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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 11ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0029494-36.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.320,56 Autor(s): LUIZ ROBERTO MIGUEL Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos I. A parte autora, nos termos dispostos na petição da seq. 39.1, interpôs recurso de embargos declaratórios em face da sentença prolatada nos autos (seq. 36.1). Para tanto, dispõe que a deliberação seria contraditória, tendo em vista que fundamentada na ausência de relação contratual, apesar de ter sido fixado o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação. Menciona ainda que a deliberação seria omissa no que diz respeito à necessidade de se apurar os valores devidos, a título de restituição em dobro, em sede de liquidação de sentença. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. De plano, deixo de determinar a intimação preconizada pelo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da parte demandada. Feita a devida indicação, entendo que assiste razão ao embargante no que diz respeito à fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais, tendo em vista que afastada a relação contratual entre as partes, de modo que inaplicável o regramento disposto pelo art. 405 do Código Civil. Neste sentido: (...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. JUROS DE MORA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 54 STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE CONTRÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. - Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos ( CDC, art. 42, par. único). - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Como estamos diante de responsabilidade extracontratual, já que o autor não é correntista da instituição demandada, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de agosto de 2025. Ministro Humberto Martins Relator (AREsp n. 2.956.576, Ministro Humberto Martins, DJEN de 29/08/2025. – grifos nossos) No que diz respeito à pretensa omissão relativa ao condicionamento da fixação dos danos materiais à fase de liquidação de sentença, nota-se que a própria exordial se mostra dúbia, tendo o autor requerido expressamente a devolução em dobro da quantia de R$ 7.320,56, com posterior requerimento de apuração de valores na fase de liquidação: Entretanto, à luz do que dispõe o art. 322, § 2º do Código de Processo Civil, dispositivo que determina a interpretação judicial com base no conjunto postulatório, entendo que assiste razão no que diz respeito ao condicionamento dos valores devidos a título de danos materiais à fase de liquidação de sentença, de modo que o montante ainda vem sendo cobrado. Assim, diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, dar-lhe provimento. II. Diante do acima disposto, onde se lia na sentença recorrida: A) declaro a NULIDADE do contrato de nº 17005628 firmado pelo réu em nome do autor. B) CONDENO o Banco BMG S/A a restituir, em dobro, o valor descontado da aposentadoria do autor em face do contrato acima mencionado, de modo que o ressarcimento totalizará a quantia de R$ 7.320,56 (sete mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos); C) CONDENO o Banco BMG S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor. O montante referente à repetição do indébito acima exposto deve ser corrigido pelo IPCA-E a contar de data de cada pagamento indevido, com incidência de juros de mora a contar de cada pagamento indevido, correspondente à Taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária já aplicado (art. 406, § 1º do CC). Já no que diz respeito aos danos morais, a correção da condenação dar-se-á pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), enquanto a fluência dos juros moratórios, se inicia a partir da citação do requerido (art. 405 do CC). Os juros, por seu turno, correspondem à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, descontado o índice de atualização monetária já aplicado (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais da demanda, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, o qual fixo em R$ 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos), nos termos expostos pelo art. 85, §§2º e 8º-A do CPC, tendo como base o previsto na tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Os honorários advocatícios serão atualizados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, descontado o índice de atualização monetária já aplicado. Passa-se a ler, mantendo-se incólumes os demais termos: A) declaro a NULIDADE do contrato de nº 17005628 firmado pelo réu em nome do autor. B) CONDENO o Banco BMG S/A a restituir, em dobro, o valor descontado da aposentadoria do autor em face do contrato acima mencionado, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença; C) CONDENO o Banco BMG S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor. O montante referente à repetição do indébito deve ser corrigido pelo IPCA-E a contar de data de cada pagamento indevido, com incidência de juros de mora a contar de cada pagamento indevido, correspondente à Taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária já aplicado (art. 406, § 1º do CC). Já no que diz respeito aos danos morais, a correção da condenação dar-se-á pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), enquanto a fluência dos juros moratórios se inicia a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ – 27/05/2021[1]). Os juros, por seu turno, correspondem à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, descontado o índice de atualização monetária já aplicado (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais da demanda, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, o qual fixo em R$ 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos), nos termos expostos pelo art. 85, §§2º e 8º-A do CPC, tendo como base o previsto na tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Os honorários advocatícios serão atualizados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, descontado o índice de atualização monetária já aplicado. III. Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração, exceto se evidenciado que o recurso foi manejado fora dos permissivos do art. 1.022 e para encobrir verdadeiro pedido de reconsideração, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. Se alguma das partes já havia interposto o recurso principal, e se o objeto dos embargos de declaração interferir no do recurso principal, incide, no que couber, o disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. Se a decisão embargada for sentença, publique-se esta decisão bem como se anote no registro da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Data em que o valor do cartão começou a ser cobrado do autor – seq. 1.8.