Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0029486-12.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: IZABEL KRISTINNA DE SOUZA DEMANDADO(A): CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. IZABEL KRISTINNA DE SOUZA propôs a presente ação em face de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., postulando a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Alega a autora, em síntese, que em 2023 forneceu seus dados pessoais a um conhecido, Sr. Lucas Vieira, que trabalhava para a ré, estritamente para a realização de um cadastro de prospecção (lead). Sustenta que jamais formalizou matrícula em qualquer curso, mas que, no início de 2026, foi surpreendida com cobranças e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (Serasa) por uma dívida que não contraiu. Em sua defesa (id. 252142466), a demandada sustenta a regularidade da conduta, afirmando que a autora realizou matrícula no curso de "CST em Fotografia" em 21/03/2023, mediante aceite eletrônico. Apresenta telas sistêmicas internas e o contrato padrão de prestação de serviços. Argumenta que a ausência de frequência não cancela o contrato e que os débitos são legítimos. Formula pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 995,43. Por fim, aduz que as telas do Serasa juntadas referem-se ao portal "Limpa Nome", o que não configuraria negativação pública. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, opera-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição de ensino demonstrar, de forma inequívoca, a existência de contratação válida e a efetiva prestação do serviço. Nesse norte, vê-se que o ponto central da controvérsia reside na validade do "aceite eletrônico" alegado pela ré. Compulsando os autos, verifico que a demandada limitou-se a colacionar telas de seu sistema interno (Págs. 103 e 158) que indicam a matrícula. Todavia, tais documentos são unilaterais e não possuem o condão de comprovar a manifestação de vontade da consumidora com a segurança necessária. Com efeito, a ré não apresentou logs de acesso, endereço de IP, geolocalização, certificado digital ou qualquer mecanismo de autenticação robusto que vinculasse o aceite à pessoa da autora. Em contrapartida, a demandante instruiu a inicial com conversas de Instagram (Págs. 9-14) mantidas com o consultor Lucas Vieira, nas quais este confirma que o cadastro realizado em 2023 era apenas para "bater meta" como lead (prospecção) e manifesta surpresa com a cobrança de mensalidades. O depoimento pessoal da autora, de sua vez, foi coerente com a prova documental, ratificando que nunca enviou documentos para matrícula nem recebeu via de contrato. Assim, nesse contexto, diante da fragilidade das provas da ré e da verossimilhança das alegações autorais, forçoso é reconhecer a inexistência da relação contratual e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos discutidos. Declarada a inexistência do vínculo contratual, o pedido contraposto formulado pela ré para cobrança das mensalidades (R$ 995,43) carece de suporte jurídico, devendo ser julgado improcedente. No que tange ao pleito indenizatório, a autora fundamenta o dano moral na suposta negativação de seu nome. Entretanto, os documentos de id. 245793623 e id. 245797346 demonstram que a inscrição ocorreu na plataforma "Serasa Limpa Nome". É cediço na jurisprudência pátria que a inclusão de dados em plataformas de renegociação de dívidas (como Limpa Nome, Acordo Certo, etc.) possui natureza de consulta privada para fins de conciliação e não se confunde com o cadastro restritivo de crédito público (rol de inadimplentes). Tais anotações não impedem a obtenção de crédito perante terceiros nem possuem a publicidade necessária para configurar dano à honra objetiva. Nesse cenário, o dano moral não é presumido (in re ipsa), pelo que caberia à consumidora provar o efeito danoso dessa inclusão, como a queda drástica do score que tenha impedido concretamente uma transação comercial ou a exposição indevida a terceiros, ônus do qual não se desincumbiu. Embora a cobrança seja indevida e cause aborrecimento, a ausência de prova de lesão a direito da personalidade impede a condenação pecuniária. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao curso de "CST em Fotografia" (RGM 34633880) e, consequentemente, DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos a ele vinculados; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de dano decorrente da inscrição em plataforma de renegociação (Limpa Nome); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. d) DETERMINAR a ré que promova a exclusão de qualquer apontamento em nome da autora referente aos débitos aqui declarados inexistentes (inclusive na plataforma Serasa Limpa Nome), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). P. R. I. RECIFE, 26 de agosto de 2026. Juiz de Direito
TJPE · 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0029486-12.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: IZABEL KRISTINNA DE SOUZA DEMANDADO(A): CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. IZABEL KRISTINNA DE SOUZA propôs a presente ação em face de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., postulando a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Alega a autora, em síntese, que em 2023 forneceu seus dados pessoais a um conhecido, Sr. Lucas Vieira, que trabalhava para a ré, estritamente para a realização de um cadastro de prospecção (lead). Sustenta que jamais formalizou matrícula em qualquer curso, mas que, no início de 2026, foi surpreendida com cobranças e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (Serasa) por uma dívida que não contraiu. Em sua defesa (id. 252142466), a demandada sustenta a regularidade da conduta, afirmando que a autora realizou matrícula no curso de "CST em Fotografia" em 21/03/2023, mediante aceite eletrônico. Apresenta telas sistêmicas internas e o contrato padrão de prestação de serviços. Argumenta que a ausência de frequência não cancela o contrato e que os débitos são legítimos. Formula pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 995,43. Por fim, aduz que as telas do Serasa juntadas referem-se ao portal "Limpa Nome", o que não configuraria negativação pública. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, opera-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição de ensino demonstrar, de forma inequívoca, a existência de contratação válida e a efetiva prestação do serviço. Nesse norte, vê-se que o ponto central da controvérsia reside na validade do "aceite eletrônico" alegado pela ré. Compulsando os autos, verifico que a demandada limitou-se a colacionar telas de seu sistema interno (Págs. 103 e 158) que indicam a matrícula. Todavia, tais documentos são unilaterais e não possuem o condão de comprovar a manifestação de vontade da consumidora com a segurança necessária. Com efeito, a ré não apresentou logs de acesso, endereço de IP, geolocalização, certificado digital ou qualquer mecanismo de autenticação robusto que vinculasse o aceite à pessoa da autora. Em contrapartida, a demandante instruiu a inicial com conversas de Instagram (Págs. 9-14) mantidas com o consultor Lucas Vieira, nas quais este confirma que o cadastro realizado em 2023 era apenas para "bater meta" como lead (prospecção) e manifesta surpresa com a cobrança de mensalidades. O depoimento pessoal da autora, de sua vez, foi coerente com a prova documental, ratificando que nunca enviou documentos para matrícula nem recebeu via de contrato. Assim, nesse contexto, diante da fragilidade das provas da ré e da verossimilhança das alegações autorais, forçoso é reconhecer a inexistência da relação contratual e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos discutidos. Declarada a inexistência do vínculo contratual, o pedido contraposto formulado pela ré para cobrança das mensalidades (R$ 995,43) carece de suporte jurídico, devendo ser julgado improcedente. No que tange ao pleito indenizatório, a autora fundamenta o dano moral na suposta negativação de seu nome. Entretanto, os documentos de id. 245793623 e id. 245797346 demonstram que a inscrição ocorreu na plataforma "Serasa Limpa Nome". É cediço na jurisprudência pátria que a inclusão de dados em plataformas de renegociação de dívidas (como Limpa Nome, Acordo Certo, etc.) possui natureza de consulta privada para fins de conciliação e não se confunde com o cadastro restritivo de crédito público (rol de inadimplentes). Tais anotações não impedem a obtenção de crédito perante terceiros nem possuem a publicidade necessária para configurar dano à honra objetiva. Nesse cenário, o dano moral não é presumido (in re ipsa), pelo que caberia à consumidora provar o efeito danoso dessa inclusão, como a queda drástica do score que tenha impedido concretamente uma transação comercial ou a exposição indevida a terceiros, ônus do qual não se desincumbiu. Embora a cobrança seja indevida e cause aborrecimento, a ausência de prova de lesão a direito da personalidade impede a condenação pecuniária. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao curso de "CST em Fotografia" (RGM 34633880) e, consequentemente, DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos a ele vinculados; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova de dano decorrente da inscrição em plataforma de renegociação (Limpa Nome); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. d) DETERMINAR a ré que promova a exclusão de qualquer apontamento em nome da autora referente aos débitos aqui declarados inexistentes (inclusive na plataforma Serasa Limpa Nome), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). P. R. I. RECIFE, 26 de agosto de 2026. Juiz de Direito