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TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0029495-21.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$ 73.807,90 Autor(s): LUIZ ROBERTO MIGUEL (CPF/CNPJ: 551.267.589-34) Odília Alves Pedra, 34 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-240 Réu(s): PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S.A. contra a decisão de saneamento e organização do processo proferida no mov. 33.1. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão contém contradição ao determinar a realização de prova pericial, pois os documentos apresentados com a contestação seriam suficientes para comprovar a regularidade das contratações. Alega, também, possível cerceamento de defesa em razão da postergação da análise do pedido de apresentação de extratos bancários e expedição de ofícios às instituições destinatárias dos valores. Subsidiariamente, afirma que a atribuição integral dos honorários periciais à ré contraria o art. 95 do Código de Processo Civil, porque a prova não foi por ela requerida. Por fim, aponta omissão quanto ao pedido de comparecimento pessoal do autor para prestar esclarecimentos e ratificar a procuração. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes (mov. 36.1). O autor apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a inexistência de vício na decisão, a necessidade da prova pericial e a manutenção da responsabilidade da instituição financeira pelo adiantamento dos honorários (mov. 39.1). Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se destinam, como regra, à reconsideração do pronunciamento nem à substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte. No caso, não estão presentes os vícios indicados pela embargante. A necessidade da prova pericial foi expressamente fundamentada no mov. 33.1. A decisão delimitou como controvertidas a autenticidade e a integridade dos instrumentos e registros eletrônicos apresentados pela ré e consignou que a matéria não se restringe à comparação visual de assinaturas, pois alcança assinaturas eletrônicas, capturas faciais, biometrias, endereços IP, coordenadas geográficas, dados de dispositivo, metadados, registros de autenticação, códigos hash, logs e trilhas de auditoria eventualmente existentes. A conclusão de que esses elementos dependem de conhecimento técnico é coerente com a controvérsia delimitada e com a impugnação específica formulada pelo autor. A afirmação da embargante de que os documentos já apresentados seriam suficientes traduz discordância quanto à avaliação judicial da necessidade da prova, e não contradição interna do pronunciamento. Também não há vício no tratamento conferido ao pedido de apresentação de extratos bancários e expedição de ofícios. A decisão não indeferiu essas diligências. Apenas postergou sua apreciação para depois da manifestação inicial da perita, que deverá indicar se os extratos são necessários, quais períodos e lançamentos devem ser examinados e se a documentação disponível permite delimitar as transferências relevantes. A providência organiza a instrução segundo a necessidade técnica da prova e evita requisições excessivas ou desvinculadas das operações efetivamente controvertidas. A própria decisão ressalvou que a perita poderá solicitar os documentos necessários ao desempenho do encargo. Inexistindo indeferimento da prova, é prematura a alegação de cerceamento de defesa. Quanto aos honorários periciais, a decisão também contém fundamentação expressa. A responsabilidade pelo adiantamento foi atribuída à ré porque lhe incumbe demonstrar a autenticidade dos documentos e a regularidade dos procedimentos eletrônicos de contratação que apresentou, diante da impugnação específica do autor e da regra prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil. Não se trata de transferência automática das despesas processuais decorrente de simples inversão do ônus da prova. O fundamento adotado está relacionado ao encargo específico de demonstrar a autenticidade e a integridade dos elementos produzidos pela instituição financeira e mantidos sob seu domínio técnico e informacional. A distribuição definitiva das despesas processuais será realizada ao término do processo, conforme o resultado da demanda. A invocação do art. 95 do Código de Processo Civil, tal como formulada nos embargos, revela inconformismo com a solução jurídica adotada. Eventual discordância quanto à interpretação ou à conjugação das normas aplicáveis deve ser deduzida pela via impugnativa própria, não caracterizando contradição interna para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, não existe omissão em relação ao comparecimento pessoal do autor e à ratificação da procuração. O item 2.3 da decisão embargada examinou expressamente a matéria. Consignou-se que a ré não individualizou vício formal concreto, que o autor está representado por advogados constituídos e que a existência de outras demandas ou de alegações semelhantes não permite presumir defeito de representação ou desconhecimento do processo. Por essas razões, foi indeferido o pedido de comparecimento do autor para simples ratificação da procuração. A reiteração do pedido não evidencia omissão, mas pretensão de nova apreciação de questão já decidida. Desse modo, os embargos não apontam obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, limitando-se a manifestar inconformismo com a necessidade da perícia, a ordem das diligências instrutórias e o critério adotado para o adiantamento dos honorários periciais. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 36.1 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão do mov. 33.1. Senhor Escrivão, prossiga-se com a instrução. As partes apresentaram seus quesitos nos movs. 40.1 e 41.1. Intime-se a perita nomeada no mov. 33.1 para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, consideradas a extensão da prova, a quantidade de operações controvertidas e as modalidades de exame tecnicamente necessárias, dando cumprimento, ainda, às demais disposições já consignadas na decisão de saneamento. Intimem-se. Londrina, 31 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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