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0029481-42.2023.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0029481-42.2023.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:26/08/2026 Ementa: Ementa. Direito do consumidor e direito processual civil. Apelações cíveis. Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas. Superendividamento. Ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Falta de interesse processual quanto ao procedimento especial de repactuação de dívidas. Plano judicial compulsório afastado. Empréstimos consignados. Margem legal não extrapolada. Débitos em conta corrente. Inaplicabilidade das limitações previstas para empréstimos consignados. Tema Repetitivo 1.085 do STJ. Apelação do autor não provida. Apelação do Banco do Brasil parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Apelações do Banco Safra S.A. e da Cooperforte providas.I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelas instituições financeiras contra sentença que reconheceu a condição de superendividamento e homologou plano judicial compulsório de pagamento.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) estão presentes os requisitos legais para o processamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) subsiste o plano judicial compulsório homologado na sentença; (iii) é cabível a limitação dos descontos incidentes sobre benefício complementar da PREVI; e (iv) é possível limitar débitos realizados em conta corrente.III. Razões de decidir 3. O procedimento previsto nos arts. 54-A e 104-A do CDC exige demonstração concreta de impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, não bastando a existência de elevado endividamento.4. Após o julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, os empréstimos consignados devem ser considerados na aferição do comprometimento da renda, permanecendo aplicável, até ulterior deliberação normativa do Conselho Monetário Nacional, o parâmetro de R$600,00 previsto no Decreto n. 11.150/2022.5. No caso concreto, a renda remanescente do autor, tanto à época do ajuizamento quanto no cenário atual, permaneceu substancialmente superior ao mínimo existencial regulamentar, afastando a configuração jurídica do superendividamento.6. Ausente requisito indispensável ao procedimento especial de repactuação, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao pedido de superendividamento, ficando prejudicada a manutenção do plano judicial compulsório instituído na origem.7. Embora aplicável a Lei n. 10.820/2003 aos empréstimos consignados mediante desconto direto em benefício complementar, os descontos apurados correspondem a 32,19% da renda previdenciária líquida, percentual inferior ao limite legal.8. Os débitos decorrentes de empréstimos comuns realizados em conta corrente não se submetem às limitações previstas para empréstimos consignados, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085.IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível interposta por Caio Lauro Campos Terenzi conhecida e não provida.10. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.11. Apelações cíveis interpostas por Banco Safra S.A. e Cooperforte Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. conhecidas e providas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 488; Lei n. 10.820/2003. Lei n. 14.181/2021. Decreto n. 11.150/2022. Decreto n. 11.567/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2033245, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.04.2023; REsp 1863973, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 09.03.2022 (Tema Repetitivo 1.085). TJPR, Ap 0004477-06.2026.8.16.0173, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 04.07.2026; Ap 0008757-30.2024.8.16.0160, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 26.06.2026. STF, ADPFs n. 1005, 1006 e 1097.

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