivos judiciais formados antes de 11/11/2017. 4. A Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST, ao dispor sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir do descumprimento de determinação judicial após 11/11/2017, não altera o entendimento jurisprudencial consolidado quanto à inaplicabilidade retroativa da lei. 5. A fase de execução trabalhista, até a vigência da Lei n.º 13.467/2017, era regida pelo princípio do impulso oficial, não sendo imputável ao exequente a inércia do processo. A inércia processual, nesse contexto, não configura descumprimento de determinação judicial que deflagra a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, não se aplica retroativamente a processos de execução trabalhista instaurados antes da vigência dessa lei. 2. Em processos de execução trabalhista iniciados antes da Lei n.º 13.467/2017, o princípio do impulso oficial afasta a configuração de prescrição intercorrente, pois a inércia processual não é imputável ao exequente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CF, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 114 do TST; Precedentes do TRT da 5ª Região (AP 0000067-73.2017.5.05.0011, 0001253-31.2013.5.05.0122) e do TST (RR: 00700005620055120045; RR: 10021143220145020321).” SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IZALICE SOARES SILVA MAIA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0029500-03.2009.5.05.0012 AGRAVANTE: IZALICE SOARES SILVA MAIA E OUTROS (2) AGRAVADO: POSTDATA SERVICOS E GESTAO DE SAUDE LTDA. E OUTROS (3) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. IMPULSO OFICIAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução trabalhista, cujo título executivo foi constituído antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, é aplicável a processos de execução iniciados antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação retroativa da Lei n.º 13.467/2017, no que tange à prescrição intercorrente, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois afeta ato jurídico já consolidado antes da vigência da nova lei. Portanto, a prescrição intercorrente não se aplica aos títulos executivos judiciais formados antes de 11/11/2017. 4. A Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST, ao dispor sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir do descumprimento de determinação judicial após 11/11/2017, não altera o entendimento jurisprudencial consolidado quanto à inaplicabilidade retroativa da lei. 5. A fase de execução trabalhista, até a vigência da Lei n.º 13.467/2017, era regida pelo princípio do impulso oficial, não sendo imputável ao exequente a inércia do processo. A inércia processual, nesse contexto, não configura descumprimento de determinação judicial que deflagra a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, não se aplica retroativamente a processos de execução trabalhista instaurados antes da vigência dessa lei. 2. Em processos de execução trabalhista iniciados antes da Lei n.º 13.467/2017, o princípio do impulso oficial afasta a configuração de prescrição intercorrente, pois a inércia processual não é imputável ao exequente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CF, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 114 do TST; Precedentes do TRT da 5ª Região (AP 0000067-73.2017.5.05.0011, 0001253-31.2013.5.05.0122) e do TST (RR: 00700005620055120045; RR: 10021143220145020321).” SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POSTDATA SERVICOS E GESTAO DE SAUDE LTDA.

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