2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0029486-70.2013.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NATURA COSMÉTICOS S.A. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de ação cautelar ajuizada por Natura Cosméticos S.A. em face do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de assegurar, mediante depósito judicial, os créditos tributários discutidos na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0034813-93.2013.8.11.0041, suspendendo-se sua exigibilidade até o julgamento definitivo da demanda principal. A sentença julgou procedente o pedido cautelar e determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários garantidos. Em grau recursal, foi afastada apenas a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. A decisão transitou em julgado. Após o retorno dos autos, a requerente informou que a ação anulatória permanece em tramitação e requereu a manutenção dos valores depositados em juízo até seu encerramento ou, alternativamente, a transferência do saldo para conta judicial vinculada à demanda principal. Intimado, o Estado de Mato Grosso não se opôs às providências de natureza conservativa, desde que não haja levantamento ou expedição de alvará em favor da requerente e seja preservada a garantia até ulterior deliberação no processo principal. É o necessário. Decido. O depósito judicial realizado nestes autos possui natureza de garantia vinculada aos créditos tributários discutidos na ação anulatória, tendo por finalidade suspender sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Não se trata, portanto, de pagamento definitivo, tampouco de quantia passível de imediato levantamento por qualquer das partes. Sua destinação deverá observar o resultado definitivo da ação principal, na qual será examinada a validade dos créditos tributários garantidos. Considerando que a medida cautelar já cumpriu sua finalidade e que a controvérsia de mérito permanece concentrada na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0034813-93.2013.8.11.0041, mostra-se adequada a transferência da garantia para conta judicial vinculada àquele processo. A providência centraliza o controle do depósito no feito principal, preserva a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e evita a manutenção desnecessária destes autos em tramitação. Diante do exposto, DEFIRO o pedido alternativo formulado pela requerente e DETERMINO a transferência do saldo integral existente na conta judicial vinculada a estes autos, inclusive rendimentos e demais acréscimos bancários, para conta judicial vinculada à Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0034813-93.2013.8.11.0041. A transferência possui natureza exclusivamente conservativa e não importa levantamento, pagamento, conversão em renda ou liberação do numerário em favor de qualquer das partes. A destinação definitiva dos valores ficará condicionada ao julgamento definitivo da ação anulatória e dependerá de expressa deliberação naquele processo. Caso ainda não exista conta judicial vinculada à ação anulatória, providencie-se sua abertura para o recebimento do numerário. Expeça-se o necessário ao setor responsável, devendo o comprovante da transferência ser juntado nestes autos e na ação anulatória. Efetivada a transferência e certificado o cumprimento integral desta decisão, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito